Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0814573-26.2026.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: KAMYLI MAIA PINHEIRO SILVESTRE - RJ213293, SAULLA RENATA GOMES DA SILVA - ES17063 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros DESPACHO Trata-se de demanda na qual a parte requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça integral. A análise sobre a possibilidade de conceder o benefício solicitado depende da comprovação justificada de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Essa avaliação só será possível mediante a demonstração do valor efetivo das custas e da real condição financeira do requerente, o que poderá resultar na improcedência do pedido ou na concessão, de forma integral ou parcial. Sabe-se que há, no art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil, a previsão da concessão da gratuidade da justiça de forma modulada, quanto a atos específicos ou todos os atos, bem como mediante a autorização de descontos percentuais ou parcelamento. Tal sistemática é corroborada pela Nota Técnica nº 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA¹. Ressalta-se que o 1º Congresso do STJ da Primeira Instância Federal e Estadual consolidou o entendimento de que a modulação deve ser a regra primária de gestão judiciária, conforme os seguintes enunciados aprovados: Enunciado 248: "A modulação da gratuidade da justiça, com redução percentual e/ou parcelamento das despesas processuais, é a técnica prioritária para compatibilizar o acesso à jurisdição com o equilíbrio do sistema, devendo ser aplicada sempre que os elementos dos autos indicarem a capacidade de recolhimento parcial das custas de ingresso, reservando-se a isenção total apenas aos casos de absoluta impossibilidade de custeio (art. 98, §§ 5º e 6º, e art. 99, § 2º, do CPC)." Enunciado 249: "Sinais exteriores de capacidade econômica, como a natureza do direito discutido e a existência de renda própria, justificam a intimação do requerente para comprovar a impossibilidade de arcar, ao menos parcialmente, com as custas de ingresso, sob pena de indeferimento do benefício integral (art. 99, § 2º, do CPC)." Portanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos afirmada por pessoa natural é relativa, logo, não impede o juiz de exercer seus deveres processuais para assegurar a igualdade e prevenir atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, I e II, do CPC). Nesse sentido, firme precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. [...] 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). [...] (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Portanto, observo que a parte autora não instruiu seu pedido com o cálculo detalhado das custas e os documentos que comprovem sua atual situação financeira. O objetivo desta determinação de emenda é avaliar, no caso concreto, a possibilidade de aplicação da técnica prioritária de parcelamento e/ou redução percentual. Outrossim, ressalto que a presente determinação visa dar aplicação material à Lei de Custas e Emolumentos vigente no Estado do Maranhão, que dispõe: Art. 23. [...] § 1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas que o(a) beneficiário(a) tiver que adiantar, bem como da gratuidade ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. Diante disso, determino que a parte autora promova a emenda à inicial, apresentando: 1 - O cálculo detalhado das custas processuais; e 2 - Documentos que comprovem sua renda e despesas habituais (a exemplo de extratos bancários completos dos últimos três meses, holerites/contracheques, faturas de cartão de crédito, comprovantes de despesas básicas e declaração de IRPF). O prazo para a referida emenda é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento d o benefício integral. Os documentos sensíveis deverão ser marcados como sigilosos no sistema, pelo próprio interessado. Após o transcurso desse prazo, certifique-se quanto ao cumprimento das determinações e, em seguida, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/Ma, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública ¹ https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/cijema/nota_tecnica_n_10_2025_valida_04_07_2025_16_59_32.pdf
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.