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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
PDist no REsp 2215365/MA (2025/0190741-1) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO:LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA RECORRIDO:EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA ADVOGADOS:EDUARDO SILVA TOLEDO PULLIN MIRANDA - GO029880 LEANDRO EDUARDO DA SILVA - GO026974 DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 1.037, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil (CPC), por meio da qual requer a reconsideração da decisão de fls. 1.937-1.941, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para suspensão até o julgamento do Tema 1317/STJ e posterior juízo de adequação, pleiteando o levantamento do sobrestamento e o prosseguimento do feito, ao argumento de que o tema estaria restrito aos embargos à execução e que a cobrança de honorários no caso não configuraria bis in idem (fls. 1.946-1.951). Assevera, "Em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1317/STJ ao presente caso decorre de três distinções objetivas e autônomas, que podem ser assim enunciadas: 1ª distinção (natureza da ação): o Tema 1317 regula a extinção de embargos à execução fiscal, o presente feito versa sobre ação anulatória de auto de infração, ação autônoma de conhecimento em fase pré-executiva, de natureza constitutiva negativa. 2ª distinção (questão jurídica primária): o recurso especial do Estado suscita, antes de qualquer discussão sobre honorários, a incorreta qualificação processual da renúncia pelo TJ/MA (extinção sem mérito, em lugar de extinção com mérito por improcedência), questão esta que o Tema 1317 não regula nem pressupõe. 3ª distinção (ausência de bis in idem): os honorários administrativos do parcelamento referem-se à cobrança executiva do crédito, os honorários sucumbenciais postulados referem-se à ação anulatória autônoma proposta pela empresa — objetos e causas distintos, que afastam a ratio decidendi do paradigma"(fl. 1.950). Requer, ao final, o levantamento do sobrestamento pelo Tema 1317/STJ e o prosseguimento do feito. É o relatório. A decisão singular de fls. 1.937-1.941 vinculou o sobrestamento ao Tema 1317/STJ, cuja tese firmada, pendente de publicação, define que “A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios”. No caso concreto, ao julgar o Agravo Interno em Apelação, constou no acórdão recorrido (fl. 1.883): Analisando o termo de confissão de dívida e parcelamento de débito fiscal, vejo que as partes concordaram em renunciar expressamente qualquer contestação do valor e da procedência da dívida. Mesmo no processo judicial, atravessaram petição nesse mesmo sentido. Então é o caso de se extinguir o processo sem resolução do mérito por renúncia, e não por homologação de acordo. Sobre os honorários sucumbenciais. Esse instituto é de natureza disponível, onde o Estado do Maranhão, e o contribuinte, também fizeram menção expressa do pagamento dessa verba, com a mesma cláusula de renunciar expressamente qualquer contestação do valor e da procedência da dívida. Condenar, portanto, qualquer das partes, em honorários, é proferir decisão que vai de encontro com o acordo em vigor firmado pelas partes na via extrajudicial. O Tribunal de origem não fez referência ao tipo de ação inicial nos julgados. Verifica-se à fl. 11 que se trata de ação anulatória de lançamento tributário com pedido de antecipação de tutela. Embora haja renúncia e o caso tenha tratado de verba honorária pela cobrança da dívida pública, o caso não trata de extinção de embargos à execução. Em face do exposto, defiro o pedido para levantar o sobrestamento pelo Tema 1317/STJ e determino o regular processamento do recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão (fls. 1.895-1.906). Publique-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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