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0814306-98.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0814306-98.2026.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São José do Campestre Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. Rodrigo Galvão do Amaral Agravada: Maria das Neves, representada por Maria Zuleide Enedino Advogado: Dr. Diego Simonetti Galvão (6.581/RN) Terceira Inter.: Isapali Home Care Ltda. Advogada: Dra. Idaiane de Oliveira Lima Vasconcelos (19.259/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0800155-62.2024.8.20.5153, promovido por MARIA DAS NEVES, ora agravada (representada por MARIA ZULEIDE ENEDINO), que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de realização de perícia judicial sobre a prestação de contas e determinou o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 26.475,00 mensais para custeio do serviço de assistência domiciliar na modalidade AD1, condicionando a liberação dos valores à comprovação da efetiva prestação dos serviços mediante nota fiscal e prontuário médico. Em suas razões recursais (p. 2-15), o ESTADO alegou, em síntese, que: (i) a prestação continuada de serviços de home care envolve equipe multidisciplinar, medicamentos, materiais, equipamentos e outros componentes variáveis, de modo que a aferição dos valores cobrados dependeria de conhecimento técnico especializado e não de simples conferência aritmética; (ii) a parte exequente e a empresa prestadora apresentaram cobrança relativa ao período de 18-5-2025 a 12-4-2026, inicialmente no montante de R$ 310.643,08, acompanhada, segundo afirma, de apenas três notas fiscais, sendo uma delas referente a quantia anteriormente liberada; (iii) a SESAP informou não dispor de servidores disponíveis para realizar a auditoria administrativa, circunstância que justifica a realização de perícia contábil judicial; (iv) o Ministério Público na origem opinou favoravelmente à produção da prova técnica e à suspensão dos pedidos de bloqueio até a demonstração da regularidade das despesas; (v) a jurisprudência deste Tribunal reconhece, em casos análogos de tratamento domiciliar, a necessidade de perícia judicial para aferir a correspondência entre os serviços faturados e aqueles efetivamente prestados; e (vi) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de lesão de difícil reparação ao erário decorrente da liberação de recursos públicos sem prévia auditoria. Assim sendo, pugnou pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para reformar a decisão agravada, “determinando-se a realização de perícia judicial de prestação de contas por profissional designado junto ao Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ/TJRN), com conhecimento técnico compatível com a matéria, preferencialmente com especialização em auditoria de serviços de saúde ou contabilidade aplicada ao setor público, para apurar o quantum debeatur referente ao período discutido nos autos, com a suspensão da liberação dos valores bloqueados até a conclusão do laudo pericial” (p. 15, destaques originais). Originalmente distribuído ao Juiz Convocado ROBERTO GUEDES, veio o feito à minha relatoria por prevenção à apelação cível n.º 0800155-62.2024.8.20.5153 (p. 19-20). No expediente de p. 16-18, a terceira interessada ISAPALI HOME CARE LTDA. apresentou manifestação contrária à pretensão suspensiva, aduzindo que presta assistência domiciliar à paciente agravada desde fevereiro de 2025, por determinação judicial, e que permanece executando continuamente os serviços sem receber as competências posteriores. Alegou, ainda, que o ESTADO dispôs de aproximadamente um ano para examinar as prestações de contas, sem apontar irregularidade concreta, e que a suspensão da decisão agravada acarretaria perigo inverso, pois ela continuaria suportando os custos de serviço essencial já prestado, sem contraprestação financeira. Antes de me pronunciar acerca do pleito de suspensividade determinei a intimação da agravada para apresentar contrarrazões (p. 21-22), o que foi feito através da petição de p. 24-35, na qual se defendeu o acerto da decisão guerreada, pois: (i) o direito ao tratamento domiciliar foi reconhecido por decisão transitada em julgado; (ii) sua condição clínica exige assistência contínua; e (iii) eventual perícia ou auditoria não deve impedir a continuidade do tratamento nem o custeio correspondente. É o que importa relatar. Observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Nos termos dos arts. 995, par. Ún., e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo presentes apenas parcialmente os fundamentos invocados pelo agravante, não se mostrando adequada a suspensão integral da decisão recorrida. Com efeito, a controvérsia recursal deve ser examinada sob duas perspectivas distintas: de um lado, a conveniência ou necessidade de realização de perícia judicial para fiscalização das prestações de contas relativas aos serviços já executados; de outro, a continuidade do bloqueio destinado ao custeio do tratamento domiciliar da paciente. Quanto ao primeiro ponto, vislumbro plausibilidade na insurgência do ESTADO. A documentação descrita