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TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814456-31.2026.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: IVANILDA MARIA DA SILVA SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR PESSOA IDOSA RESIDENTE NA PARAÍBA. OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA. DESCUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. FORMA PRESCRITA EM LEI NÃO OBSERVADA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. É nulo o contrato de operação de crédito formalizado por meio eletrônico ou digital com pessoa idosa no Estado da Paraíba sem a aposição de assinatura física, em afronta direta à exigência de solenidade essencial imposta pelo art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021 c/c art. 166, IV e V, do Código Civil. A inobservância da legislação protetiva estadual de regência enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a condenação por dano moral decorrente do comprometimento de verba alimentar de consumidor idoso hipervulnerável, autorizando-se a compensação com o numerário efetivamente disponibilizado em conta para evitar o enriquecimento sem causa. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IVANILDA MARIA DA SILVA SOUSA em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a promovente, em síntese na exordial ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e que, no contexto de sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, celebrou operação financeira acreditando tratar-se de mútuo consignado convencional, com parcelas fixas, amortização direta do saldo e prazo determinado de término. Narra que, sem seu prévio e adequado esclarecimento, a instituição financeira demandada vinculou a operação ao produto de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob o contrato nº 786376040, passando a efetuar descontos contínuos sob a rubrica 268 em seu benefício previdenciário, os quais alcançaram a cifra inicial de R$ 828,32. Sustenta que o modelo impugnado converte os descontos compulsórios apenas na quitação do pagamento mínimo da fatura mensal, gerando dívida infinita (perpetuação do débito) e cobrança de juros rotativos excessivos sem a devida amortização do capital principal liberado. Aponta expressamente a nulidade absoluta da contratação por ausência de assinatura física manuscrita, afirmando que contava com mais de 60 anos na época do pacto e reside no Estado da Paraíba, invocando a incidência vinculante da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. Fundamenta sua pretensão na legislação consumerista, na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e nos preceitos da responsabilidade civil objetiva, pleiteando gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, a declaração de nulidade do pacto com inexigibilidade do débito, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação do banco demandado em indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00. Juntou documentos (Ids. 154733225, 154733223, 154733224 e 154733228). Por meio da decisão de ID 154742326, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor da autora, restando indeferida a tutela antecipada de urgência em razão da necessidade de cognição exauriente e dilação instrutória. Citado eletronicamente, o promovido BANCO PAN S.A. compareceu aos autos apresentando contestação tempestiva e documentos no ID 157215802 ao ID 157215808. Em sede preliminar, arguiu: a) a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir decorrente da inércia da consumidora por cerca de dois anos e da violação ao dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss); b) a irregularidade da representação processual, sob a alegação de procuração genérica destituída de poderes específicos quanto ao objeto; c) impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a plena higidez da avença, sustentando a existência de contratação expressa e formalizada por meio eletrônico dotado de biometria facial, geolocalização e verificação de dados telemáticos (logs e IP), anexando o Dossiê de Contratação da proposta nº 786376040 (ID 157215803). Alegou que todas as informações pertinentes a taxas, tarifas, Custo Efetivo Total (CET), funcionamento da modalidade e distinção em relação ao empréstimo consignado foram devidamente cientificadas através de Termo de Consentimento Esclarecido e faturas mensais, inexistindo qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação. Confirmou a disponibilização do numerário em favor da autora por meio de transferência bancária eletrônica no importe de R$ 1.550,98 (ID 157215805) e sustentou que a retenção do crédito afasta o dano moral e convalida a relação. Defendeu o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé, pugnando, em caso de eventual procedência, pela compensação do capital creditado e pela observância de critérios de modulação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 158444774, rechaçando todas as preliminares arguidas e impugnando frontalmente a validade da assinatura digital juntada, aduzindo a ineficácia do formato biométrico perante a norma cogente da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe assinatura física para contratos de crédito firmados por pessoas idosas. Na oportunidade, juntou planilha de evolução financeira (ID 158444790) e arquivo audiovisual (ID 158444797), reiterando os pedidos formulados na exordial e formulando pedido sucessivo de requalificação/conversão contratual. