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TJMA · 3ª Vara de Família de Imperatriz · Despacho (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo Nº 0814240-74.2026.8.10.0040 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, fundado em decisão provisória que fixou alimentos no valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo, além de determinar a manutenção do menor em plano de saúde e o custeio de suas despesas médicas. A parte exequente busca o recebimento das diferenças da pensão alimentícia referentes ao mês de junho de 2026, bem como o reembolso de despesas com consulta médica e medicamentos realizadas nos últimos meses. Todavia, a petição inicial apresenta irregularidades que impedem o regular prosseguimento da execução. Isso porque o título executivo impõe ao executado apenas o custeio das despesas médicas do menor, obrigação que não se confunde, em princípio, com gastos com medicamentos. De todo modo, ainda que se admitisse a possibilidade de inclusão dessas despesas, a cobrança igualmente não poderia prosperar, pois a parte exequente não juntou qualquer prescrição médica em nome do menor que demonstrasse a necessidade dos medicamentos adquiridos. Assim, os extratos bancários que indicam compras em farmácias, desacompanhados de receituário e de nota fiscal, são insuficientes para comprovar que os produtos adquiridos foram efetivamente destinados à criança e guardam relação com a obrigação exequenda. Além disso, o pedido de reembolso da consulta médica não foi instruído com recibo ou nota fiscal aptos a comprovar sua efetiva realização e o valor desembolsado, documentos indispensáveis para a cobrança de despesa extraordinária. E mais, faz-se imprescindível a juntada da cópia da decisão judicial que fixou a obrigação alimentar objeto do presente cumprimento de sentença. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321 e 801 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou extinção parcial do feito: a) junte cópia da decisão judicial que fixou a obrigação alimentar exequenda; b) emende a petição inicial e a planilha de cálculos, excluindo os valores cobrados a título de medicamentos e adequando o montante executado ao rito da prisão, nos termos do art. 528 do CPC; c) e apresente recibo ou nota fiscal da consulta médica, a fim de comprovar o desembolso e viabilizar o eventual prosseguimento da execução quanto a essa despesa. Cumpra-se com urgência. Imperatriz/MA, data de assinatura do sistema. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família
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