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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0814444-80.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE DE LEMOS GONCALVES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porJOYCE DE LEMOS GONCALVESem face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, na qual a parte autora alega a interrupção indevida do serviço de abastecimento de água em sua residência, apesar da inexistência de débitos, sustentando falha na prestação de serviço essencial. Requer, em sede liminar, o imediato restabelecimento do serviço. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos, notadamente as faturas vencidas quitadas, ainda que em atraso, e os protocolos de atendimento, que indicam a regularidade da unidade consumidora e a tentativa administrativa de solução da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. O serviço de abastecimento de água configura serviço público essencial, submetido ao dever de continuidade (art. 22 do CDC). A interrupção indevida, sobretudo quando ausente inadimplemento, caracteriza, em tese, falha na prestação do serviço. O perigo de dano também se encontra configurado, uma vez que a autora permanece privada de serviço indispensável às atividades básicas da vida cotidiana, como higiene pessoal, preparo de alimentos e demais necessidades domésticas, situação que compromete condições mínimas de habitabilidade. A manutenção da suspensão até o julgamento final poderá tornar inócua a prestação jurisdicional. Diante desse contexto, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré promova as diligências que se fizerem necessárias e RESTABELEÇA o serviço de abastecimento de água na residência da autora, matrícula nº 102795084-9, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir caso noticiado e comprovado o descumprimento. Para a constatação da mora (e incidência da multa), a parte autora deverá registrar reclamação formal junto à ré, trazendo aos autos o número do respectivo protocolo de atendimento, cabendo à concessionária ré realizar a prova do fornecimento, se for o caso. INTIME-SE A RECLAMADA. Após, aguarde-se a audiência. SÃO GONÇALO, 14 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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