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TJRN · 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814362-57.2026.8.20.5004 AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS CASTRO BEZERRA, JAILZA RIBEIRO CASTRO BEZERRA REU: SPE PROJETO SETE MARES LTDA, HAZBUN LTDA. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando a sustação/cancelamento de protesto referente a título no valor de R$ 3.267,36 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), sob o argumento de inexistência do débito. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria desta fase de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Com efeito, embora a parte autora sustente a quitação de suas obrigações, a documentação apresentada não permite, neste momento, concluir pela inexigibilidade do débito que originou o apontamento, sobretudo porque a declaração de quitação juntada aos autos refere-se especificamente aos valores de entrada e contém ressalva quanto a eventuais valores relacionados aos juros de obra. Tampouco há elementos suficientes para esclarecer, de plano, a origem e a composição do débito questionado. Assim, a controvérsia demanda análise mais aprofundada da documentação e da relação contratual estabelecida entre as partes, não se mostrando presentes, por ora, os requisitos necessários à antecipação da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para ciência. Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. Considerando a existência de documentos submetidos a sigilo/segredo nos autos, determino à Secretaria Unificada que proceda à habilitação dos advogados regularmente constituídos por ambas as partes, conferindo-lhes acesso e possibilidade de visualização dos respectivos arquivos. Em seguida: 1. Cite-se/intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3. Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4. Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos. E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5. Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6. Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7. Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8. Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão. Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Cite-se/Intimem-se. Cumpra-se com urgência. NATAL /RN, 26 de agosto de 2026. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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