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TJPB · Vara de Feitos Especiais da Capital · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC. Nº 0814481-15.2024.8.15.2001 EXEQUENTE:AUTOR: PEDRO SEVERINO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR SATISFEITA(S). EXTINÇÃO. – Tendo a parte executada cumprido com a obrigação de fazer e/ou pagar ao qual foi condenada, fica satisfeita o cumprimento da sentença/ execução, extinguindo-se por sentença a execução, nos termos do inc. II do art. 924/CPC. Trata-se de ação ordinária de acidente de trabalho com sentença transitada em julgado. Verificou-se em seguida que o INSS cumpriu com a obrigação de pagar/fazer. Expedido as respectivas requisições de pequeno valor - RPV's e/ou precatório. Já efetuado o pagamento pelo devedor e/ou inscrito no orçamento da União para pagamento, conforme guia de pagamento e/ou extrato de cadastramento do precatório do TJ/PB. Decido. Nada obsta a extinção da presente execução/ação,ante a satisfação da obrigação de fazer e /ou de pagar. Isto posto, decreto por sentença, a extinção da execução com fulcro no art. 924 do C.P.C. Defiro, eventual pedido de destaque de honorários contratuais, caso ainda não deferido, condicionado a requerimento prévio e a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios , eis que formulado antes da expedição do alvará, no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços( art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94)). Recolhidos os valores, conforme requisitório(s), expeça(m)-se o(s) alvará(s), de acordo com os valores recolhidos, em favor do credor e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, se for o caso. Expedido o(s) alvará(s) e intimadas as partes, nada sendo requerido, tenho como dispensado o trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa,data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
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