nas razões recursais revela que se cuida de prestação continuada de assistência domiciliar, cuja composição financeira pode envolver serviços profissionais, materiais, insumos e equipamentos variáveis ao longo do tempo. O Ministério Público com atuação no primeiro grau, aliás, destacou que a conferência de despesas dessa natureza reclama “exame individualizado de notas fiscais, relatórios assistenciais, compatibilidade de datas, insumos empregados e correspondência entre os serviços faturados e os efetivamente prestados” (id. 190772978, p. 4, dos autos de origem). Além disso, o montante cuja prestação de contas se pretende aferir é expressivo e corresponde a período prolongado de atendimento. Nesse cenário, a circunstância de o ente público possuir estrutura administrativa própria não parece, isoladamente, suficiente para afastar de plano a utilidade da prova técnica judicial, especialmente diante da informação de que a Secretaria Estadual de Saúde (SESAP) não disporia, no momento, de equipe disponível para proceder à auditoria administrativa. Há, portanto, plausibilidade na tese de que a prestação de contas deva ser submetida a controle técnico mais aprofundado, sobretudo porque a fiscalização da correta aplicação de recursos públicos deve coexistir com a efetividade da tutela jurisdicional destinada à concretização do direito fundamental à saúde. Essa conclusão, contudo, não conduz à suspensão do bloqueio mensal destinado à continuidade do tratamento. A decisão agravada não autorizou liberação indiscriminada de recursos. Ao contrário, fixou o bloqueio mensal em R$ 26.475,00, adotando como limite os valores praticados pelo próprio ESTADO em contratos de prestação de home care, e determinou expressamente que a liberação ao prestador seja gradual e condicionada à prévia comprovação da prestação do serviço, mediante apresentação de nota fiscal e prontuário médico contendo os profissionais, serviços e materiais disponibilizados à paciente. Tais cautelas mitigam, neste exame preliminar, o risco de dano ao erário apontado pelo agravante. De outra parte, a suspensão integral da decisão pode produzir risco inverso de maior gravidade. Conforme se extrai dos autos, o direito da agravada ao tratamento domiciliar foi reconhecido judicialmente, com trânsito em julgado, e a assistência vem sendo prestada de forma continuada. A interrupção do fluxo financeiro necessário à manutenção do serviço pode comprometer sua continuidade, circunstância especialmente relevante diante do quadro de saúde descrito nas contrarrazões, segundo as quais a paciente, idosa, encontra-se acamada, com graves sequelas neurológicas decorrentes de AVC hemorrágico e dependente de assistência permanente. A própria argumentação recursal indica precedente deste Tribunal (AI 0819092-25.2025.8.20.0000) no qual, embora reconhecida a necessidade de realização de perícia para auditar prestações de contas referentes a tratamento home care, foi mantida a ordem de bloqueio destinada a assegurar a continuidade da assistência à paciente. Tal solução, ao menos em cognição sumária, revela-se adequada à ponderação dos interesses envolvidos: permite o controle técnico da aplicação dos recursos públicos sem transferir à paciente o risco decorrente do tempo necessário à realização da prova pericial. Em outras palavras, a necessidade de fiscalização das contas não se confunde com a necessidade de suspensão do custeio do tratamento. São providências compatíveis entre si e que podem tramitar simultaneamente. Outrossim, não se evidencia, neste momento, perigo de dano irreparável ao ESTADO decorrente da manutenção do bloqueio nos moldes estabelecidos na origem, porque a liberação dos valores está condicionada à comprovação documental da efetiva prestação do serviço e submetida a limite mensal. Eventuais divergências, excessos ou pagamentos indevidos poderão ser identificados mediante a própria perícia pretendida e submetidos posteriormente ao contraditório. Diversamente, a paralisação do custeio apresenta potencial de produzir consequências concretas e de difícil reversão sobre a continuidade da assistência domiciliar, sobretudo porque a terceira interessada afirma estar suportando há longo período os custos do serviço sem o correspondente pagamento. Assim, embora se reconheça, em análise perfunctória, plausibilidade jurídica quanto à necessidade de realização da perícia judicial, não se encontram presentes os requisitos para suspender a ordem de bloqueio e, consequentemente, o financiamento do tratamento domiciliar, devendo prevalecer, neste momento, solução que concilie a fiscalização dos recursos públicos com a continuidade da assistência à saúde. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, sustando a decisão impugnada tão somente quanto ao ponto em que indeferiu o pleito de realização de perícia judicial destinada à auditoria das prestações de contas relativas aos serviços de home care, sem prejuízo de ulterior deliberação por ocasião do julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância. Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 20 de agosto de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0814306-98.2026.