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0814198-23.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0814198-23.2026.8.20.5124 AUTOR: ADRIANO JOSE HONORIO BARBALHO REU: ASSOCIACAO MASTER DE BENEFICIOS MUTUOS DECISÃO ADRIANO JOSÉ HONÓRIO BARBALHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado legalmente habilitado, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ANTECIPADA)” em desfavor de MASTER PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA (MASTER ASSOCIADOS), também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) é associado da demandada, tendo aderido ao "Plano Master" (Termo de Filiação nº 022893, RN/CARROS MASTER 06), mediante o pagamento de mensalidade no valor de R$ 171,06 (cento e setenta e um reais e seis centavos), com vistas ao seguro do veículo “VW/Gol Special 1.0 Total Flex, ano/modelo 2014/2015, placa OWG6I19, chassi 9BWAA45U7FP134546, RENAVAM 1027490260”, o qual foi cadastrado e vistoriado pela demandada; b) o plano contratado assegura, entre outros benefícios, o ressarcimento integral em caso de roubo do veículo protegido, no importe de 100% (cem por cento) do valor da tabela FIPE; c) com o objetivo de obter renda complementar com o veículo protegido, disponibilizou-o para locação, tendo firmado, em 15/05/2026, Contrato de Locação de Automóvel por Prazo Determinado, pelo valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por semana de uso, com José Félix Moura Morais, para uso profissional em plataformas de transporte por aplicativo; d) a despeito de o contrato qualificar José Félix Moura Morais como locatário, a assinatura lançada no campo respectivo do instrumento não corresponde a esse nome, mas a "Jonas Felipe Felix Moura" — irmão de José Félix Moura Morais; e) em 01/06/2026, o veículo acenado foi roubado, o que foi imediatamente comunicada à demandada, com abertura do respectivo procedimento administrativo interno; e, f) apesar do sinistro, após a realização de sindicância interna e unilateral, a demandada indeferiu o pedido de ressarcimento, sob o fundamento de que os elementos colhidos na investigação particular não confirmariam a dinâmica de roubo comunicada, reclassificando unilateralmente o evento como "apropriação indébita", hipótese que estaria excluída da cobertura contratada. Escorado nos fatos narrados, requereu o autor, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a parte ré compelida a promover o pagamento correspondente a 100% (cem por cento) do valor de mercado (tabela FIPE) do veículo acenado, deduzidas eventuais parcelas de participação efetivamente devidas pelo associado. Também foi solicitada a Justiça Gratuita. Intimado para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, o autor apresentou comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 196434797). É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Inicialmente, INDEFIRO a Justiça Gratuita ao autor, haja vista que o recolhimento das custas processuais constitui conduta que vai de encontro à relatada insuficiência financeira deduzida no introito. Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial. Da análise do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, infere-se que, para o deferimento do pleito de urgência, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em liça, a narrativa do petitório inicial em cotejo com o acervo probatório não permitem o acolhimento do pleito de antecipação da tutela, porquanto não vislumbrei a probabilidade do direito afirmado na peça vestibular. Com efeito, malgrado a relação contratual invocada na inicial esteja respaldada por documentos constantes do caderno processual, não há nos autos, até o presente momento, indícios suficientes de que é ilegítima a negativa da parte ré em pagar a indenização securitária, restando possível, assim, que essa recusa esteja compreendida no exercício regular de um direito previsto no ajuste celebrado entre as partes. De qualquer modo, entendo que, para o perfeito esclarecimento dos fatos, necessária faz-se maior instrução, o que restará possível após a ouvida da parte contrária (garantia do princípio do contraditório). Registro, sob esse prisma, que, acaso julgada procedente a pretensão autoral, eventuais despesas ou danos suportados pelo autor poderão ser perfeitamente objeto de exame quando do julgamento do pleito indenizatório, sendo certo que não há provas nos autos de que a não concessão da tutela a ele, neste momento processual, acarrete risco de perecimento do direito por ele invocado. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Intimem-se. Considerando os termos da Recomendação nº 006/2026 do TJRN (de 10/03/2026), que dispõe sobre a observância da classificação de documentos no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, com vistas à proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, e objetivando evitar a exposição indevida de dados pessoais e o adequado tratamento das informações constantes dos autos processuais eletrônicos, DETERMINO que a Secretaria Judiciária, acaso observe a existência dos documentos a seguir listados, promova a inserção do modo sigiloso em: I) documento de identificação de criança ou adolescente; II) comprovante de residência; III) documento fiscal (IRPF, informe de rendimentos ou documentos equivalentes); IV) laudo médico, exame ou atestado de saúde; V) relatório psicossocial ou estudo técnico interdisciplinar; VI) certidão de nascimento, adoção, guarda ou acolhimento; VII) documento que descreva violência, abuso ou exploração sexual, envolvendo adultos ou crianças e adolescentes; e, VIII) peças que contenham dados de vítimas ou testemunhas em processos criminais ou de violência doméstica. Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06. Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual. Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado. Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC. Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 21 de agosto de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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