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a parte autora requereu prova documental suplementar, exibição de documentos pela instituição financeira, prova pericial documentoscópica/digital e depoimento pessoal (ID 161337264), ao passo que a instituição financeira requerida peticionou pugnando pela desnecessidade de perícia e pelo julgamento antecipado da lide diante da suficiência dos elementos documentais (ID 161854103). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório em essência. DECIDO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito De proêmio, impõe-se consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida repousa sobre aspectos eminentemente de direito e fáticos cuja demonstração prescinde de maior instrução probatória em audiência ou de perícia técnica. Com efeito, os documentos carreados aos autos — notadamente o instrumento da contratação digital com registros de biometria facial (ID 157215803), o comprovante de transferência bancária via TED (ID 157215805), as faturas de cobrança (ID 157215807), os históricos emitidos pela autarquia previdenciária (ID 154733224 e ID 154733228) e os documentos pessoais da autora (ID 154733223) — mostram-se suficientes e bastantes para a formação do livre e motivado convencimento deste magistrado, na forma do artigo 370, parágrafo único, do diploma processual civil, indeferindo-se as diligências protelatórias e desnecessárias requeridas pelas partes. 2. Das Preliminares Arguidas na Contestação a) Da alegada inépcia da petição inicial, inércia da consumidora e ausência de interesse de agir (duty to mitigate the loss) A preliminar arguida pelo banco promovido não merece agasalho. A petição inicial preenche com exatidão todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo com clareza a causa de pedir fática e jurídica, bem como formulando pedidos certos, determinados e juridicamente compatíveis com a pretensão declaratória, condenatória e indenizatória deduzida. Outrossim, a ausência de reclamação administrativa pretérita ou o decurso de tempo entre o início das cobranças e o ajuizamento da presente contenda não retira da consumidora o interesse de agir nem importa em supressão de seu direito subjetivo de provocar o Poder Judiciário, haja vista a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Tratando-se de hipótese em que a autora impugna a própria higidez da formação da avença bancária com descontos reiterados em proventos de natureza alimentar, a invocação do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) não tem o condão de validar negócio jurídico nulo ou impor óbice processual ao conhecimento da ação. Rejeito, pois, a preliminar. b) Da impugnação à representação processual (procuração genérica) Suscita a casa bancária a irregularidade do mandato ad judicia juntado pela autora, apontando ausência de individuação específica da ação. Razão não lhe assiste. O artigo 105 do Código de Processo Civil disciplina de forma categórica que a procuração geral para o foro, outorgada mediante instrumento particular com assinatura regular do mandante, habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais em qualquer juízo ou instância. A outorga de poderes para o foro em geral independe da menção expressa ao número da proposta bancária ou à pessoa jurídica que figura no polo passivo da demanda de conhecimento. Constatada a regularidade formal do mandato acostado no ID 154733225, inexiste mácula à capacidade postulatória. Rejeito a preliminar. c) Da impugnação à assistência judiciária gratuita A instituição financeira insurge-se contra o deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora, todavia, deixou de colacionar aos autos qualquer elemento probatório concreto e idôneo capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme expressamente preconizam os artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os documentos adunados aos autos revelam que a autora aufere benefício previdenciário de valor modesto (pensão por morte no montante equivalente a um salário mínimo, ID 154733224), o qual sofre constrições mensais expressivas decorrentes de empréstimos e reservas consignadas. Diante da ausência de provas em sentido contrário a cargo do impugnante, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária outrora concedida. Superadas as questões preliminares e verificada a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame meritório da controvérsia. 3. Do Mérito 3.1. Da Relação Consumerista, Vulnerabilidade e Inversão do Ônus da Prova A matéria debatida nos autos enquadra-se indiscutivelmente nos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a instituição bancária ré amolda-se com perfeição ao conceito de fornecedora de serviços de crédito, enquanto a requerente assume a condição de consumidora final, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do citado diploma legal. Trata-se de relação jurídica consumerista plenamente informada pelos princípios da vulnerabilidade (artigo 4º, I, do CDC) e da boa-fé objetiva (artigo 4º, III, do CDC). Destaca-se, ademais, que a autora ostenta a condição de consumidora hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa auferindo proventos previdenciários de caráter eminentemente alimentar destinados à sua subsistência diária. Em face da evidente assimetria técnica, informacional