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TJPA · 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0814301-82.2024.8.14.0301 EXEQUENTE(S): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BANNA Endereço: Alameda José Faciola, 21, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS CARVALHO CAMPELO EXECUTADO(S): Nome: ARLINDA DA SILVA CHADA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 92, EDIFÍCIO BANNA, Apt 1307, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidão de matrícula individualizada atualizada do imóvel descrito no id 160129279, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de arquivamento. 2. Verificando-se, pela certidão de matrícula, a existência de cônjuge ou companheiro do executado, determino sua intimação pessoal do ato de penhora, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil. 3. Juntada a certidão, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel, com intimação da parte executada, de eventual cônjuge ou companheiro, e do ocupante do imóvel para manifestação em 15 dias. 4. Com a efetivação da penhora e avaliação, intimem-se o executado, executado na qualidade de proprietário e ocupante do imóvel, bem como do cônjuge ou companheira, nos termos do art. 842 do CPC. 5. O prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95. 6. Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias. 7. Havendo pedido formal de audiência de conciliação após a penhora, deverá ser designada oportunidade para tanto, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém
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