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TJRN · 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815003-64.2020.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GEORGINA QUEIROZ DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: 637.655.194-72, PUBLIO OTAVIO JOSE DE SOUSA SEGUNDO CPF/CNPJ: 914.008.644-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PUBLIO OTAVIO JOSE DE SOUSA SEGUNDO Requerido: BRUNO SERGIO QUEIROZ DE OLIVEIRA MAIA CPF: 087.612.184-99 Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora cumprir as diligências anteriores, sob pena de extinção. Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º). Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Natal/RN, 10 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
TJRN · 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815003-64.2020.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GEORGINA QUEIROZ DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: 637.655.194-72, PUBLIO OTAVIO JOSE DE SOUSA SEGUNDO CPF/CNPJ: 914.008.644-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PUBLIO OTAVIO JOSE DE SOUSA SEGUNDO Requerido: BRUNO SERGIO QUEIROZ DE OLIVEIRA MAIA CPF: 087.612.184-99 Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora cumprir as diligências anteriores, sob pena de extinção. Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º). Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Natal/RN, 10 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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