e econômica das partes, opera-se de pleno direito a facilitação da defesa dos direitos da consumidora, consoante a inversão do ônus da prova estatuída pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. Da Nulidade do Negócio Jurídico por Violação à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 A controvérsia fulcral gravita em torno da legalidade da formalização do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 786376040, pactuado em 16/04/2024 (ID 157215803), que ensejou descontos contínuos sobre o benefício de pensão por morte previdenciária da parte demandante. Restou incontroverso nos autos que a parte autora, nascida em 07/04/1954 (Ids. 154733223 e 154733228), contava com 70 (setenta) anos de idade na data em que o banco procedeu à formalização da operação financeira impugnada (16/04/2024), enquadrando-se com perfeição no conceito legal de pessoa idosa previsto no artigo 1º da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Nesse diapasão, incide com força cogente sobre a hipótese vertente a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, diploma legal promulgado pelo Estado da Paraíba no exercício de sua competência concorrente para legislar sobre proteção ao consumidor e tutela de pessoas vulneráveis (artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal). Dispõe expressamente o artigo 1º da citada Lei Estadual nº 12.027/2021: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." A exigência legal de assinatura física em documento corpóreo consubstancia solenidade essencial e forma prescrita em lei (ad solemnitatem), expressamente concebida para salvaguardar a pessoa idosa de práticas comerciais predatórias, fraudes eletrônicas e captações viciadas de vontade provocadas pela complexidade do ambiente virtual e pela assimetria técnica. Compulsando minuciosamente o conjunto probatório carreado ao caderno processual, constata-se que a contratação exibida pela instituição financeira requerida (ID 157215803) deu-se exclusivamente por meio de ambiente digital, baseada em captura fotográfica de biometria facial (selfie), indicação de coordenadas geográficas e rastreamento de registros sistêmicos de dados telemáticos (logs e endereço IP). Não há nos autos qualquer instrumento contratual físico contendo a aposição manuscrita da assinatura física ou impressão datiloscópica da consumidora. Nesse contexto, o descumprimento da forma expressamente estabelecida na legislação do Estado da Paraíba fere a própria estrutura do negócio jurídico, acarretando sua invalidade desde o nascedouro. Com efeito, prescreve o Código Civil em seu artigo 166, incisos IV e V: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;" Assim, ainda que a instituição bancária apresente robusta tecnologia de captação digital de dados e sustente a eficácia da biometria facial para fins gerais no sistema financeiro, tais mecanismos eletrônicos sucumbem diante do comando legal protetivo e de ordem pública imperante no território paraibano, que impõe a obrigatoriedade da assinatura física instrumentalizada em papel para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Inobservada a solenidade legal indispensável, impõe-se declarar a nulidade absoluta do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 786376040 firmado entre as partes, com a consequente declaração de inexistência do débito dele derivado e determinação de cessação imediata e definitiva de qualquer desconto ou bloqueio de margem no benefício previdenciário da autora sob a dita rubrica. Em virtude do reconhecimento da nulidade insanável da avença pela preterição de forma prescrita em lei, resta prejudicada a análise do pleito subsidiário de requalificação/conversão da operação em empréstimo consignado convencional. 3.3. Da Repetição do Indébito em Dobro e da Compensação de Valores Declarada a nulidade originária da contratação, exsurge o dever da instituição financeira ré de restituir à autora os valores indevidamente debitados de seus proventos previdenciários. No tocante à modalidade de restituição, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na espécie vertente, restou categoricamente demonstrada a violação frontal e deliberada da instituição financeira a texto expresso de norma legal de eficácia plena (Lei Estadual nº 12.027/2021). O fornecedor de serviços bancários que opta por ignorar preceito cogente de proteção ao idoso e efetua contratação e descontos compulsórios desprovidos da solenidade substancial imperativa não atua amparado por engano justificável, mas sim em manifesto confronto com os deveres anexos de lealdade e cuidado decorrentes da boa-fé objetiva que devem nortear o trato consumerista. Destarte, resta plenamente configurada a hipótese autorizadora da devolução dobrada, impondo-se a restituição em dobro de todos os montantes que foram descontados do benefício previdenciário da consumidora a título de RCC/contrato nº 786376040, devendo incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido (efetivo desembolso) e juros de mora legais a contar da citação, conforme parâmetro da responsabilidade civil. Por outro lado, restou documentalmente comprovado nos autos (ID 157215805) que a instituição financeira demandada efetuou a transferência eletrônica (TED) do valor mutuado de R$ 1.550,98 diretamente na conta corrente da autora (Agência 1909, Conta 588090847-6, Caixa Econômica Federal), em 17/04/2024, verba da qual a promovente se beneficiou e não procedeu à imediata devolução administrativa. Por força do princípio que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e da eficácia retroativa do decreto de nulidade do negócio jurídico, que impõe a recondução dos contratantes ao estado anterior (status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil), é de rigor autorizar a compensação recíproca entre o crédito da autora decorrente da repetição em dobro dos descontos indevidos e o montante financeiro originariamente creditado em seu favor pela instituição bancária, incidindo correção monetária sobre este último desde a data da sua efetiva liberação/disponibilização em conta. 