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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0814983-41.2026.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0814983-41.2026.8.19.0038 Protocolo: 8818/2026.00096475 RECTE: DENAIR PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO: RAFAEL GOFONI DO VALE OAB/RJ-261394 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos, condenado o banco réu a cancelar os contratos objetos da demanda, bem como os débitos dele decorrente, em 30 dias, sob pena de multa do triplo do valor indevidamente cobrado. Condenada a ré a devolver ao autor R$ 7194,60, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária do desembolso. Condenada a ré, ainda, a pagar ao autor três mil reais pelos danos morais, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária desta data. Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do sucinto voto do Relator que ora segue: Cuida-se de demanda em que se insurge, em síntese, contra cobranças de produtos que alega não ter celebrado VOLUNTARIAMENTE. Apesar das alegações da ré, não há provas suficientes de contratação dos diversos e inúmeros produtos pelo autor. A biometria por si só não é suficiente para vincular a assinatura do autor ao contrato objeto da demanda. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Seu artigo 4º atribui ao Comitê Gestor da ICP-Brasil a função de credenciar e autorizar o funcionamento das Autoridades Certificadoras (AC) e Autoridades de Registro (AR). Confira-se na jurisprudência a validade jurídica das assinaturas digitais conforme as normas técnicas da ICP-Brasil: ¿A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados¿ ¿ REsp n. 1.495.920 ¿ DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 07/06/2018. Assinatura digital é ¿ `baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada¿ (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020)... (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021)¿ - AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022. Por outro lado, o art. 10 §2º da MP 2.200-2/2001 expressamente ¿não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento¿. A presente lide versa sobre diversos contratos de seguro, títulos de capitalização e outros serviços, supostamente assinados por meio de biometria e senha, porém sem qualquer meio de verificação da autenticidade, tal como exigido por lei para dirimir a controvérsia. Tampouco há provas de ciência, pelo autor, das cláusulas dos diferentes e diversos produtos, ônus que competia ao autor. A quantidade de produtos sem provas de efetiva vantagem ou ciência pelo autor, consumidor vulnerável reforça a abusividade da conduta da ré que deveria agir EM COOPERAÇÃO com o consumidor, diante dos deveres anexos previsos no CDC. Ao contrário, a prática e a realidade têm demonstrado que as instituições financeiras têm ofertado e cobrado, muitas vezes de forma coativa e abusiva de consumidores vulneráveis inúmeros seguros e produtos sem maiores esclarecimentos ou diligência, muitas vezes atos praticados por seus gerentes e prepostos que precisam ¿bater¿ metas. Dessa forma, demonstrada a abusividade da conduta da ré no caso concreto, faz o autor jus ao cancelamento dos contratos, bem como à devolução em dobro dos valores pagos ¿ artigo 42 do CDC. Danos morais decorrentes da perda do tempo útil do consumidor. Sem honorários por se cuidar de recurso com êxito. Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
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