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São José do Campestre Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. Rodrigo Galvão do Amaral Agravada: Maria das Neves, representada por Maria Zuleide Enedino Advogado: Dr. Diego Simonetti Galvão (6.581/RN) Terceira Inter.: Isapali Home Care Ltda. Advogada: Dra. Idaiane de Oliveira Lima Vasconcelos (19.259/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0800155-62.2024.8.20.5153, promovido por MARIA DAS NEVES, ora agravada (representada por MARIA ZULEIDE ENEDINO), que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de realização de perícia judicial sobre a prestação de contas e determinou o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 26.475,00 mensais para custeio do serviço de assistência domiciliar na modalidade AD1, condicionando a liberação dos valores à comprovação da efetiva prestação dos serviços mediante nota fiscal e prontuário médico. Em suas razões recursais (p. 2-15), o ESTADO alegou, em síntese, que: (i) a prestação continuada de serviços de home care envolve equipe multidisciplinar, medicamentos, materiais, equipamentos e outros componentes variáveis, de modo que a aferição dos valores cobrados dependeria de conhecimento técnico especializado e não de simples conferência aritmética; (ii) a parte exequente e a empresa prestadora apresentaram cobrança relativa ao período de 18-5-2025 a 12-4-2026, inicialmente no montante de R$ 310.643,08, acompanhada, segundo afirma, de apenas três notas fiscais, sendo uma delas referente a quantia anteriormente liberada; (iii) a SESAP informou não dispor de servidores disponíveis para realizar a auditoria administrativa, circunstância que justifica a realização de perícia contábil judicial; (iv) o Ministério Público na origem opinou favoravelmente à produção da prova técnica e à suspensão dos pedidos de bloqueio até a demonstração da regularidade das despesas; (v) a jurisprudência deste Tribunal reconhece, em casos análogos de tratamento domiciliar, a necessidade de perícia judicial para aferir a correspondência entre os serviços faturados e aqueles efetivamente prestados; e (vi) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de lesão de difícil reparação ao erário decorrente da liberação de recursos públicos sem prévia auditoria. Assim sendo, pugnou pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para reformar a decisão agravada, “determinando-se a realização de perícia judicial de prestação de contas por profissional designado junto ao Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ/TJRN), com conhecimento técnico compatível com a matéria, preferencialmente com especialização em auditoria de serviços de saúde ou contabilidade aplicada ao setor público, para apurar o quantum debeatur referente ao período discutido nos autos, com a suspensão da liberação dos valores bloqueados até a conclusão do laudo pericial” (p. 15, destaques originais). Originalmente distribuído ao Juiz Convocado ROBERTO GUEDES, veio o feito à minha relatoria por prevenção à apelação cível n.º 0800155-62.2024.8.20.5153 (p. 19-20). No expediente de p. 16-18, a terceira interessada ISAPALI HOME CARE LTDA. apresentou manifestação contrária à pretensão suspensiva, aduzindo que presta assistência domiciliar à paciente agravada desde fevereiro de 2025, por determinação judicial, e que permanece executando continuamente os serviços sem receber as competências posteriores. Alegou, ainda, que o ESTADO dispôs de aproximadamente um ano para examinar as prestações de contas, sem apontar irregularidade concreta, e que a suspensão da decisão agravada acarretaria perigo inverso, pois ela continuaria suportando os custos de serviço essencial já prestado, sem contraprestação financeira. Antes de me pronunciar acerca do pleito de suspensividade determinei a intimação da agravada para apresentar contrarrazões (p. 21-22), o que foi feito através da petição de p. 24-35, na qual se defendeu o acerto da decisão guerreada, pois: (i) o direito ao tratamento domiciliar foi reconhecido por decisão transitada em julgado; (ii) sua condição clínica exige assistência contínua; e (iii) eventual perícia ou auditoria não deve impedir a continuidade do tratamento nem o custeio correspondente. É o que importa relatar. Observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Nos termos dos arts. 995, par. Ún., e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo presentes apenas parcialmente os fundamentos invocados pelo agravante, não se mostrando adequada a suspensão integral da decisão recorrida. Com efeito, a controvérsia recursal deve ser examinada sob duas perspectivas distintas: de um lado, a conveniência ou necessidade de realização de perícia judicial para fiscalização das prestações de contas relativas aos serviços já executados; de outro, a continuidade do bloqueio destinado ao custeio do tratamento domiciliar da paciente. Quanto ao primeiro ponto, vislumbro plausibilidade na insurgência do ESTADO. A documentação descrita nas razões recursais revela que se cuida de prestação continuada de assistência