3.4. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais, a conduta ilícita perpetrada pelo banco demandado é patente e ultrapassa a órbita do mero aborrecimento, do simples descumprimento contratual ou do dissabor cotidiano. A instituição financeira demandada lançou descontos contínuos e não autorizados por instrumento válido diretamente sobre os proventos de aposentadoria/pensão de pessoa idosa e hipervulnerável, verba de natureza manifestamente alimentar indispensável à aquisição de itens de subsistência, medicamentos e manutenção da dignidade física. A privação indevida de parcela significativa da renda alimentar mensal, decorrente de contrato forjado ao arrepio da legislação estadual protetiva, gera evidente angústia, instabilidade psicológica, sensação de impotência e aflição íntima na consumidora idosa. A jurisprudência consagrada confere proteção diferenciada a situações tais, reputando que a retenção indevida e continuada sobre verba alimentar previdenciária de pessoa idosa configura dano moral puro (in re ipsa), o qual decorre da própria gravidade objetiva do ilícito praticado, prescindindo de demonstração de consequências materiais ulteriores. Para a quantificação da verba reparatória, deve o julgador atentar para os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o caráter dúplice da indenização: a finalidade compensatória, que visa mitigar e consolar a dor moral experimentada pela vítima, e a finalidade pedagógico-punitiva (punitive damage atenuado), direcionada a desestimular a reiteração da conduta abusiva e negligente pelo agente causador do dano, considerando-se a envergadura financeira da instituição bancária, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa do lesado (artigo 944 do Código Civil). Sopesadas tais premissas, a extensão do dano sobre a renda previdenciária da parte autora e a capacidade econômica da requerida, afigura-se justa, adequada e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que se revela apto a cumprir as finalidades compensatórias e preventivas da responsabilidade civil. 3.5. Da Litigância de Má-Fé Por derradeiro, rejeita-se o pleito de condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé deduzido na contestação do banco réu. A consumidora apenas exerceu regularmente o direito constitucional de ação e de acesso ao Poder Judiciário visando à reparação de descontos indevidos e ao reconhecimento de nulidade de negócio jurídico formulado em desconformidade com a lei estadual de regência, não se vislumbrando conduta dolosa ou subsunção a quaisquer das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 786376040, em razão da preterição da solenidade essencial de assinatura física exigida pelo artigo 1º da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 c/c artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil, declarando a inexistência de qualquer débito decorrente de referida avença e determinando o cancelamento definitivo do contrato e da respectiva reserva de margem consignável (RCC/rubrica 268) averbada no benefício previdenciário da autora nº 078.641.809-5; 2. CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. a restituir à autora, EM DOBRO, todos os valores que foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato ora anulado, quantia a ser liquidada por mero cálculo aritmético, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (data do efetivo desembolso) e juros de mora pela taxa legal ao mês a contar da citação (artigos 405 e 406 do Código Civil); 3. AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES, devendo ser abatido do montante condenatório da repetição do indébito o valor de R$ 1.550,98 (um mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) disponibilizado na conta corrente da autora (ID 157215805), atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo crédito (17/04/2024), nos termos dos artigos 182 e 884 do Código Civil; 4. CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal ao mês incidentes a partir da citação (art.406, § 1º, do CC). Em razão da sucumbência preponderante da instituição financeira demandada (decaindo a autora de parcela mínima do valor indenizatório moral inicialmente cogitado), condeno o réu BANCO PAN S.A. ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório do indébito dobrado e danos morais, antes da compensação), com fincas no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se que as publicações destinadas ao banco réu deverão observar os advogados expressamente constituídos nos autos. Com o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da condenação ou requerimento de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma legal. Inertes as partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814456-31.2026.