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0814649-87.2024.8.18.0140

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814649-87.2024.8.18.0140 APELANTE: MARCOS DOS SANTOS COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES FONSECA NETO, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCOS DOS SANTOS COELHO Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO, JOSE ALVES FONSECA NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. PRELIMINARES DE COISA JULGADA MATERIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE DA MOLÉSTIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB E DOS EFEITOS FINANCEIROS PARA PERÍODO ALCANÇADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.124/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Marcos dos Santos Coelho contra sentença que julgou procedente ação de restabelecimento de auxílio-doença, com pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, para conceder aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, fixando a DIB em 14/09/2024. O INSS suscita preliminares de coisa julgada material e cerceamento de defesa. A parte autora pretende a retroação da DIB e dos efeitos financeiros à data da cessação administrativa do benefício, em 08/07/2019. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a presente demanda está impedida pela coisa julgada material decorrente de ação previdenciária anteriormente julgada improcedente na Justiça Federal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação da prova pericial; (iii) saber se a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária pode produzir efeitos financeiros desde a cessação administrativa do benefício ocorrida em 08/07/2019; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício diante da inexistência de novo requerimento administrativo e da superveniência de novo quadro incapacitante. III. Razões de decidir A coisa julgada material não impede o ajuizamento de nova ação previdenciária quando demonstrada modificação superveniente do estado de fato, em razão do agravamento da enfermidade, configurando nova causa de pedir. A perícia judicial realizada em 23/06/2025 constatou incapacidade total e permanente inexistente na demanda anteriormente julgada pela Justiça Federal. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial é completo, fundamentado e suficiente para o esclarecimento das questões técnicas relevantes, sendo desnecessária a complementação da perícia destinada apenas ao confronto com laudos produzidos em processo anterior. Embora a nova ação seja admissível em razão do agravamento da incapacidade, a decisão transitada em julgado na Justiça Federal impede a retroação da DIB e dos efeitos financeiros para período já abrangido pela coisa julgada, preservando-se a estabilidade das decisões judiciais. Correta a fixação da DIB em 14/09/2024, primeiro dia posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior. Ausente novo requerimento administrativo após o trânsito em julgado da ação anterior, e tendo sido a incapacidade superveniente demonstrada apenas na instrução judicial, os efeitos financeiros das parcelas vencidas devem observar a orientação firmada no Tema nº 1.124 do STJ, incidindo a partir da citação. IV. Dispositivo e tese Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. O agravamento superveniente da incapacidade laboral constitui nova causa de pedir apta a afastar a incidência da coisa julgada material em demandas previdenciárias de trato continuado. 2. A nova ação previdenciária não autoriza a retroação da DIB nem dos efeitos financeiros para período abrangido por decisão transitada em julgado. 3. É desnecessária a complementação da prova pericial quando o laudo judicial é suficiente para a formação do convencimento do magistrado. 4. Na ausência de novo requerimento administrativo e demonstrada a incapacidade apenas em juízo, os efeitos financeiros observam a orientação firmada no Tema nº 1.124 do STJ.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO interposta pelo 1º Apelante e NEGAR PROVIMENTO a 2ª APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS/1º Apelante e por MARCOS DOS SANTOS COELHO/2º Apelante, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação para Restabelecimento de Benefício de Auxílio Doença com Pedido Subsidiário para concessão de auxílio acidente, que julgou procedente para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com DIB fixada em 14/09/2024. Nas suas razões recursais (id 30315069), o 1º Apelante aduz, preliminarmente, coisa julgada material e cerceamento de defesa, pugnando pela anulação da sentença e necessidade de complementação da prova pericial. Por sua vez, o 2º Apelante pugna pela reforma parcial da sentença, tão somente, para que se reconheça que a causa de pedir é diversa da Ação anterior, afastando a coisa julgada e fixe a DIB e consequente efeitos financeiros em 08/07/2019, data da cessação administrativa indevida. Intimados, somente o 1º Apelado apresentou contrarrazões (id. 30315073). