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TJRN · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814232-67.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: ROSILANE FREIRE DA COSTA FELINTO Réu: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSILANE FREIRE DA COSTA FELINTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para viagem com destino final a Assunção, Paraguai, possuindo itinerário contratado com trecho inicial entre Natal/RN e Campinas/SP e, posteriormente, Campinas/SP e Assunção/PY. Sustenta que, em 29/06/2025, ao realizar o embarque no aeroporto de Campinas/SP, foi impedida de prosseguir viagem no trecho internacional, sob o fundamento de que não possuía o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia - CIVP referente à vacina contra febre amarela. Afirma que possuía comprovante de vacinação nacional, mas não o respectivo certificado internacional. Aduz que a companhia aérea não lhe prestou informação adequada, clara e específica, antes da viagem, acerca da necessidade de apresentação do referido documento para ingresso no Paraguai, sustentando que eventuais informações genéricas disponibilizadas em sítio eletrônico não seriam suficientes para o cumprimento do dever de informação. Afirma que, em razão da impossibilidade de embarque, foi posteriormente realocada pela companhia aérea para voo com destino a Foz do Iguaçu/PR, situação que não correspondia ao destino internacional originalmente contratado. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes às despesas suportadas em razão do ocorrido, bem como de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a regularidade da conduta adotada, alegando que caberia à passageira providenciar a documentação necessária para a viagem internacional. Defende, ainda, a inaplicabilidade das normas consumeristas em determinados aspectos da controvérsia, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos materiais e morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos deduzidos na petição inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: (A) Da Legislação Aplicável: A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de transporte aéreo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, previsto no art. 3º do mesmo diploma legal. Incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. De igual modo, o Código Civil estabelece, em seu art. 734, que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, ressalvada a ocorrência de força maior. O art. 737 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Ressalte-se, contudo, que a existência de exigências documentais para ingresso em país estrangeiro constitui circunstância que também deve ser observada pelo passageiro, a quem compete providenciar a documentação necessária para a realização da viagem. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na legitimidade da exigência do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia, mas em verificar se a companhia aérea cumpriu adequadamente seu dever de informação quanto à necessidade de apresentação do documento e se, diante das circunstâncias concretas, houve falha na prestação do serviço. (B) Da Falha na Prestação do Serviço / Da Responsabilidade Objetiva / Dos Danos Materiais / Dos Danos Morais: A controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e, consequentemente, a responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados pela parte autora. No caso concreto, verifica-se que a autora adquiriu passagens aéreas para viagem com destino final a Assunção, Paraguai, com trecho inicial entre Natal/RN e Campinas/SP e, posteriormente, Campinas/SP e Assunção/PY. Consta dos autos que, em 29/06/2025, no momento do embarque em Campinas/SP, a autora foi impedida de prosseguir viagem no trecho internacional em razão da ausência do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia - CIVP referente à vacina contra febre amarela. É certo que compete ao passageiro providenciar a documentação necessária para a realização de viagem internacional, inclusive aquela exigida pelo país de destino. A exigência do referido certificado, portanto, constitui requisito relacionado à entrada no país estrangeiro e não pode, por si só, ser imputada à companhia aérea como irregularidade. Todavia, tal circunstância não afasta o dever da transportadora de prestar informações adequadas, claras e ostensivas acerca das exigências necessárias ao embarque e à realização da viagem contratada. Com efeito, o dever de informação constitui direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor disponibilizar informações adequadas e claras acerca dos serviços oferecidos e das condições necessárias à sua utilização. No caso concreto, embora a ré sustente que disponibilizava informações acerca da documentação necessária para viagens internacionais, não se verifica demonstração suficiente de que a autora tenha sido devidamente informada, de maneira clara, específica e ostensiva, acerca da necessidade de obtenção do CIVP para a viagem com destino ao Paraguai. A mera disponibilização genérica de informações em sítio eletrônico, sem demonstração de que a exigência específica foi efetivamente apresentada à consumidora de forma clara e adequada, não se mostra suficiente, nas circunstâncias do caso, para afastar o dever de informação imposto à fornecedora. Assim, embora a ausência do CIVP constituísse impedimento legítimo ao embarque, a falha da companhia aérea reside na insuficiência das informações prestadas previamente à consumidora acerca da documentação indispensável à realização da viagem contratada. Ademais, após o impedimento de embarque, a autora foi realocada para Foz do Iguaçu/PR, solução que não correspondia ao destino internacional originalmente contratado, circunstância que agravou os transtornos decorrentes da situação vivenciada. Dessa forma, considerando o conjunto probatório constante dos autos, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, decorrente do descumprimento do dever de informação adequada e suficiente acerca da documentação necessária à viagem internacional contratada. No que se refere à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea responde