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: IVANILDA MARIA DA SILVA SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR PESSOA IDOSA RESIDENTE NA PARAÍBA. OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA. DESCUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. FORMA PRESCRITA EM LEI NÃO OBSERVADA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. É nulo o contrato de operação de crédito formalizado por meio eletrônico ou digital com pessoa idosa no Estado da Paraíba sem a aposição de assinatura física, em afronta direta à exigência de solenidade essencial imposta pelo art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021 c/c art. 166, IV e V, do Código Civil. A inobservância da legislação protetiva estadual de regência enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a condenação por dano moral decorrente do comprometimento de verba alimentar de consumidor idoso hipervulnerável, autorizando-se a compensação com o numerário efetivamente disponibilizado em conta para evitar o enriquecimento sem causa. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IVANILDA MARIA DA SILVA SOUSA em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a promovente, em síntese na exordial ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e que, no contexto de sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, celebrou operação financeira acreditando tratar-se de mútuo consignado convencional, com parcelas fixas, amortização direta do saldo e prazo determinado de término. Narra que, sem seu prévio e adequado esclarecimento, a instituição financeira demandada vinculou a operação ao produto de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob o contrato nº 786376040, passando a efetuar descontos contínuos sob a rubrica 268 em seu benefício previdenciário, os quais alcançaram a cifra inicial de R$ 828,32. Sustenta que o modelo impugnado converte os descontos compulsórios apenas na quitação do pagamento mínimo da fatura mensal, gerando dívida infinita (perpetuação do débito) e cobrança de juros rotativos excessivos sem a devida amortização do capital principal liberado. Aponta expressamente a nulidade absoluta da contratação por ausência de assinatura física manuscrita, afirmando que contava com mais de 60 anos na época do pacto e reside no Estado da Paraíba, invocando a incidência vinculante da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. Fundamenta sua pretensão na legislação consumerista, na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e nos preceitos da responsabilidade civil objetiva, pleiteando gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, a declaração de nulidade do pacto com inexigibilidade do débito, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação do banco demandado em indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00. Juntou documentos (Ids. 154733225, 154733223, 154733224 e 154733228). Por meio da decisão de ID 154742326, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor da autora, restando indeferida a tutela antecipada de urgência em razão da necessidade de cognição exauriente e dilação instrutória. Citado eletronicamente, o promovido BANCO PAN S.A. compareceu aos autos apresentando contestação tempestiva e documentos no ID 157215802 ao ID 157215808. Em sede preliminar, arguiu: a) a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir decorrente da inércia da consumidora por cerca de dois anos e da violação ao dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss); b) a irregularidade da representação processual, sob a alegação de procuração genérica destituída de poderes específicos quanto ao objeto; c) impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a plena higidez da avença, sustentando a existência de contratação expressa e formalizada por meio eletrônico dotado de biometria facial, geolocalização e verificação de dados telemáticos (logs e IP), anexando o Dossiê de Contratação da proposta nº 786376040 (ID 157215803). Alegou que todas as informações pertinentes a taxas, tarifas, Custo Efetivo Total (CET), funcionamento da modalidade e distinção em relação ao empréstimo consignado foram devidamente cientificadas através de Termo de Consentimento Esclarecido e faturas mensais, inexistindo qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação. Confirmou a disponibilização do numerário em favor da autora por meio de transferência bancária eletrônica no importe de R$ 1.550,98 (ID 157215805) e sustentou que a retenção do crédito afasta o dano moral e convalida a relação. Defendeu o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé, pugnando, em caso de eventual procedência, pela compensação do capital creditado e pela observância de critérios de modulação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 158444774, rechaçando todas as preliminares arguidas e impugnando frontalmente a validade da assinatura digital juntada, aduzindo a ineficácia do formato biométrico perante a norma cogente da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe assinatura física para contratos de crédito firmados por pessoas idosas. Na oportunidade, juntou planilha de evolução financeira (ID 158444790) e arquivo audiovisual (ID 158444797), reiterando os pedidos formulados na exordial e formulando pedido sucessivo de requalificação/conversão contratual. