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TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0814878-62.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ARMANDO BEZERRA FILHO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Pretende o autor a concessão de auxílio-acidente. Após a fase postulatória e não havendo necessidade de providências preliminares, impõe-se a organização e saneamento do processo, com fundamento no art. 357 do CPC. Compulsando os autos, não vislumbro nenhuma matéria processual pendente, inexistindo alegação de nulidade ou incompetência, impugnação ao valor da causa e justiça gratuita, bem como matéria preliminar a ser apreciada, de modo que declaro o processo saneado. Quanto às questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, verifico que os pontos sobre os quais as partes se controvertem diz respeito à existência de redução da capacidade laborativa/funcional para o trabalho habitual, decorrente de acidente de trabalho, para fins de concessão do benefício de incapacidade temporário ou incapacidade permanente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. Relativamente às provas, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, do CPC), sendo que o autor pugnou pela produção de prova pericial na inicial. Assim sendo, defiro o pedido de produção de prova pericial. Ressalta-se que diante da insuficiência de profissionais com disponibilidade na comarca/região e a fim de evitar atraso na produção da prova essencial ao julgamento do feito, mostra-se necessária a nomeação de profissional habilitado, ainda que não integrante do cadastro local, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC). O perito nomeado possui capacidade técnica compatível com a matéria, assegurando-se às partes o contraditório mediante apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Nesse contexto, nomeio como perito judicial Dr. Fábio Farias Romualdo de Oliveira (CPF: 281.829.218-21), especialista em perícia médica, para a realização de perícia acerca da incapacidade da parte autora em decorrência de acidente de trabalho, o qual fica desde já advertido(a) de que somente poderá dele se escusar alegando um motivo legítimo, nos termos do art. 157, caput, do Código de Processo Civil (CPC). FIXO os honorários periciais no valor de R$ 592,39 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), sendo esta a quantia razoável para este tipo de demanda, inclusive sendo utilizada de parâmetro em outros processos semelhantes que tramitam neste juízo, devendo ser depositado previamente pela autarquia demandada. Remetem-se os autos à Secretaria para cadastrar o perito como terceiro interessado no sistema PJe e passar a realizar as intimações pelo sistema, ficando autorizado que todas as informações, como aceitação ou recusa da perícia (quando já tenha o certificado), agendamento, pedido de majoração de honorários, inserção de laudos e etc, sejam realizados pelo perito nos próprios autos. Após, intime-se o perito a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo no valor fixado de honorários periciais e/ou apresentar sua proposta de honorários. Com a resposta do perito, intime-se o INSS para se manifestar e/ou recolher os honorários em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, ainda, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC), ocasião em que o INSS deverá comprovar a antecipação dos honorários periciais, à luz do exposto no art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019. De se ressaltar a possibilidade das partes, de comum acordo, escolher perito, indicando-o mediante requerimento em substituição a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz (art. 471, do CPC), de modo que, havendo possibilidade, deverão as partes formular o requerimento no prazo de 5 (cinco) dias. Apresento, a seguir, os quesitos formulados por este d. juízo: 1- A parte autora apresenta doença, lesão ou sequela? Em caso positivo, informar o diagnóstico e respectivo CID-10. 2 - Qual o estado clínico atual da parte autora e quais limitações funcionais apresenta? 3 - A enfermidade/lesão possui relação com acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, atividade profissional exercida ou condições do trabalho? Esclarecer eventual nexo causal ou concausal. 4 - Qual a atividade profissional habitual exercida pela parte autora? As limitações encontradas interferem no desempenho dessa atividade? 5- A parte autora apresenta incapacidade para o exercício da atividade habitual? 6- Em caso positivo: a) a incapacidade é total ou parcial? b) temporária ou permanente? c) qual a data provável de início da incapacidade (DII), com indicação dos elementos considerados? 7- Havendo incapacidade temporária, é possível estimar prazo ou data provável de recuperação da capacidade laboral? Justificar. 8 - Caso constatada incapacidade permanente, a parte autora pode ser reabilitada para outra atividade compatível com suas limitações, considerando profissão, idade, escolaridade e histórico profissional? 9 - A parte autora apresenta sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido? 10 - Em caso de resposta positiva ao quesito anterior: a) informar a data de consolidação da lesão/sequela; b) indicar quais movimentos, funções ou atividades ficaram prejudicados; c) esclarecer se há necessidade de maior esforço para exercer a mesma atividade. 11- A redução da capacidade laboral é permanente ou transitória? 12 - Houve agravamento ou progressão da doença/lesão ao longo do tempo? 13 - Existem elementos médicos que indiquem incapacidade em período anterior ao exame pericial? Em caso positivo, informar o período estimado. 14 - O perito teve acesso a exames, relatórios médicos, prontuários ou perícias administrativas do INSS? Quais documentos foram considerados? 15 - Havendo divergência entre a conclusão deste laudo e a perícia administrativa do INSS, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas da divergência. 16 - Há outros esclarecimentos técnicos relevantes para o julgamento da demanda? Registre-se que caso os quesitos ofertados pelas partes sejam idênticos aos formulados pelo Juízo, se das conclusões e considerações do laudo for possível obter a resposta aos quesitos diversos ou se os quesitos respondidos forem suficientes ao convencimento do juízo, eventual requerimento de complementação de laudo poderá ser indeferido e o feito julgado no estado em que se encontra. A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, os documentos médicos que possuir (atestados, exames, relatórios médicos, entre outros), pertinentes ao caso. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte à realização da perícia, devendo observar quando da produção do laudo pericial o regramento do art. 473 do CPC do art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/1991, com alteração da Lei nº 14.331/2022, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, in verbis: CPC Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” Lei 8.213/1991, com alteração da Lei nº 14.331/2022 Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (…) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Após a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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