domiciliar, cuja composição financeira pode envolver serviços profissionais, materiais, insumos e equipamentos variáveis ao longo do tempo. O Ministério Público com atuação no primeiro grau, aliás, destacou que a conferência de despesas dessa natureza reclama “exame individualizado de notas fiscais, relatórios assistenciais, compatibilidade de datas, insumos empregados e correspondência entre os serviços faturados e os efetivamente prestados” (id. 190772978, p. 4, dos autos de origem). Além disso, o montante cuja prestação de contas se pretende aferir é expressivo e corresponde a período prolongado de atendimento. Nesse cenário, a circunstância de o ente público possuir estrutura administrativa própria não parece, isoladamente, suficiente para afastar de plano a utilidade da prova técnica judicial, especialmente diante da informação de que a Secretaria Estadual de Saúde (SESAP) não disporia, no momento, de equipe disponível para proceder à auditoria administrativa. Há, portanto, plausibilidade na tese de que a prestação de contas deva ser submetida a controle técnico mais aprofundado, sobretudo porque a fiscalização da correta aplicação de recursos públicos deve coexistir com a efetividade da tutela jurisdicional destinada à concretização do direito fundamental à saúde. Essa conclusão, contudo, não conduz à suspensão do bloqueio mensal destinado à continuidade do tratamento. A decisão agravada não autorizou liberação indiscriminada de recursos. Ao contrário, fixou o bloqueio mensal em R$ 26.475,00, adotando como limite os valores praticados pelo próprio ESTADO em contratos de prestação de home care, e determinou expressamente que a liberação ao prestador seja gradual e condicionada à prévia comprovação da prestação do serviço, mediante apresentação de nota fiscal e prontuário médico contendo os profissionais, serviços e materiais disponibilizados à paciente. Tais cautelas mitigam, neste exame preliminar, o risco de dano ao erário apontado pelo agravante. De outra parte, a suspensão integral da decisão pode produzir risco inverso de maior gravidade. Conforme se extrai dos autos, o direito da agravada ao tratamento domiciliar foi reconhecido judicialmente, com trânsito em julgado, e a assistência vem sendo prestada de forma continuada. A interrupção do fluxo financeiro necessário à manutenção do serviço pode comprometer sua continuidade, circunstância especialmente relevante diante do quadro de saúde descrito nas contrarrazões, segundo as quais a paciente, idosa, encontra-se acamada, com graves sequelas neurológicas decorrentes de AVC hemorrágico e dependente de assistência permanente. A própria argumentação recursal indica precedente deste Tribunal (AI 0819092-25.2025.8.20.0000) no qual, embora reconhecida a necessidade de realização de perícia para auditar prestações de contas referentes a tratamento home care, foi mantida a ordem de bloqueio destinada a assegurar a continuidade da assistência à paciente. Tal solução, ao menos em cognição sumária, revela-se adequada à ponderação dos interesses envolvidos: permite o controle técnico da aplicação dos recursos públicos sem transferir à paciente o risco decorrente do tempo necessário à realização da prova pericial. Em outras palavras, a necessidade de fiscalização das contas não se confunde com a necessidade de suspensão do custeio do tratamento. São providências compatíveis entre si e que podem tramitar simultaneamente. Outrossim, não se evidencia, neste momento, perigo de dano irreparável ao ESTADO decorrente da manutenção do bloqueio nos moldes estabelecidos na origem, porque a liberação dos valores está condicionada à comprovação documental da efetiva prestação do serviço e submetida a limite mensal. Eventuais divergências, excessos ou pagamentos indevidos poderão ser identificados mediante a própria perícia pretendida e submetidos posteriormente ao contraditório. Diversamente, a paralisação do custeio apresenta potencial de produzir consequências concretas e de difícil reversão sobre a continuidade da assistência domiciliar, sobretudo porque a terceira interessada afirma estar suportando há longo período os custos do serviço sem o correspondente pagamento. Assim, embora se reconheça, em análise perfunctória, plausibilidade jurídica quanto à necessidade de realização da perícia judicial, não se encontram presentes os requisitos para suspender a ordem de bloqueio e, consequentemente, o financiamento do tratamento domiciliar, devendo prevalecer, neste momento, solução que concilie a fiscalização dos recursos públicos com a continuidade da assistência à saúde. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, sustando a decisão impugnada tão somente quanto ao ponto em que indeferiu o pleito de realização de perícia judicial destinada à auditoria das prestações de contas relativas aos serviços de home care, sem prejuízo de ulterior deliberação por ocasião do julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância. Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 20 de agosto de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator

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