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0814247-05.2020.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0814247-05.2020.4.05.8300 AUTOR: C.E.S BELTRAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR HOLANDA ARAUJO - PE37103 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por C.E.S. BELTRÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. em face da União (FAZENDA NACIONAL), pelo qual pretende a satisfação, sob o regime de precatório, do crédito tributário reconhecido na fase de conhecimento, no valor indicado de R$ 1.686.724,05, além de honorários sucumbenciais de R$ 141.009,92 (id. 113974423). Após a formação definitiva do título, a própria credora requereu a expedição de certidão de inexecução. Na petição, afirmou expressamente que manifestava sua opção pela "restituição/compensação do indébito no âmbito da Receita Federal", a fim de instruir o pedido administrativo de habilitação e reconhecimento do crédito (id. 119746579). Em seguida, este Juízo proferiu decisão, pela qual homologou a renúncia à execução da parte credora, conforme a declaração de inexecução apresentada, "para fins de cumprimento do art. 102, § 1º, inciso III, da IN RFB nº 2.055/2021", determinando a expedição da certidão narrativa e o arquivamento dos autos (id. 113974810). A certidão posteriormente lavrada registrou, de modo igualmente inequívoco, a homologação do pedido de renúncia à execução em 04/07/2025 (id. 113975246). Munida dessa documentação, a autora obteve, em 14/07/2025, a habilitação administrativa do crédito judicial, no processo administrativo nº 13083.109960/2025-70. Não havendo débitos federais suficientes a compensar, requereu o pagamento administrativo do crédito, no processo nº 10132.721613/2025-07. O pedido foi indeferido pela Receita Federal, ao fundamento de que o crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado pode ser objeto de compensação administrativa, mas não de restituição administrativa em dinheiro, a qual dependeria da execução judicial e da observância do regime constitucional de precatórios (id. 154580455). Posteriormente, a autora apresentou o presente cumprimento de sentença, pretendendo receber judicialmente, por precatório, o crédito que anteriormente encaminhara à via administrativa (id. 113974423). A União apresentou impugnação. Sustenta, em síntese, que a exequente optou pela satisfação administrativa do crédito, tendo renunciado à execução judicial para obter a habilitação perante a Receita Federal; assim, não poderia retomar a via judicial sem risco de duplicidade de satisfação do indébito (id. 145684129). Em resposta, a exequente defende que a certidão de inexecução consistiria em providência meramente formal e que não teria havido compensação nem restituição efetivamente realizada. Afirma, ainda, que não teria existido decisão homologatória de desistência ou renúncia à execução e que a ausência de débitos compensáveis teria inviabilizado supervenientemente a via administrativa (id. 154565314). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da opção exercida pela credora e da homologação da renúncia à execução A controvérsia não diz respeito à subsistência abstrata do título judicial, tampouco à existência do indébito tributário reconhecido no acórdão transitado em julgado. Também não cabe, nesta oportunidade, revisar o acerto do despacho administrativo que indeferiu o pedido de restituição em dinheiro. O ponto é de cunho processual: verificar se depois de declarar a inexecução do título, obter a homologação judicial de sua renúncia à execução e utilizar tal ato para habilitar administrativamente o crédito, a credora pode retomar, nestes mesmos autos, a execução judicial mediante precatório. A resposta é negativa. O título judicial conferiu à parte autora uma alternativa, sendo compensar o indébito tributário na esfera administrativa ou recebê-lo judicialmente, pelo regime de precatórios. É a mesma lógica sintetizada na Súmula 461 do STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". A faculdade, contudo, não autoriza a utilização sucessiva ou cumulativa das duas modalidades de satisfação para o mesmo crédito. A escolha da compensação administrativa pressupõe, justamente, a inexecução do título perante o Poder Judiciário, a fim de impedir a duplicidade de aproveitamento econômico do indébito. É por isso que o art. 102, § 1º, III, da IN RFB nº 2.055/2021 exige, para a habilitação do crédito judicial perante a Receita Federal, a apresentação da decisão judicial que homologou a desistência da execução do título, ou da declaração pessoal de inexecução acompanhada de certidão judicial que a ateste. A exigência normativa não é desprovida de consequência: ela assegura que o crédito levado à compensação administrativa não esteja sendo, paralelamente, executado em juízo. No caso concreto, a autora não se limitou a solicitar uma certidão narrativa neutra sobre o trâmite processual. Após o trânsito em julgado, declarou a opção pela satisfação do indébito "no âmbito da Receita Federal" e requereu documento que atestasse a inexecução do título, precisamente para instruir o procedimento administrativo de habilitação (id. 119746579). Este Juízo, em decisão específica, homologou a renúncia à execução da parte credora, conforme a declaração por ela apresentada, expressamente vinculando o ato ao art. 102, § 1º, III, da IN RFB nº 2.055/2021. Determinou, ainda, a expedição da certidão narrativa e o arquivamento dos autos (id. 113974810). Não procede, portanto, a alegação posterior de que não teria existido decisão homologatória. Há pronunciamento judicial expresso e individualizado sobre a renúncia à execução, certificado nos autos (id. 113975246), que não foi oportunamente impugnado nem desconstituído. Nos termos do art. 200 do CPC, os atos das partes produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. E, conforme o art. 507 do mesmo Código, é vedado à parte rediscutir, no curso do processo, questões já decididas a respeito das quais