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TJMA · 6ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814908-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAQUELINE ALVES COSTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO SANTOS CARVALHO - MA6753-A DECISÃO ID 188619015 Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por JAQUELINE ALVES COSTA DO NASCIMENTO em face de FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO, fundada em nota promissória.Pela decisão de ID 175908386, proferida em 26 de março de 2026, foi determinada a penhora de dinheiro em conta bancária ou aplicação financeira do executado, mediante requisição eletrônica de bloqueio com repetição automática, condicionada à prévia juntada, pela exequente, do demonstrativo atualizado da obrigação. Naquela decisão consignou-se a incidência de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, com fundamento no art. 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.Sobreveio a petição de ID 176519568, na qual o executado sustenta vício procedimental decorrente da conversão do rito originariamente eleito e impugna a aplicação do art. 523 do Código de Processo Civil à execução fundada em título extrajudicial, requerendo o afastamento da multa e dos honorários dele decorrentes e a retificação do valor executado. Posteriormente, na petição de ID 187734120, o executado noticiou a juntada, nos autos dos embargos à execução em apenso, do laudo pericial grafotécnico de ID 187439722, cuja conclusão, segundo transcreve, é a de que a assinatura aposta na nota promissória executada não emanou do seu punho escritor. Com base nesse elemento superveniente, requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, na forma do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e a suspensão do cumprimento da ordem de bloqueio eletrônico antes de sua efetivação.Os autos vieram conclusos.DECIDO.DA SUSPENSÃO CAUTELAR DA ORDEM DE BLOQUEIOA requisição eletrônica de bloqueio determinada na decisão de ID 175908386 ainda não foi efetivada, e sobre ela recaem, agora, dois questionamentos de peso: a alegada inadequação dos encargos que compõem o valor a ser bloqueado e a notícia de prova técnica que infirma a autenticidade da própria assinatura lançada no título executivo.A execução se desenvolve no interesse do credor, devendo ser observado, contudo, o princípio da menor onerosidade ao executado, bem como o dever do juiz de velar para que não se pratiquem atos inúteis ou desnecessários, nos termos dos arts. 139, inciso IV, e 805 do Código de Processo Civil. Efetivar, neste momento, a indisponibilidade de ativos financeiros de pessoa idosa, com base em valor cuja composição está sob impugnação pendente de apreciação e em título cuja autenticidade é objeto de laudo pericial recém-produzido, seria antecipar constrição de reversão notoriamente difícil, sem que disso resulte qualquer prejuízo à exequente, cujo direito, se existente, permanece resguardado.Impõe-se, pois, a suspensão do cumprimento da ordem de bloqueio até a apreciação dos requerimentos pendentes, medida provisória, reversível e de menor gravidade.DA APLICAÇÃO DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILA impugnação deduzida no ID 176519568 versa sobre matéria que toca à própria higidez dos atos executivos, pois a inclusão, no valor executado, de encargos sem correspondência no regime procedimental adotado repercute na certeza e na liquidez da obrigação, tema que o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil submete ao conhecimento de ofício:"A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução."Cumpre observar que a execução fundada em título extrajudicial tem disciplina própria, na qual os honorários advocatícios são fixados de plano no percentual de dez por cento, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de três dias, na forma do art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo, nesse regime, previsão de multa pelo não pagamento voluntário, encargo próprio do cumprimento de sentença.A matéria, contudo, não pode ser resolvida sem a prévia manifestação da parte exequente, sob pena de decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual o seu enfrentamento fica reservado para o momento imediatamente posterior ao contraditório.DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOSO art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe:"O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."O requerimento veio deduzido nestes autos, mas o seu exame quanto à atribuição de efeito suspensivo aos embargos é próprio dos autos dos embargos à execução em apenso, onde foi produzida a prova pericial invocada. Considerando que o laudo pericial foi juntado recentemente, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte embargada sobre o pedido, a fim de assegurar o contraditório. Além disso, o pedido está instruído apenas com a transcrição do laudo feita pela própria parte, o que não substitui o exame do documento pelo Juízo, sendo necessário o traslado de sua cópia integral e a certificação da fase em que se encontram os embargos.Ante o exposto, SUSPENDO o cumprimento da ordem de bloqueio de ativos financeiros determinada na decisão de ID 175908386, devendo a Secretaria abster-se de expedir ou de dar seguimento à requisição eletrônica junto ao Sistema SisbaJud até ulterior deliberação deste Juízo.DETERMINO que a Secretaria certifique se os autos dos embargos à execução nº 0858004-38.2023.8.10.0001 se encontram regularmente apensos, informando a fase em que se acham, e providencie o traslado, para estes autos, de cópia integral do laudo pericial grafotécnico de ID 187439722 e das manifestações que sobre ele tenham sido apresentadas.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se especificamente sobre a petição de ID 176519568, no ponto em que impugna a aplicação do art. 523 do Código de Processo Civil a esta execução e a composição do valor executado, e sobre a petição de ID 187734120, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. DETERMINO que, no mesmo prazo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo seja igualmente processado nos autos dos embargos à execução em apenso, com a intimação da embargada para manifestação, a fim de que ambos os feitos recebam decisão conjunta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos com urgência.Serve a presente decisão como mandado judicial.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís, data do sistema.RANIEL BARBOSA NUNESJuiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara CívelPORTMAG-GCGJ nº 25852026
