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0814184-85.2026.8.20.0000

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814184-85.2026.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Hernani Zanin Júnior. Agravado: Aragão e Tomaz Advogados Associados. Advogado: Dr. Willer Tomaz de Souza. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que autorizou o levantamento da quantia de R$ 1.093.300,02, depositada nos autos do cumprimento provisório de sentença. Por decisão proferida em 16/07/2026, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada. Sobreveio, contudo, a informação de que, quando da publicação da referida decisão, o valor objeto da controvérsia já havia sido liberado à parte agravada. É o relatório. Decido. O presente recurso encontra-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. O interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, traduz-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. No caso em tela, o objeto do agravo de instrumento consistia na reforma da decisão que autorizou o levantamento da quantia de R$ 1.093.300,02 Ocorre que, conforme se depreende dos autos de origem, o valor já havia sido liberado antes da publicação da decisão que deferiu o efeito suspensivo. Desse modo, a medida recursal pretendida não possui mais utilidade prática, pois não subsiste providência concreta a ser adotada para impedir a liberação já efetivada. A situação caracteriza perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal, hipótese prevista no art. 932, III, do CPC. Eventuais requerimentos relacionados à liberação, manutenção, restituição ou aos efeitos do levantamento da quantia deverão ser formulados perante o Juízo de origem, responsável pelo cumprimento provisório de sentença e pela apreciação dos fatos supervenientes ocorridos naqueles autos. Face ao exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo por perda do seu objeto. Após o trânsito em julgado, arquive-se na forma da lei. Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator

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