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a parte autora requereu prova documental suplementar, exibição de documentos pela instituição financeira, prova pericial documentoscópica/digital e depoimento pessoal (ID 161337264), ao passo que a instituição financeira requerida peticionou pugnando pela desnecessidade de perícia e pelo julgamento antecipado da lide diante da suficiência dos elementos documentais (ID 161854103). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório em essência. DECIDO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito De proêmio, impõe-se consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida repousa sobre aspectos eminentemente de direito e fáticos cuja demonstração prescinde de maior instrução probatória em audiência ou de perícia técnica. Com efeito, os documentos carreados aos autos — notadamente o instrumento da contratação digital com registros de biometria facial (ID 157215803), o comprovante de transferência bancária via TED (ID 157215805), as faturas de cobrança (ID 157215807), os históricos emitidos pela autarquia previdenciária (ID 154733224 e ID 154733228) e os documentos pessoais da autora (ID 154733223) — mostram-se suficientes e bastantes para a formação do livre e motivado convencimento deste magistrado, na forma do artigo 370, parágrafo único, do diploma processual civil, indeferindo-se as diligências protelatórias e desnecessárias requeridas pelas partes. 2. Das Preliminares Arguidas na Contestação a) Da alegada inépcia da petição inicial, inércia da consumidora e ausência de interesse de agir (duty to mitigate the loss) A preliminar arguida pelo banco promovido não merece agasalho. A petição inicial preenche com exatidão todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo com clareza a causa de pedir fática e jurídica, bem como formulando pedidos certos, determinados e juridicamente compatíveis com a pretensão declaratória, condenatória e indenizatória deduzida. Outrossim, a ausência de reclamação administrativa pretérita ou o decurso de tempo entre o início das cobranças e o ajuizamento da presente contenda não retira da consumidora o interesse de agir nem importa em supressão de seu direito subjetivo de provocar o Poder Judiciário, haja vista a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Tratando-se de hipótese em que a autora impugna a própria higidez da formação da avença bancária com descontos reiterados em proventos de natureza alimentar, a invocação do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) não tem o condão de validar negócio jurídico nulo ou impor óbice processual ao conhecimento da ação. Rejeito, pois, a preliminar. b) Da impugnação à representação processual (procuração genérica) Suscita a casa bancária a irregularidade do mandato ad judicia juntado pela autora, apontando ausência de individuação específica da ação. Razão não lhe assiste. O artigo 105 do Código de Processo Civil disciplina de forma categórica que a procuração geral para o foro, outorgada mediante instrumento particular com assinatura regular do mandante, habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais em qualquer juízo ou instância. A outorga de poderes para o foro em geral independe da menção expressa ao número da proposta bancária ou à pessoa jurídica que figura no polo passivo da demanda de conhecimento. Constatada a regularidade formal do mandato acostado no ID 154733225, inexiste mácula à capacidade postulatória. Rejeito a preliminar. c) Da impugnação à assistência judiciária gratuita A instituição financeira insurge-se contra o deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora, todavia, deixou de colacionar aos autos qualquer elemento probatório concreto e idôneo capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme expressamente preconizam os artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os documentos adunados aos autos revelam que a autora aufere benefício previdenciário de valor modesto (pensão por morte no montante equivalente a um salário mínimo, ID 154733224), o qual sofre constrições mensais expressivas decorrentes de empréstimos e reservas consignadas. Diante da ausência de provas em sentido contrário a cargo do impugnante, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária outrora concedida. Superadas as questões preliminares e verificada a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame meritório da controvérsia. 3. Do Mérito 3.1. Da Relação Consumerista, Vulnerabilidade e Inversão do Ônus da Prova A matéria debatida nos autos enquadra-se indiscutivelmente nos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a instituição bancária ré amolda-se com perfeição ao conceito de fornecedora de serviços de crédito, enquanto a requerente assume a condição de consumidora final, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do citado diploma legal. Trata-se de relação jurídica consumerista plenamente informada pelos princípios da vulnerabilidade (artigo 4º, I, do CDC) e da boa-fé objetiva (artigo 4º, III, do CDC). Destaca-se, ademais, que a autora ostenta a condição de consumidora hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa auferindo proventos previdenciários de caráter eminentemente alimentar destinados à sua subsistência diária. Em face da evidente assimetria técnica, informacional e econômica das partes, opera-se de pleno direito a facilitação da defesa dos