independentemente da demonstração de culpa pelos danos causados ao consumidor em razão de defeito na prestação do serviço. Assim, para a configuração do dever de indenizar, mostra-se necessária a presença do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, circunstâncias que, no caso concreto, encontram-se demonstradas pelos elementos constantes dos autos. Com efeito, a falha no dever de informação contribuiu diretamente para o impedimento de embarque da autora no trecho internacional contratado, ocasionando a alteração da programação originalmente estabelecida e os prejuízos daí decorrentes. Não se verifica, ainda, a ocorrência de causa excludente de responsabilidade apta a afastar a incidência do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré não demonstrou que tenha prestado à autora, de forma adequada e suficiente, as informações necessárias acerca da exigência documental que culminou no impedimento de embarque. Portanto, demonstrados o defeito na prestação do serviço, os danos suportados pela autora e o nexo causal entre a falha da ré e os prejuízos verificados, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da companhia aérea. No tocante aos danos materiais, o pedido merece acolhimento apenas em relação aos prejuízos efetivamente suportados e comprovados pela própria parte autora. A documentação acostada aos autos demonstra o pagamento de multa decorrente dos transtornos ocasionados pela impossibilidade de realização da viagem na forma originalmente contratada, sendo cabível o ressarcimento do valor correspondente à despesa efetivamente suportada pela autora. Todavia, não é possível reconhecer, em favor da parte autora, eventual prejuízo pertencente exclusivamente a terceiro. Verifica-se que também foi apresentado recibo referente à multa paga por seu esposo. Ocorre que o referido passageiro não integra o polo ativo da presente demanda, não sendo possível reconhecer, em favor da autora, direito à indenização por dano material de titularidade de terceiro. A circunstância de os passageiros serem cônjuges, por si só, não autoriza a transferência da titularidade do prejuízo individual suportado pelo outro passageiro, especialmente quando não demonstrado que a despesa tenha sido integralmente suportada pela autora em nome próprio. Desse modo, o ressarcimento deve ficar limitado ao valor da despesa comprovadamente suportada pela própria autora, correspondente a R$ 570,06 (quinhentos e setenta reais e seis centavos). Quanto aos demais prejuízos materiais alegados, não se verifica comprovação suficiente de que tenham sido efetivamente suportados pela autora ou de que guardem nexo causal direto e imediato com a falha imputada à ré, razão pela qual não comportam ressarcimento. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o pleito igualmente merece acolhimento. É certo que a negativa de embarque decorrente da ausência de documentação exigida pelo país de destino, isoladamente considerada, não enseja automaticamente a configuração do dano moral, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas da demanda. Na hipótese, contudo, a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. A autora foi impedida de embarcar em trecho internacional previamente contratado, em razão da ausência de documento cuja necessidade não restou suficientemente demonstrada como tendo sido informada de maneira clara e adequada pela transportadora. Além disso, a solução posteriormente oferecida pela companhia aérea consistiu na realocação da passageira para Foz do Iguaçu/PR, não correspondendo ao destino originalmente contratado, circunstância que ocasionou significativa alteração da programação da viagem e transtornos que extrapolam os inconvenientes ordinários inerentes ao transporte aéreo. Nesse contexto, a falha na prestação do serviço, considerada em conjunto com o impedimento de embarque, a alteração do itinerário e a frustração da viagem internacional originalmente contratada, configura situação apta a ensejar dano moral indenizável. Assim, resta configurado o dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a natureza da falha, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando tais elementos, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Ressalte-se que, embora o valor fixado seja inferior ao montante pretendido na petição inicial, o pedido de indenização por danos morais foi acolhido, havendo apenas a adequação do quantum indenizatório às circunstâncias concretas da demanda. III. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSILANE FREIRE DA COSTA FELINTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 570,06 (quinhentos e setenta reais e seis centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a incidir a partir da data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora aplicáveis pela taxa SELIC a contar da citação, descontando-se do índice SELIC a parcela correspondente à inflação do período para evitar bis in idem, nos termos do art. 406 do Código Civil; bem como para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a incidir a partir da data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora aplicáveis pela taxa SELIC a contar da citação, descontando-se do índice SELIC a parcela correspondente à inflação do período para evitar bis in idem, nos termos do art. 406 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora, especialmente quanto ao ressarcimento de despesas de titularidade de terceiro. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Natal/RN, 8 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
TJRN · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814232-67.2026.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ROSILANE FREIRE DA COSTA FELINTO CPF: 045.608.114-31 Advogado do(a) AUTOR: KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE - RN16947 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.296.295/0001-60 , Advogado do(a) REU: JULIANA FILARETO - SP297619 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação (ID 198036815 ), bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 26 de agosto de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
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