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TJRN · 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo: 0815135-33.2026.8.20.5124 AUTOR: J. B. A. D. S. C. e outros REU: SENTENÇA Trata-se de Termo de Acordo Revisional de Pensão Alimentícia realizado entre as partes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos. No id. 196381806 foi juntado acordo. Em parecer no id. 199016496, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo firmado entre as partes. É o que importa relatar. Decido. Como se vê dos autos, o acordo realizado foi celebrado entre pessoas maiores e capazes e não diz respeito a direito indisponível, inexistindo vícios formais ou materiais que impeçam sua homologação, tendo sido assegurado, ainda, o melhor interesse da criança envolvida. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado (ID. 196381806), por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Expeça-se ofício para fins de descontos da pensão alimentícia. As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Intimem-se as partes, sem prazo. Ciência ao MP dispensada. Após, considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos. Cópia da presente serve como mandado. Parnamirim/RN, data e hora do sistema. ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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