direitos da consumidora, consoante a inversão do ônus da prova estatuída pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. Da Nulidade do Negócio Jurídico por Violação à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 A controvérsia fulcral gravita em torno da legalidade da formalização do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 786376040, pactuado em 16/04/2024 (ID 157215803), que ensejou descontos contínuos sobre o benefício de pensão por morte previdenciária da parte demandante. Restou incontroverso nos autos que a parte autora, nascida em 07/04/1954 (Ids. 154733223 e 154733228), contava com 70 (setenta) anos de idade na data em que o banco procedeu à formalização da operação financeira impugnada (16/04/2024), enquadrando-se com perfeição no conceito legal de pessoa idosa previsto no artigo 1º da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Nesse diapasão, incide com força cogente sobre a hipótese vertente a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, diploma legal promulgado pelo Estado da Paraíba no exercício de sua competência concorrente para legislar sobre proteção ao consumidor e tutela de pessoas vulneráveis (artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal). Dispõe expressamente o artigo 1º da citada Lei Estadual nº 12.027/2021: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." A exigência legal de assinatura física em documento corpóreo consubstancia solenidade essencial e forma prescrita em lei (ad solemnitatem), expressamente concebida para salvaguardar a pessoa idosa de práticas comerciais predatórias, fraudes eletrônicas e captações viciadas de vontade provocadas pela complexidade do ambiente virtual e pela assimetria técnica. Compulsando minuciosamente o conjunto probatório carreado ao caderno processual, constata-se que a contratação exibida pela instituição financeira requerida (ID 157215803) deu-se exclusivamente por meio de ambiente digital, baseada em captura fotográfica de biometria facial (selfie), indicação de coordenadas geográficas e rastreamento de registros sistêmicos de dados telemáticos (logs e endereço IP). Não há nos autos qualquer instrumento contratual físico contendo a aposição manuscrita da assinatura física ou impressão datiloscópica da consumidora. Nesse contexto, o descumprimento da forma expressamente estabelecida na legislação do Estado da Paraíba fere a própria estrutura do negócio jurídico, acarretando sua invalidade desde o nascedouro. Com efeito, prescreve o Código Civil em seu artigo 166, incisos IV e V: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;" Assim, ainda que a instituição bancária apresente robusta tecnologia de captação digital de dados e sustente a eficácia da biometria facial para fins gerais no sistema financeiro, tais mecanismos eletrônicos sucumbem diante do comando legal protetivo e de ordem pública imperante no território paraibano, que impõe a obrigatoriedade da assinatura física instrumentalizada em papel para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Inobservada a solenidade legal indispensável, impõe-se declarar a nulidade absoluta do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 786376040 firmado entre as partes, com a consequente declaração de inexistência do débito dele derivado e determinação de cessação imediata e definitiva de qualquer desconto ou bloqueio de margem no benefício previdenciário da autora sob a dita rubrica. Em virtude do reconhecimento da nulidade insanável da avença pela preterição de forma prescrita em lei, resta prejudicada a análise do pleito subsidiário de requalificação/conversão da operação em empréstimo consignado convencional. 3.3. Da Repetição do Indébito em Dobro e da Compensação de Valores Declarada a nulidade originária da contratação, exsurge o dever da instituição financeira ré de restituir à autora os valores indevidamente debitados de seus proventos previdenciários. No tocante à modalidade de restituição, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na espécie vertente, restou categoricamente demonstrada a violação frontal e deliberada da instituição financeira a texto expresso de norma legal de eficácia plena (Lei Estadual nº 12.027/2021). O fornecedor de serviços bancários que opta por ignorar preceito cogente de proteção ao idoso e efetua contratação e descontos compulsórios desprovidos da solenidade substancial imperativa não atua amparado por engano justificável, mas sim em manifesto confronto com os deveres anexos de lealdade e cuidado decorrentes da boa-fé objetiva que devem nortear o trato consumerista. Destarte, resta plenamente configurada a hipótese autorizadora da devolução dobrada, impondo-se a restituição em dobro de todos os montantes que foram descontados do benefício previdenciário da consumidora a título de RCC/contrato nº 786376040, devendo incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido (efetivo desembolso) e juros de mora legais a contar da citação, conforme parâmetro da responsabilidade civil. Por outro lado, restou documentalmente comprovado nos autos (ID 157215805) que a instituição financeira demandada efetuou a transferência eletrônica (TED) do valor mutuado de R$ 1.550,98 diretamente na conta corrente da autora (Agência 1909, Conta 588090847-6, Caixa Econômica Federal), em 17/04/2024, verba da qual a promovente se beneficiou e não procedeu à imediata devolução administrativa. Por força do princípio que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e da eficácia retroativa do decreto de nulidade do negócio jurídico, que impõe a recondução dos contratantes ao estado anterior (status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil), é de rigor autorizar a compensação recíproca entre o crédito da autora decorrente da repetição em dobro dos descontos indevidos e o montante financeiro originariamente creditado em seu favor pela instituição bancária, incidindo correção monetária sobre este último desde a data da sua efetiva liberação/disponibilização em conta. 