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0815098-19.2023.8.19.0054

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0815098-19.2023.8.19.0054 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta porFÁBIO LIMA OLIVEIRAem face deFABRÍCIO BITTENCOURT OLIVEIRA. Relata o Autor que paga, a título de pensão alimentícia, o montante correspondente a30% do salário mínimoem favor do requerido. Alega que sempre cumpriu com a sua obrigação alimentícia e que o Réu completou a maioridade civil, contando na época da propositura da ação com 21 anos de idade, e não se encontrava matriculado em instituição de ensino, possuindo plena capacidade de prover o próprio sustento. Embora regularmente citado, conforme certificado noID 280078160, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual opera-se a sua revelia. Eis o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da revelia operada e sendo a matéria eminentemente documental, mostra-se desnecessária a dilação probatória, estando o conjunto constante dos autos apto ao deslinde da controvérsia. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A jurisprudência, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e, em especial, ao princípio da solidariedade, firmou entendimento segundo o qual a obrigação alimentar dos pais não cessa com a simples maioridade civil do filho, perdurando até o limite de 24 anos deste, se estiver cursando o ensino superior. Trata-se de dever de sustento vinculado inicialmente ao poder familiar, com fundamento no art. 1.566, inciso IV, do Código Civil. Contudo, findo o poder familiar pela maioridade, a obrigação alimentar passa a ser pautada pela relação de parentesco (art. 1.694 do Código Civil), devendo observar o binômio necessidade-possibilidade. Havendo alteração na situação financeira ou fática das partes, legitima-se a exoneração do encargo, conforme o art. 1.699 do Código Civil. Na presente hipótese, o alimentando já completou24 anos de idade (id. 65671743), não havendo nos autos qualquer comprovação de que frequente curso técnico ou superior, tampouco indícios de incapacidade laboral que justifiquem a manutenção do pensionamento. Operada a revelia, cabia ao réu demonstrar a persistência de sua necessidade, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se, portanto, o acolhimento do pedido exoneratório face à completa cessação da necessidade dos alimentos. Ante o exposto, considerando-se que o alimentando atingiu a maioridade e já completou24 anos e não estuda, cessando, assim, a causa jurídica que determinava o dever de prestar alimentos,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara exonerarFÁBIO LIMA OLIVEIRAda obrigação de prestar alimentos, no valor de30% do salário mínimo, ao filhoFABRÍCIO BITTENCOURT OLIVEIRA. Por conseguinte,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador do alimentante para cancelar os descontos, caso existente. Vale a presente como ofício. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de agosto de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular

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