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0814990-76.2026.8.10.0040

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TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Processo Judicial Eletrônico n.º 0814990-76.2026.8.10.0040 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) - [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APMI Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545 REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - MA e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ – APMI em face da sentença proferida nos autos deste Mandado de Segurança Coletivo. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a sentença apreciou o mérito da impetração sem examinar o pedido de desistência anteriormente protocolado nos autos. Requer, por isso, o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença, homologar a desistência e extinguir o feito sem resolução do mérito. Requer, ainda, a exclusão ou o desentranhamento da sentença e de sua respectiva publicação no Diário da Justiça eletrônico. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, uma vez opostos no prazo legal. No mérito, assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o julgador deveria ter se pronunciado de ofício ou mediante provocação da parte. No caso, a cronologia dos atos processuais demonstra que o pedido de desistência do mandamus foi apresentado pela impetrante antes da prolação e da disponibilização da sentença de mérito. Todavia, o requerimento não foi apreciado no decisum embargado, embora apto a interferir diretamente no desfecho da demanda. A omissão, portanto, recai sobre ato processual dispositivo expressamente formulado pela parte impetrante, cuja apreciação era necessária antes do julgamento do mérito. A desistência da ação constitui manifestação de vontade que somente produz efeitos após homologação judicial. Em regra, a homologação da desistência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. No âmbito específico do mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 530 da repercussão geral, assentou ser lícito ao impetrante desistir da ação independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora, da entidade estatal interessada ou, se for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, inclusive após a prolação de sentença de mérito. Segue a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) A orientação vem sendo aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, exercitável antes do trânsito em julgado e independentemente da anuência da parte contrária. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 2. Assim, a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, a qual pode ser manifestada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da demanda e cuja homologação independe de anuência da parte contrária. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2334952 RJ 2023/0099790-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Na hipótese, o pedido de desistência antecedeu a própria sentença embargada, circunstância que reforça a necessidade de sua apreciação. Não se trata, portanto, de requerimento apresentado após a consolidação de pronunciamentos jurisdicionais desfavoráveis ou de situação que, em tese, revele intuito de esvaziar a atividade jurisdicional. Uma vez reconhecida a omissão, a alteração do resultado da decisão embargada é consequência necessária de seu saneamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando, suprida a omissão ou corrigida premissa equivocada, a modificação do julgado se revelar imperativa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FATO NOVO. ART. 493 DO CPC/2015. RELEVÂNCIA DO FATO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. O fato novo que deve ser tomado em consideração pelo julgador ao proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, o referido fato não deve ser considerado pelo juízo.Precedentes. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não ocorre na espécie. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2235552 SP 2022/0338667-6, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Se verifica a regularidade da manifestação de desistência, uma vez que o instrumento de mandato juntado aos autos confere poderes especiais para a prática do ato, exigência estabelecida pelo art. 105 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido acessório de exclusão ou desentranhamento da sentença anteriormente proferida, bem como de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, não assiste razão à embargante. Após publicada, a sentença somente pode ser alterada nas hipóteses legalmente previstas, entre elas mediante o julgamento de embargos de declaração. O acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos modificativos é suficiente para retirar a eficácia jurídica da sentença embargada, não se mostrando necessária nem adequada a exclusão material do pronunciamento judicial ou de sua publicação dos registros processuais eletrônicos. Os atos já praticados devem permanecer preservados no histórico processual, inclusive para fins de publicidade, controle e adequada compreensão da marcha procedimental. O provimento jurisdicional adequado consiste em tornar sem efeito a sentença anteriormente proferida por meio desta nova decisão, e não em excluir ou desentranhar atos processuais regularmente lançados no sistema. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não cabe condenação, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A vedação é igualmente afirmada pela Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, ambas vigentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com atribuição de efeitos modificativos, para TORNAR SEM EFEITO a sentença anteriormente proferida nestes autos. Em consequência, com fundamento no art. 200, parágrafo único, e no art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFIRO o pedido acessório de exclusão ou desentranhamento da sentença anteriormente proferida e de sua respectiva publicação no Diário da Justiça eletrônico, por absoluta impossibilidade material e incompatibilidade com o processo eletrônico, preservados os registros processuais, sem eficácia jurídica em razão deste pronunciamento. Custas processuais na forma da legislação aplicável, observada eventual quitação já comprovada nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Processo Judicial Eletrônico n.