3.4. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais, a conduta ilícita perpetrada pelo banco demandado é patente e ultrapassa a órbita do mero aborrecimento, do simples descumprimento contratual ou do dissabor cotidiano. A instituição financeira demandada lançou descontos contínuos e não autorizados por instrumento válido diretamente sobre os proventos de aposentadoria/pensão de pessoa idosa e hipervulnerável, verba de natureza manifestamente alimentar indispensável à aquisição de itens de subsistência, medicamentos e manutenção da dignidade física. A privação indevida de parcela significativa da renda alimentar mensal, decorrente de contrato forjado ao arrepio da legislação estadual protetiva, gera evidente angústia, instabilidade psicológica, sensação de impotência e aflição íntima na consumidora idosa. A jurisprudência consagrada confere proteção diferenciada a situações tais, reputando que a retenção indevida e continuada sobre verba alimentar previdenciária de pessoa idosa configura dano moral puro (in re ipsa), o qual decorre da própria gravidade objetiva do ilícito praticado, prescindindo de demonstração de consequências materiais ulteriores. Para a quantificação da verba reparatória, deve o julgador atentar para os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o caráter dúplice da indenização: a finalidade compensatória, que visa mitigar e consolar a dor moral experimentada pela vítima, e a finalidade pedagógico-punitiva (punitive damage atenuado), direcionada a desestimular a reiteração da conduta abusiva e negligente pelo agente causador do dano, considerando-se a envergadura financeira da instituição bancária, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa do lesado (artigo 944 do Código Civil). Sopesadas tais premissas, a extensão do dano sobre a renda previdenciária da parte autora e a capacidade econômica da requerida, afigura-se justa, adequada e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que se revela apto a cumprir as finalidades compensatórias e preventivas da responsabilidade civil. 3.5. Da Litigância de Má-Fé Por derradeiro, rejeita-se o pleito de condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé deduzido na contestação do banco réu. A consumidora apenas exerceu regularmente o direito constitucional de ação e de acesso ao Poder Judiciário visando à reparação de descontos indevidos e ao reconhecimento de nulidade de negócio jurídico formulado em desconformidade com a lei estadual de regência, não se vislumbrando conduta dolosa ou subsunção a quaisquer das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 786376040, em razão da preterição da solenidade essencial de assinatura física exigida pelo artigo 1º da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 c/c artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil, declarando a inexistência de qualquer débito decorrente de referida avença e determinando o cancelamento definitivo do contrato e da respectiva reserva de margem consignável (RCC/rubrica 268) averbada no benefício previdenciário da autora nº 078.641.809-5; 2. CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. a restituir à autora, EM DOBRO, todos os valores que foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato ora anulado, quantia a ser liquidada por mero cálculo aritmético, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (data do efetivo desembolso) e juros de mora pela taxa legal ao mês a contar da citação (artigos 405 e 406 do Código Civil); 3. AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES, devendo ser abatido do montante condenatório da repetição do indébito o valor de R$ 1.550,98 (um mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) disponibilizado na conta corrente da autora (ID 157215805), atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo crédito (17/04/2024), nos termos dos artigos 182 e 884 do Código Civil; 4. CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal ao mês incidentes a partir da citação (art.406, § 1º, do CC). Em razão da sucumbência preponderante da instituição financeira demandada (decaindo a autora de parcela mínima do valor indenizatório moral inicialmente cogitado), condeno o réu BANCO PAN S.A. ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório do indébito dobrado e danos morais, antes da compensação), com fincas no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se que as publicações destinadas ao banco réu deverão observar os advogados expressamente constituídos nos autos. Com o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da condenação ou requerimento de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma legal. Inertes as partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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