TJMA · 6ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814908-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAQUELINE ALVES COSTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO SANTOS CARVALHO - MA6753-A DECISÃO ID 188619015 Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por JAQUELINE ALVES COSTA DO NASCIMENTO em face de FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO, fundada em nota promissória.Pela decisão de ID 175908386, proferida em 26 de março de 2026, foi determinada a penhora de dinheiro em conta bancária ou aplicação financeira do executado, mediante requisição eletrônica de bloqueio com repetição automática, condicionada à prévia juntada, pela exequente, do demonstrativo atualizado da obrigação. Naquela decisão consignou-se a incidência de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, com fundamento no art. 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.Sobreveio a petição de ID 176519568, na qual o executado sustenta vício procedimental decorrente da conversão do rito originariamente eleito e impugna a aplicação do art. 523 do Código de Processo Civil à execução fundada em título extrajudicial, requerendo o afastamento da multa e dos honorários dele decorrentes e a retificação do valor executado. Posteriormente, na petição de ID 187734120, o executado noticiou a juntada, nos autos dos embargos à execução em apenso, do laudo pericial grafotécnico de ID 187439722, cuja conclusão, segundo transcreve, é a de que a assinatura aposta na nota promissória executada não emanou do seu punho escritor. Com base nesse elemento superveniente, requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, na forma do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e a suspensão do cumprimento da ordem de bloqueio eletrônico antes de sua efetivação.Os autos vieram conclusos.DECIDO.DA SUSPENSÃO CAUTELAR DA ORDEM DE BLOQUEIOA requisição eletrônica de bloqueio determinada na decisão de ID 175908386 ainda não foi efetivada, e sobre ela recaem, agora, dois questionamentos de peso: a alegada inadequação dos encargos que compõem o valor a ser bloqueado e a notícia de prova técnica que infirma a autenticidade da própria assinatura lançada no título executivo.A execução se desenvolve no interesse do credor, devendo ser observado, contudo, o princípio da menor onerosidade ao executado, bem como o dever do juiz de velar para que não se pratiquem atos inúteis ou desnecessários, nos termos dos arts. 139, inciso IV, e 805 do Código de Processo Civil. Efetivar, neste momento, a indisponibilidade de ativos financeiros de pessoa idosa, com base em valor cuja composição está sob impugnação pendente de apreciação e em título cuja autenticidade é objeto de laudo pericial recém-produzido, seria antecipar constrição de reversão notoriamente difícil, sem que disso resulte qualquer prejuízo à exequente, cujo direito, se existente, permanece resguardado.Impõe-se, pois, a suspensão do cumprimento da ordem de bloqueio até a apreciação dos requerimentos pendentes, medida provisória, reversível e de menor gravidade.DA APLICAÇÃO DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILA impugnação deduzida no ID 176519568 versa sobre matéria que toca à própria higidez dos atos executivos, pois a inclusão, no valor executado, de encargos sem correspondência no regime procedimental adotado repercute na certeza e na liquidez da obrigação, tema que o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil submete ao conhecimento de ofício:"A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução."Cumpre observar que a execução fundada em título extrajudicial tem disciplina própria, na qual os honorários advocatícios são fixados de plano no percentual de dez por cento, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de três dias, na forma do art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo, nesse regime, previsão de multa pelo não pagamento voluntário, encargo próprio do cumprimento de sentença.A matéria, contudo, não pode ser resolvida sem a prévia manifestação da parte exequente, sob pena de decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual o seu enfrentamento fica reservado para o momento imediatamente posterior ao contraditório.DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOSO art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe:"O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."O requerimento veio deduzido nestes autos, mas o seu exame quanto à atribuição de efeito suspensivo aos embargos é próprio dos autos dos embargos à execução em apenso, onde foi produzida a prova pericial invocada. Considerando que o laudo pericial foi juntado recentemente, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte embargada sobre o pedido, a fim de assegurar o contraditório. 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DETERMINO que, no mesmo prazo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo seja igualmente processado nos autos dos embargos à execução em apenso, com a intimação da embargada para manifestação, a fim de que ambos os feitos recebam decisão conjunta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos com urgência.Serve a presente decisão como mandado judicial.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís, data do sistema.RANIEL BARBOSA NUNESJuiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara CívelPORTMAG-GCGJ nº 25852026
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