Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TRF5 · 2ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0814246-96.2024.4.05.8100 REQUERENTE: LORENA CARNEIRO TORRES, NEIDE ANTUNES CARNEIRO, FABRICIA CARNEIRO TORRES, NEIVARDO CARNEIRO TORRES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por NEIDE ANTUNES CARNEIRO, FABRÍCIA CARNEIRO TORRES, LORENA CARNEIRO TORRES e NEIVARDO CARNEIRO TORRES, sucessores de ANTONIO EVARDO TORRES, beneficiário da execução oriunda da ação coletiva nº 0020302-09.1997.4.05.8100. Os requerentes juntaram certidão de óbito do exequente falecido, documentos pessoais, declaração de herdeiros e declaração de inexistência de inventário. Intimada, a UNIÃO FEDERAL informou não possuir elementos para impugnar a habilitação requerida, fazendo apenas ressalva genérica quanto à eventual existência de outros sucessores. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 110, 687 e seguintes do CPC, bem como do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os sucessores do falecido possuem legitimidade para prosseguir na execução dos créditos não recebidos em vida pelo titular. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra satisfatoriamente a condição de sucessores do falecido ANTONIO EVARDO TORRES, inexistindo impugnação específica da União Federal ou notícia de controvérsia sucessória apta a impedir o deferimento da habilitação. Ressalte-se que eventual discussão relativa à existência de sucessores não identificados ou direitos hereditários supervenientes deverá ser resolvida na esfera própria, não constituindo óbice ao reconhecimento da habilitação dos requerentes ora apresentados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e HOMOLOGO A HABILITAÇÃO de NEIDE ANTUNES CARNEIRO, FABRÍCIA CARNEIRO TORRES, LORENA CARNEIRO TORRES e NEIVARDO CARNEIRO TORRES, para sucederem o falecido ANTONIO EVARDO TORRES no presente cumprimento de sentença. Considerando que a habilitação foi processada em autos autônomos por força do desmembramento determinado na decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença coletivo, determino o prosseguimento da execução individualizada em favor dos sucessores habilitados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar demonstrativo atualizado do crédito correspondente ao substituído ANTONIO EVARDO TORRES, observados os parâmetros já definidos no processo principal e nos embargos à execução; b) indicar o valor devido a cada sucessor, caso pretenda divisão individualizada do crédito; c) ratificar o pedido de destaque contratual dos honorários advocatícios previsto no contrato juntado aos autos. Após, dê-se vista à UNIÃO FEDERAL pelo prazo legal. Com a concordância ou silêncio da executada, venham os autos conclusos para apreciação dos cálculos e eventual expedição de requisição de pagamento. Defiro a prioridade de tramitação em favor da habilitanda NEIDE ANTUNES CARNEIRO, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Intimem-se.
TRF5 · 2ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0814246-96.2024.4.05.8100 REQUERENTE: LORENA CARNEIRO TORRES, NEIDE ANTUNES CARNEIRO, FABRICIA CARNEIRO TORRES, NEIVARDO CARNEIRO TORRES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por NEIDE ANTUNES CARNEIRO, FABRÍCIA CARNEIRO TORRES, LORENA CARNEIRO TORRES e NEIVARDO CARNEIRO TORRES, sucessores de ANTONIO EVARDO TORRES, beneficiário da execução oriunda da ação coletiva nº 0020302-09.1997.4.05.8100. Os requerentes juntaram certidão de óbito do exequente falecido, documentos pessoais, declaração de herdeiros e declaração de inexistência de inventário. Intimada, a UNIÃO FEDERAL informou não possuir elementos para impugnar a habilitação requerida, fazendo apenas ressalva genérica quanto à eventual existência de outros sucessores. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 110, 687 e seguintes do CPC, bem como do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os sucessores do falecido possuem legitimidade para prosseguir na execução dos créditos não recebidos em vida pelo titular. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra satisfatoriamente a condição de sucessores do falecido ANTONIO EVARDO TORRES, inexistindo impugnação específica da União Federal ou notícia de controvérsia sucessória apta a impedir o deferimento da habilitação. Ressalte-se que eventual discussão relativa à existência de sucessores não identificados ou direitos hereditários supervenientes deverá ser resolvida na esfera própria, não constituindo óbice ao reconhecimento da habilitação dos requerentes ora apresentados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e HOMOLOGO A HABILITAÇÃO de NEIDE ANTUNES CARNEIRO, FABRÍCIA CARNEIRO TORRES, LORENA CARNEIRO TORRES e NEIVARDO CARNEIRO TORRES, para sucederem o falecido ANTONIO EVARDO TORRES no presente cumprimento de sentença. Considerando que a habilitação foi processada em autos autônomos por força do desmembramento determinado na decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença coletivo, determino o prosseguimento da execução individualizada em favor dos sucessores habilitados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar demonstrativo atualizado do crédito correspondente ao substituído ANTONIO EVARDO TORRES, observados os parâmetros já definidos no processo principal e nos embargos à execução; b) indicar o valor devido a cada sucessor, caso pretenda divisão individualizada do crédito; c) ratificar o pedido de destaque contratual dos honorários advocatícios previsto no contrato juntado aos autos. Após, dê-se vista à UNIÃO FEDERAL pelo prazo legal. Com a concordância ou silêncio da executada, venham os autos conclusos para apreciação dos cálculos e eventual expedição de requisição de pagamento. Defiro a prioridade de tramitação em favor da habilitanda NEIDE ANTUNES CARNEIRO, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Intimem-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.