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TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814403-27.2023.8.19.0002 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0814403-27.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00759992 APTE: JONATHAN BISPO PINTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Insuficiência probatória e dúvida relevante sobre a dinâmica da prisão e da apreensão. Absolvição.I. Caso em exameTrata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, à pena total de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa. A defesa suscitou preliminar de nulidade da prisão em flagrante em razão de alegada violência policial e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória quanto aos delitos imputados, sustentando contradições nos depoimentos policiais, inexistência de provas seguras da posse dos entorpecentes e ausência de comprovação do vínculo associativo estável e permanente exigido para o crime de associação para o tráfico.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, além de dúvida razoável, a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico atribuídos ao apelante, bem como se as circunstâncias da abordagem e da apreensão do material ilícito autorizam a manutenção do decreto condenatório.III. Razões de decidir1. A alegação de nulidade decorrente de violência policial não conduz, por si só, à anulação do processo, uma vez que não houve obtenção de confissão ou de outro elemento probatório incriminador diretamente derivado da suposta agressão.2. A condenação exige prova idônea, segura e coerente acerca da autoria e da materialidade dos delitos imputados.3. Os depoimentos dos policiais apresentaram lacunas relevantes acerca da dinâmica da abordagem e, especialmente, quanto à identificação do agente responsável pela apreensão dos entorpecentes supostamente encontrados em poder do acusado.4. As testemunhas de defesa prestaram relatos diretos sobre os fatos, afirmando que o acusado exercia atividade de barbeiro no momento dos acontecimentos e que não se encontrava na situação narrada pelos agentes estatais.5. Os relatos defensivos apresentaram versão incompatível com a descrição constante da denúncia e atribuíram a terceiros que fugiram do local a posse dos materiais posteriormente apreendidos.6. O conjunto probatório revelou divergências substanciais sobre a localização dos entorpecentes, a forma da abordagem e a efetiva vinculação do acusado ao material arrecadado.7. As inconsistências verificadas impedem a formação de juízo condenatório seguro, impondo a incidência do princípio do in dubio pro reo.8. Inexistindo prova robusta da prática do tráfico de drogas, igualmente não subsiste prova apta a demonstrar a associação estável e permanente para o tráfico prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.9. A dúvida razoável acerca da autoria delitiva impõe a absolvição do acusado em relação a ambas as imputações, nos termos do art. 386, VII, do Códi Conclusões: Por maioria e nos termos do voto do relator, foi dado provimento parcial a ambos os apelos para, mantida a decisão do Tribunal do Júri e a do Juiz Presidente, condenar o acusado pelo crime de lesão corporal grave à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, e quanto ao crime de roubo à pena de 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, 14 dias multa, com manutenção do regime prisional fechado, vencido o Des. Cezar Augusto nos termos de seu voto em separado.
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