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TJMA · 10ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814919-41.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 EXECUTADO: V M MARTINS - COMERCIO - ME DECISÃOCompulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id 177877025 determinou a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e estabeleceu que, sendo infrutífera a medida, o exequente deveria indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.A diligência não localizou valores, conforme certificado nos Ids 185565772 e 185566976. Intimado para indicar outros bens ou requerer providência útil ao prosseguimento da execução (Id 185566985), o exequente permaneceu inerte, conforme certidão de Id 187403338.Embora subsista a penhora do veículo I/TOYOTA HILUX CD4X4 SR, ano 2006, placa NHA3635, formalizada no Id 98293087, o próprio exequente requereu que o bem permanecesse na posse da executada, como depositária, com manutenção da restrição RENAJUD (Id 173605289), pedido deferido no Id 177877025, não havendo requerimento atual de expropriação.Diante disso, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, aplicado ao cumprimento de sentença por força do § 7º do mesmo dispositivo.Durante a suspensão, permaneçam mantidas a penhora e a restrição inserida no RENAJUD sobre o veículo descrito no Id 98293087.Decorrido o prazo sem indicação de bens ou requerimento de providência concreta e útil ao prosseguimento da execução, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sejam encontrados bens penhoráveis, conforme § 3º do mesmo artigo.Intimem-se. Cumpra-se.Serve a presente DECISÃOMANDADO PARA CUMPRIMENTO.São Luís, data do sistema ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
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