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0814457-98.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0814457-98.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 EXECUTADO: ADSUMUS ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, ANDERSON DO PRADO LEAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAINIER RICARTY GONDIM COSTA - CE42239 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Caixa Econômica Federal (CEF) em face de ADSUMUS ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA. e ANDERSON DO PRADO LEAL, objetivando a cobrança por dívida de R$ 194.561,32 em 10/07/2025, constituída decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº. 9925218582170. CEF concedeu a empresa com capital social de R$ 12.000,00 empréstimo de R$ 150.000,00 (12,5 vezes o seu capital) (PRONAMPE), sem nenhuma garantia real dos executados, nenhum pagamento efetuado e aceitando aval de pessoa desprovida de bens. Quanto à citação: Executados entraram com exceção de pré-executividade em 13/08/2025, suprindo suas citações (Id. 87800259). Parte devedora citada em 18/08/2025 (Id. 96903385); Quanto à localização de bens da parte executada: a. SISBAJUD: Bloqueado em 24/09/2025 o valor de R$ 1.007,47 de ANDERSON DO PRADO LEAL e R$ 1.832,05 de ADSUMUS ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA., depositados judicialmente (Num. 129214101); b. RENAJUD: Anotada em 24/09/2025 cláusula de restrição de transferência no veículo DAFRA/KANSAS 150 2008/2009, de placa NUQ 3373 (Id. 119198812); c. CNIB: Infrutífero em 06/05/2026 (Num. 160135576). Saliente-se, por oportuno, que a nova sistemática do CNIB não opera a indisponibilidade automática de imóveis; o sistema apenas relaciona os bens vinculados ao histórico de propriedade do(a)(s) executado(a)(s). Desse modo, eventual pedido de constrição dependerá da prévia juntada, pelo(a) exequente, da matrícula atualizada do respectivo imóvel. A renovação de pesquisas patrimoniais nos sistemas autorizados somente será deferida quando decorrido, no mínimo, 1 (um) ano da última consulta. Em apreciação: Exequente requereu (Id. 140582269) pesquisa de bens em diversos sistemas (INFOJUD, CCS-BACEN, CENSEC, SERASAJUD, SIMBA ou equivalentes), reiteração de bloqueios SISBAJUD em modalidade "teimosinha", levantamento dos valores já transferidos à conta judicial e medidas atípicas. Resposta do Banco Central do Brasil (Ids. 165351072 e 165351073) informando a impossibilidade de atendimento ao ofício determinado no item VI da decisão de Id. 126613512 por vícios formais de autenticação, orientando o reenvio via Protocolo Digital. Não houve juntada, pelos executados, da documentação comprobatória de hipossuficiência determinada no item V da decisão de Id. 126613512. Decido: O ofício ao BCB deve ser reenviado com observância das orientações técnicas constantes da resposta (Protocolo Digital, formato PDF/A e associação ao protocolo anterior). Os sistemas-padrão deste Juízo são SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Não decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano desde as últimas consultas, indefiro a renovação das pesquisas nesses sistemas. Quanto aos demais sistemas: CENSEC: a consulta básica de escrituras e procurações pode ser realizada diretamente pela interessada, munida de certificado digital e mediante pagamento das taxas. Desnecessária a intervenção judicial. SERASAJUD: ferramenta de uso do Poder Judiciário. A CEF, na qualidade de instituição financeira, pode proceder à inscrição do débito por seus próprios canais. SIMBA: inaplicável em execução cível ordinária, por desvio de finalidade (jurisprudência do STJ). O prazo de 15 dias concedido aos executados para comprovação de hipossuficiência (decisão de Id. 126613512, item V) já se esgotou sem qualquer juntada. Indefiro o pedido de justiça gratuita. O levantamento dos valores depositados judicialmente é de rigor, por se tratar de numerário convertido em penhora e não impugnado. Determino: I. Oficie-se novamente, via Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, reiterando o teor do item VI da decisão de Id. 126613512, com observância do formato PDF/A, assinatura válida e associação ao protocolo anterior. Encaminhe-se a CCB nº 0.000.000.002.185.821 (Num. 9925218582170), o contrato social da empresa (Id. 80498425), associando o novo envio ao anterior; II. Indefiro, por ora, a renovação das pesquisas nos sistemas-padrão (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB), por não ter decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano; III. Indefiro as pesquisas via CENSEC, SIMBA e demais sistemas não padrão; IV. Autorizo o levantamento, em favor da exequente, dos valores depositados judicialmente (Num. 129214101) e seus acréscimos, com imputação ao saldo devedor; V. Oficie-se à gerência CEF da agência 1562 para, no prazo de quinze dias, transferir a totalidade do valor depositado e seus acréscimos (Num. 129214101), para a conta única da CEF, juntando-se posteriormente a documentação comprobatória; VI. Indefiro o pedido de justiça gratuita; VII. Após o cumprimento dos ofícios, intimem-se a exequente para se manifestar em 15 dias, inclusive sobre o veículo constrito, ciente de que eventual renovação de pesquisas nos sistemas-padrão somente será apreciada após o decurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da última consulta. Intimem-se. Expedientes necessários.

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