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0814246-96.2024.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0814246-96.2024.4.05.8100 REQUERENTE: LORENA CARNEIRO TORRES, NEIDE ANTUNES CARNEIRO, FABRICIA CARNEIRO TORRES, NEIVARDO CARNEIRO TORRES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por NEIDE ANTUNES CARNEIRO, FABRÍCIA CARNEIRO TORRES, LORENA CARNEIRO TORRES e NEIVARDO CARNEIRO TORRES, sucessores de ANTONIO EVARDO TORRES, beneficiário da execução oriunda da ação coletiva nº 0020302-09.1997.4.05.8100. Os requerentes juntaram certidão de óbito do exequente falecido, documentos pessoais, declaração de herdeiros e declaração de inexistência de inventário. Intimada, a UNIÃO FEDERAL informou não possuir elementos para impugnar a habilitação requerida, fazendo apenas ressalva genérica quanto à eventual existência de outros sucessores. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 110, 687 e seguintes do CPC, bem como do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os sucessores do falecido possuem legitimidade para prosseguir na execução dos créditos não recebidos em vida pelo titular. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra satisfatoriamente a condição de sucessores do falecido ANTONIO EVARDO TORRES, inexistindo impugnação específica da União Federal ou notícia de controvérsia sucessória apta a impedir o deferimento da habilitação. Ressalte-se que eventual discussão relativa à existência de sucessores não identificados ou direitos hereditários supervenientes deverá ser resolvida na esfera própria, não constituindo óbice ao reconhecimento da habilitação dos requerentes ora apresentados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e HOMOLOGO A HABILITAÇÃO de NEIDE ANTUNES CARNEIRO, FABRÍCIA CARNEIRO TORRES, LORENA CARNEIRO TORRES e NEIVARDO CARNEIRO TORRES, para sucederem o falecido ANTONIO EVARDO TORRES no presente cumprimento de sentença. Considerando que a habilitação foi processada em autos autônomos por força do desmembramento determinado na decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença coletivo, determino o prosseguimento da execução individualizada em favor dos sucessores habilitados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar demonstrativo atualizado do crédito correspondente ao substituído ANTONIO EVARDO TORRES, observados os parâmetros já definidos no processo principal e nos embargos à execução; b) indicar o valor devido a cada sucessor, caso pretenda divisão individualizada do crédito; c) ratificar o pedido de destaque contratual dos honorários advocatícios previsto no contrato juntado aos autos. Após, dê-se vista à UNIÃO FEDERAL pelo prazo legal. Com a concordância ou silêncio da executada, venham os autos conclusos para apreciação dos cálculos e eventual expedição de requisição de pagamento. Defiro a prioridade de tramitação em favor da habilitanda NEIDE ANTUNES CARNEIRO, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0814246-96.2024.4.05.8100 REQUERENTE: LORENA CARNEIRO TORRES, NEIDE ANTUNES CARNEIRO, FABRICIA CARNEIRO TORRES, NEIVARDO CARNEIRO TORRES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por NEIDE ANTUNES CARNEIRO, FABRÍCIA CARNEIRO TORRES, LORENA CARNEIRO TORRES e NEIVARDO CARNEIRO TORRES, sucessores de ANTONIO EVARDO TORRES, beneficiário da execução oriunda da ação coletiva nº 0020302-09.1997.4.05.8100. Os requerentes juntaram certidão de óbito do exequente falecido, documentos pessoais, declaração de herdeiros e declaração de inexistência de inventário. Intimada, a UNIÃO FEDERAL informou não possuir elementos para impugnar a habilitação requerida, fazendo apenas ressalva genérica quanto à eventual existência de outros sucessores. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 110, 687 e seguintes do CPC, bem como do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os sucessores do falecido possuem legitimidade para prosseguir na execução dos créditos não recebidos em vida pelo titular. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra satisfatoriamente a condição de sucessores do falecido ANTONIO EVARDO TORRES, inexistindo impugnação específica da União Federal ou notícia de controvérsia sucessória apta a impedir o deferimento da habilitação. Ressalte-se que eventual discussão relativa à existência de sucessores não identificados ou direitos hereditários supervenientes deverá ser resolvida na esfera própria, não constituindo óbice ao reconhecimento da habilitação dos requerentes ora apresentados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e HOMOLOGO A HABILITAÇÃO de NEIDE ANTUNES CARNEIRO, FABRÍCIA CARNEIRO TORRES, LORENA CARNEIRO TORRES e NEIVARDO CARNEIRO TORRES, para sucederem o falecido ANTONIO EVARDO TORRES no presente cumprimento de sentença. Considerando que a habilitação foi processada em autos autônomos por força do desmembramento determinado na decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença coletivo, determino o prosseguimento da execução individualizada em favor dos sucessores habilitados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar demonstrativo atualizado do crédito correspondente ao substituído ANTONIO EVARDO TORRES, observados os parâmetros já definidos no processo principal e nos embargos à execução; b) indicar o valor devido a cada sucessor, caso pretenda divisão individualizada do crédito; c) ratificar o pedido de destaque contratual dos honorários advocatícios previsto no contrato juntado aos autos. Após, dê-se vista à UNIÃO FEDERAL pelo prazo legal. Com a concordância ou silêncio da executada, venham os autos conclusos para apreciação dos cálculos e eventual expedição de requisição de pagamento. Defiro a prioridade de tramitação em favor da habilitanda NEIDE ANTUNES CARNEIRO, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Intimem-se.

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