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0814646-96.2022.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0814646-96.2022.8.19.0004/RJ REQUERENTE: NAUJOI DA SILVA COELHO ADVOGADO(A): ARMANDO GONÇALVES FERREIRA (OAB RJ144976) REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS, evento 184, em face de pedido de cumprimento de sentença feito por NAUJOI DA SILVA COELHO, evento 155. A impugnante alega que há excesso de execução, eis que as astreintes são excessivas, podendo o magistrado reduzir o valor a fim de impedir o enriquecimento sem causa. Manifestação do impugnado, evento 185, pleiteando a rejeição da impugnação, haja vista que a ré demorou 71 dias para dar cumprimento a sua obrigação de fazer determinada em decisão antecipatória, sendo certo que, mesmo a multa sendo majorada, quando já contava com 33 dias de descumprimento, a ré demorou outros 38 dias para cumprir sua obrigação. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a obrigação de fazer ora em discussão, especificamente a de restabelecer o serviço e o tempo que foi descumprida não restou impugnado em evento 184, tendo a impugnante apenas alegado que o valor total causaria enriquecimento sem causa da parte impugnada. Não obstante, importante anotar que as astreintes servem de meio de coerção patrimonial para que o devedor renitente faça ou deixe de fazer algo, em virtude de comando judicial, e possuem caráter unicamente intimidatório. É medida coercitiva tendente a influenciar o obrigado a cumprir a ordem determinada pelo magistrado, devendo ser suficientemente adequada e proporcional, ou seja, não pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto as consequências de seu não acatamento, bem como, não pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de levar o demandante a enriquecer-se sem causa. Ressalta-se que a multa arbitrada a título de astreintes pode ser modificada ‘ex-officio’ sempre que for considerada insuficiente ou excessiva, todavia, em recente entendimento do STJ, fixou-se que o magistrado pode alterar o valor das astreintes, de ofício, a qualquer momento, mas apenas em relação aos valores futuros, ou seja, multa vincenda, o que não é aplicável ao caso. Segue acórdão sobre o tema: "1. A modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados. 2. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível." (EAREsp 1.479.019-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, maioria, j. em 7/5/2025, DJEN 19/5/2025) (Info 853 - STJ)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS EXCESSIVAS NO PERÍODO ENTRE JANEIRO E MARÇO DE 2024. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, O CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO DECORRENTE DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE AS LEITURAS ANTERIOR E ATUAL DOS MEDIDORES PARA APURAÇÃO DO CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE QUE DESCONSIDERAM QUE A DIFERENÇA ENTRE AS LEITURAS DEVE SER MULTIPLICADA POR DEZ, CONFORME INDICADO NAS PRÓPRIAS FATURAS. SISTEMÁTICA IGUALMENTE OBSERVADA NOS MESES APONTADOS PELA CONSUMIDORA COMO REPRESENTATIVOS DE SEU CONSUMO REGULAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM NOVA REDUÇÃO DOS VALORES JÁ REFATURADOS NA SENTENÇA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 QUE SE MOSTRAM ADEQUADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. NOTICIADO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES MAJORADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA R$ 500,00 POR COBRANÇA EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. MULTA DEVIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RÉ QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, AC 0807192-67.2024.8.19.0207, 4ª Câmara de Direito Privado , Relatora CLÁUDIA TELLES DE MENEZES , D.E. 02/09/2026)” Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando o grau de zelo do patrono do autor, ora impugnado, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço do patrono, aplico o disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015, e fixo os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observado o art. 98, §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade deferida. P.I. Transitada em julgado, certifique-se. Após, expeça-se mandado de pagamento em favor da impugnada, relativamente aos valores depositados em garantia quando do oferecimento da impugnação. Nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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