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TJRJ · 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0814490-19.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO PANTOJA BANDEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A O eminente Relator, Ministro Sergio Kukina, com fulcro no art. 34, VI, do RISTJ, ad referendum da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, exarou decisão monocrática determinando a ampliação da suspensão determinada quando da afetação (REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ), para todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ, cuja delimitação da matéria submetida a julgamento restou assim fixada (Comunicado nº 88 do TJRJ - publicado no DJe do dia 22 de julho de 2026-página 8): "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Nesse passo, determino a SUSPENSÃO do PROCESSO, até decisão ulterior pela Corte Superior. Aguarde-se em cartório, devendo as partes, oportunamente, informar a este Juízo o julgamento dos recursos representativos da controvérsia para o regular prosseguimento da demanda. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular
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