º 0814990-76.2026.8.10.0040 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) - [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APMI Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545 REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - MA e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ – APMI em face da sentença proferida nos autos deste Mandado de Segurança Coletivo. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a sentença apreciou o mérito da impetração sem examinar o pedido de desistência anteriormente protocolado nos autos. Requer, por isso, o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença, homologar a desistência e extinguir o feito sem resolução do mérito. Requer, ainda, a exclusão ou o desentranhamento da sentença e de sua respectiva publicação no Diário da Justiça eletrônico. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, uma vez opostos no prazo legal. No mérito, assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o julgador deveria ter se pronunciado de ofício ou mediante provocação da parte. No caso, a cronologia dos atos processuais demonstra que o pedido de desistência do mandamus foi apresentado pela impetrante antes da prolação e da disponibilização da sentença de mérito. Todavia, o requerimento não foi apreciado no decisum embargado, embora apto a interferir diretamente no desfecho da demanda. A omissão, portanto, recai sobre ato processual dispositivo expressamente formulado pela parte impetrante, cuja apreciação era necessária antes do julgamento do mérito. A desistência da ação constitui manifestação de vontade que somente produz efeitos após homologação judicial. Em regra, a homologação da desistência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. No âmbito específico do mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 530 da repercussão geral, assentou ser lícito ao impetrante desistir da ação independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora, da entidade estatal interessada ou, se for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, inclusive após a prolação de sentença de mérito. Segue a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) A orientação vem sendo aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, exercitável antes do trânsito em julgado e independentemente da anuência da parte contrária. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 2. Assim, a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, a qual pode ser manifestada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da demanda e cuja homologação independe de anuência da parte contrária. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2334952 RJ 2023/0099790-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Na hipótese, o pedido de desistência antecedeu a própria sentença embargada, circunstância que reforça a necessidade de sua apreciação. Não se trata, portanto, de requerimento apresentado após a consolidação de pronunciamentos jurisdicionais desfavoráveis ou de situação que, em tese, revele intuito de esvaziar a atividade jurisdicional. Uma vez reconhecida a omissão, a alteração do resultado da decisão embargada é consequência necessária de seu saneamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando, suprida a omissão ou corrigida premissa equivocada, a modificação do julgado se revelar imperativa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FATO NOVO. ART. 493 DO CPC/2015. RELEVÂNCIA DO FATO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. O fato novo que deve ser tomado em consideração pelo julgador ao proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, o referido fato não deve ser considerado pelo juízo.Precedentes. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não ocorre na espécie. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2235552 SP 2022/0338667-6, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Se verifica a regularidade da manifestação de desistência, uma vez que o instrumento de mandato juntado aos autos confere poderes especiais para a prática do ato, exigência estabelecida pelo art. 105 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido acessório de exclusão ou desentranhamento da sentença anteriormente proferida, bem como de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, não assiste razão à embargante. Após publicada, a sentença somente pode ser alterada nas hipóteses legalmente previstas, entre elas mediante o julgamento de embargos de declaração. O acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos modificativos é suficiente para retirar a eficácia jurídica da sentença embargada, não se mostrando necessária nem adequada a exclusão material do pronunciamento judicial ou de sua publicação dos registros processuais eletrônicos. Os atos já praticados devem permanecer preservados no histórico processual, inclusive para fins de publicidade, controle e adequada compreensão da marcha procedimental. O provimento jurisdicional adequado consiste em tornar sem efeito a sentença anteriormente proferida por meio desta nova decisão, e não em excluir ou desentranhar atos processuais regularmente lançados no sistema. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não cabe condenação, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A vedação é igualmente afirmada pela Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, ambas vigentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com atribuição de efeitos modificativos, para TORNAR SEM EFEITO a sentença anteriormente proferida nestes autos. Em consequência, com fundamento no art. 200, parágrafo único, e no art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFIRO o pedido acessório de exclusão ou desentranhamento da sentença anteriormente proferida e de sua respectiva publicação no Diário da Justiça eletrônico, por absoluta impossibilidade material e incompatibilidade com o processo eletrônico, preservados os registros processuais, sem eficácia jurídica em razão deste pronunciamento. Custas processuais na forma da legislação aplicável, observada eventual quitação já comprovada nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública

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