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. 32201943. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 32201943, razão por que reitero o conhecimento dos presentes Apelos. Passo a análise do mérito recursal. II – DA PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL De início, a autarquia previdenciária/1ª Apelante, alega que estes autos foi atingido pela eficácia preclusiva, em razão da coisa julgada material (art. 508 do CPC), haja vista que o autor/1º Apelado ajuizou ação anterior na Justiça Federal (proc. nº 1012510-85.2023.4.01.4000), em que foi julgado improcedente com trânsito em julgado ocorrido em 13/09/2024. Ocorre que as lides de natureza previdenciária e acidentária envolvem relações jurídicas de trato continuado e contêm, de forma implícita, a cláusula rebus sic stantibus, assim, nesse sentido, o art. 505, inciso I, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de propositura de nova ação previdenciária caso ocorra modificação no estado de fato ou de direito da parte. No caso em tela, infere-se que restou evidenciada a alteração substancial do quadro clínico do autor/1º Apelado, ressaltando-se que na ação federal pretérita não se verificou incapacidade elegível para o amparo pretendido, enquanto a perícia médica realizada no presente feito em 23/06/2025, atestou de forma indubitável que o segurado apresenta incapacidade laboral total e permanente para a função de pedreiro, sem prognóstico de reabilitação, decorrente do agravamento de sua discopatia degenerativa. Deste modo, a superveniência do agravamento da patologia constitui nova causa de pedir fática, a afastar a identidade de ações e a consequente violação à coisa julgada. Note-se, por oportuno, que o juízo a quo preservou a decisão transitada em julgado ao vedar qualquer retroação da concessão do benefício para período anterior ao trânsito em julgado federal, fixando a DIB em 14/09/2024 (data imediatamente posterior à estabilização daquela lide). Dessa forma, rejeito a preliminar de coisa julgada. III- DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Por conseguinte, o INSS/1º Apelante, pugna pela nulidade do processo por cerceamento de defesa, asseverando que o magistrado de primeiro grau não se manifestou acerca de quesitos complementares que visavam esclarecer a divergência técnica entre a atual perícia de 2025 e os laudos produzidos na ação federal anterior, assim, necessitando de complementação de perícia. Com efeito, vigora em nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), segundo o qual o juiz é o destinatário direto das provas, cabendo-lhe aferir a real necessidade ou suficiência das diligências pleiteadas pelas partes para a formação de seu convencimento (art. 370, CPC). No caso dos autos, infere-se que o laudo médico pericial produzido em juízo preencheu com primor todos os requisitos técnicos, respondendo detidamente ao histórico ocupacional do trabalhador, ao nexo de causalidade laboral e às limitações funcionais impostas pela severa discopatia. Desse modo, esclarecimentos que buscam polemizar laudos de processos passados mostram-se despiciendos quando a avaliação física direta contemporânea é conclusiva e suficiente para demonstrar o agravamento atual. Logo, não se vislumbra prejuízo ao contraditório a justificar a anulação da sentença. Rejeito a preliminar. IV - DO MÉRITO Passo à análise da insurgência do autor/2º Apelante, para que a DIB e os efeitos financeiros retroajam à data da cessação administrativa original, ocorrida em 08/07/2019, tendo em vista a alegação de que a coisa julgada na ação federal não atinge esta ação, porque aquela demanda versava sobre benefício comum (espécie 31), enquanto a presente ação ampara-se em causa de pedir ocupacional de natureza acidentária (espécie 91). De igual modo, entendo que assiste razão à insurgência do 2º Apelante. Isto porque, não obstante as demandas versem sobre benefícios diferentes, o fato gerador de ambos, previstos na Lei de Benefícios é idêntico: a existência de incapacidade funcional para o labor. Nesse sentido, se o juízo federal avaliou as mesmas queixas de coluna e a aptidão do segurado no período que se estendeu até 13/09/2024 (data do trânsito em julgado), decidindo pela improcedência do pedido diante da inexistência de invalidez à época, tal circunstância de fato foi