se tenha operado a preclusão. Sob o ângulo da preclusão lógica, a execução por precatório é incompatível com a anterior declaração de inexecução do mesmo título, apresentada pela própria credora para viabilizar sua habilitação administrativa. Sob o ângulo da preclusão consumativa, a faculdade de eleger a modalidade de satisfação do crédito já foi exercida, pois a autora optou pela via administrativa, obteve pronunciamento judicial homologatório e utilizou-o perante a Receita Federal. Não pode, portanto, reproduzir a faculdade processual já exercida, agora sob modalidade incompatível, apenas porque a opção anteriormente adotada não lhe trouxe o resultado econômico esperado. II.2 - Da inexistência de débitos compensáveis e do indeferimento do pedido administrativo de restituição É incontroverso que não houve compensação efetiva. A própria exequente informa que não possuía débitos tributários federais passíveis de compensação em montante suficiente para aproveitar o crédito habilitado. Também é incontroverso que a Receita Federal indeferiu o posterior pedido de restituição administrativa, por reputar juridicamente inviável o pagamento administrativo de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Essas circunstâncias, todavia, não desfazem a opção processual anteriormente exercida. A ausência de débitos para encontro de contas não constitui vício do ato judicial que homologou a renúncia, nem fato imputável à União no cumprimento de sentença. Trata-se de circunstância própria da situação tributária da credora, a qual deveria ser ponderada antes da escolha pela via administrativa. Não se cuida de evento que autorize, por si só, a neutralização retroativa de ato processual válido, eficaz e já empregado para a obtenção da habilitação administrativa. De igual modo, a inviabilidade jurídica de restituição administrativa em dinheiro não torna inexistente a escolha exercida. A autora levou o crédito à esfera administrativa mediante habilitação fundada na declaração de inexecução do título e, diante da inexistência de débitos para compensar, pretendeu modificar a modalidade administrativa de satisfação para obter pagamento direto. O indeferimento desse pedido não reabre automaticamente a via judicial previamente abandonada. A ausência de satisfação material do crédito não se confunde com a permanência da faculdade processual de executá-lo por precatório. O crédito pode não ter sido extinto; ainda assim, a autora não pode, nestes autos e sem prévia desconstituição da decisão que homologou sua renúncia, instaurar cumprimento de sentença incompatível com o ato processual anteriormente praticado por sua própria iniciativa. Reconhecer o contrário permitiria que a declaração de inexecução fosse utilizada apenas como expediente instrumental para a habilitação administrativa, sem qualquer compromisso processual do contribuinte, em frontal esvaziamento da exigência prevista no art. 102, § 1º, III, da IN RFB nº 2.055/2021. II.3 - Dos honorários sucumbenciais A mesma conclusão alcança a pretensão de execução dos honorários sucumbenciais. O acórdão fixou os honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico a ser aferido. A rubrica foi apresentada nestes autos como acessória ao crédito principal cuja execução judicial se mostra inviável em razão da preclusão acima reconhecida. Não subsiste, portanto, base processual para a expedição do requisitório relativo ao principal e, por consequência, para a execução dos honorários calculados sobre esse mesmo proveito econômico, sem prejuízo de eventual discussão em via própria, caso haja fato jurídico posterior apto a alterar o estado processual consolidado. Em relação aos honorários em favor da Fazenda Nacional, pelo acolhimento da impugnação, a sucumbência deve observar o princípio da causalidade. Embora a União tenha obtido acolhimento de sua impugnação, o pronunciamento não afasta o crédito material reconhecido no título nem importa julgamento sobre o seu quantum. Limita-se a reconhecer a impossibilidade processual de a exequente retomar, nestes autos, a via judicial que anteriormente declarou não executar. A adoção automática do valor indicado no cumprimento de sentença como base de cálculo dos honorários, montante que sequer foi submetido ao contraditório técnico quanto à sua correção, produziria resultado desproporcional à controvérsia efetivamente resolvida. Em atenção à natureza da controvérsia, ao anterior ato de renúncia da credora e ao grau de trabalho exigido, a verba deve ser arbitrada em quantia fixa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para: a) reconhecer a ocorrência de preclusão lógica e consumativa quanto à pretensão de promover, nestes autos, a execução judicial do crédito principal pelo regime de precatórios. A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre a execução judicial ora requerida e o ato anterior pelo qual a credora declarou a inexecução do título e optou por encaminhá-lo à habilitação administrativa. A preclusão consumativa, por sua vez, resulta do efetivo exercício da faculdade de escolha, já consumado com a apresentação da declaração, a homologação judicial da renúncia à execução e a utilização desses atos para a habilitação do crédito perante a Receita Federal (id. 113974810); b) indeferir o prosseguimento do cumprimento de sentença instaurado no id. 113974423, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais nele requeridos; c) determinar o arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de que a parte interessada adote, pelas vias adequadas, as providências que entender cabíveis para eventual desconstituição do ato processual que homologou a renúncia à execução ou para aproveitamento administrativo do crédito habilitado; d) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que arbitro, por apreciação equitativa e à luz do princípio da causalidade, em R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da validação. Gab10.11

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