acobertada pelo manto da imutabilidade da coisa julgada material, e permitir que a Justiça Estadual conceda efeitos financeiros retroativos a 2019, sob o rótulo de "acidente do trabalho", importaria em desconstituir por via transversa e inadequada a soberana decisão judicial da Justiça Federal. Dessa forma, a modificação do estado de fato que autoriza a nova lide previdenciária apenas legitima efeitos prospectivos à nova perícia. Dessa maniera, agiu de forma escorreita o juízo de origem, ao fixar o marco inicial do benefício em 14/09/2024 (primeiro dia após o trânsito da primeira demanda), garantindo a necessária harmonia sistêmica entre as jurisdições e salvaguardando a coisa julgada. De igual sorte, no tocante aos efeitos financeiros das parcelas vencidas, a sentença se revela inatacável. Ademais, não havendo novo requerimento administrativo pós-trânsito em julgado capaz de delimitar a exata pretensão resistida do INSS em âmbito autárquico, e tendo em vista que a demonstração do novo estado de incapacidade se deu exclusivamente no âmbito desta instrução judicial, incide perfeitamente ao caso a tese fixada pelo STJ, sob o Tema nº 1.124/STJ, que preconiza a fixação dos efeitos financeiros a contar da citação. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA . PROVAS NOVAS. INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL . ATUALIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1124/STJ . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à autora. Sustenta a autarquia a existência de coisa julgada material, ausência de prévio requerimento administrativo válido, necessidade de fixação da DIB na data do ajuizamento da ação e adequação dos consectários legais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) a pretensão da autora encontra óbice na coisa julgada;(ii) a ausência de apresentação de novos documentos na via administrativa inviabiliza o interesse de agir;(iii) é devida a fixação da DIB na data da citação judicial, conforme os parâmetros definidos no Tema 1124 do STJ; e (iv) é cabível a atualização dos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a majoração dos honorários advocatícios. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de coisa julgada, pois o julgado anterior não analisou o mérito da pretensão, por ausência de provas idôneas, conforme admitido pela jurisprudência do STJ no Tema 629, possibilitando nova ação com base em provas novas. 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que os documentos novos são posteriores ao requerimento administrativo inicial e foram efetivamente analisados na via judicial, sendo inaplicável a exigência de novo requerimento administrativo, conforme entendimento do STF no Tema 350 . 5. No mérito, não tendo o INSS impugnado os requisitos legais da concessão, discute-se apenas a fixação da DIB. Aplicando-se o entendimento firmado no Tema 1124 do STJ, em razão da apresentação de documento novo apenas na via judicial, fixa-se como termo inicial dos efeitos financeiros a data da citação. 6 . Reconhece-se a incidência da prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 7. Determina-se, de ofício, a atualização da metodologia de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, com base nas decisões do STF (Tema 810), STJ (Tema 905) e EC nº 113/2021. 8 . Majoram-se os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Recurso parcialmente provido. 10. Após o presente julgamento, realizado por questão de economia processual, o processo ficará sobrestado até o julgamento final do Tema 1124 pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 283; Lei 8.213/1991, arts. 48 e 143 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15.09.2017 (Tema 629); STF, RE 631 .240/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03 .09.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1.905.830/SP, Rel . Min. Assusete Magalhães, j. 23.06 .2022 (Tema 1124); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j . 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495 .146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22 .02.2018 (Tema 905). (TRF-6 - AC: 10116630220214019999 MG, Relator.: LUCIANA PINHEIRO COSTA, Data de Julgamento: 25/06/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 30/06/2025).” grifos nossos Desse modo, impõe-se a manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo de origem V – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO interposta pelo 1º Apelante, E NEGO PROVIMENTO a 2ª APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. É como VOTO. Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator

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