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TJPA · 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0814167-67.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JEAN CARLOS DE MESQUITA FERREIRA Endereço: Passagem São José, 26 B, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-370 PARTE REQUERIDA: Nome: NOVAVET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E SERVICOS VETERINARIOS LTDA Endereço: Avenida Três Corações, 331, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-850 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. O reclamante alega que, em 18/06/2024, levou seu cão Bidu, Yorkshire de 8 anos, ao hospital veterinário da reclamada, onde o animal ficou internado até a noite de 20/06/2024; que foram solicitados diversos exames sem que o problema fosse identificado; que só em 20/06, após “teste rápido”, foi informado de que possivelmente se tratava de doença do carrapato, teste que poderia ter sido feito no primeiro dia; que a reclamada superfaturou o tratamento e chegou a sugerir transfusão sanguínea sem diagnóstico; e que, por não ter condições de custear os exames e tratamentos, levou o animal para casa em 20/06, vindo ele a falecer na manhã seguinte. Pede a devolução de R$ 2.469,00, pagos por exames e tratamentos que reputa infundados, e indenização por danos morais de R$ 25.771,00. A reclamada contestou (ID 132257727). Sustentou que o animal chegou em estado grave, com doença periodontal avançada, suspeita de fratura de mandíbula, apatia, desidratação e fraqueza, após tratamento em outra clínica e medicação caseira; que foram adotadas as condutas adequadas (internação em semi-intensiva, fluidoterapia, antibiótico, analgesia, exames de sangue, radiografia e ultrassom); que o hemograma revelou anemia, leucopenia e trombocitopenia, o que motivou a suspeita de hemoparasitose e o pedido do teste 4DX, confirmado em 20/06; que o tutor recusou a transfusão e a continuidade da internação e retirou o animal sem alta, ciente do risco de morte; que a obrigação do veterinário é de meio; e que não há prova de erro, de nexo causal nem de dano. Juntou ficha de atendimento, termos de consentimento, exames, laudos, receituário e parecer técnico. Em audiência de instrução (ID 159030887), sem acordo, foi ouvida a médica veterinária Ana Carolina Simões, na qualidade de informante, e as partes declararam não ter outras provas a produzir. O pedido do reclamante de prazo para juntada de documentos havia sido indeferido na sessão anterior (ID 146564283). É o breve resumo. Decido. I – QUESTÕES PROCESSUAIS Natureza da relação e regime de responsabilidade. A relação é de consumo: o reclamante contratou, como destinatário final, serviços veterinários prestados por pessoa jurídica (arts. 2º e 3º do CDC). O hospital responde objetivamente pelos defeitos do serviço (art. 14, caput, do CDC), mas o defeito, no caso, só pode consistir em conduta técnica inadequada dos profissionais que atenderam o animal, cuja responsabilidade se apura mediante culpa (art. 14, § 4º, do CDC). A obrigação do médico veterinário, como a do médico, é de meio: ele se compromete a empregar a técnica e a diligência adequadas, não a garantir a cura ou a sobrevivência do paciente. Por isso, ainda que objetiva a responsabilidade do estabelecimento, a procedência do pedido depende da demonstração de que o serviço foi prestado com erro, negligência ou imperícia e de que essa falha causou o dano. Ônus da prova. Não houve decisão expressa de inversão do ônus da prova, e ela não seria decisiva. A inversão em favor do consumidor não dispensa a prova mínima da falha alegada e do nexo causal, nem transfere ao fornecedor o encargo de demonstrar fato negativo indeterminado. No caso, a reclamada apresentou a documentação completa do atendimento, o que permite examinar a adequação da conduta com base nos próprios registros clínicos, independentemente de a quem se atribua o ônus. Contraditório. A contestação foi apresentada na audiência de conciliação, e o reclamante, já assistido por advogado, participou das duas sessões de instrução, inquiriu a informante e teve oportunidade de se manifestar sobre a defesa e os documentos. Não há nulidade. II – MÉRITO Do quadro clínico e das condutas adotadas. A ficha de atendimento de 18/06/2024 (ID 132259448) registra que o animal chegou às 18h56 com queixa principal de problema bucal, odor fétido, perda de dentes, baba, suspeita de trauma de mandíbula por briga com outro cão, vômitos, ausência de apetite, não ingestão de água, incoordenação motora, fraqueza extrema e desidratação moderada, após tratamento em outra clínica e medicação caseira com antitóxico e água de coco. O diagnóstico presuntivo foi doença periodontal avançada e fratura de mandíbula, com prognóstico reservado e indicação de internação semi-intensiva. Consta expressamente que o tutor liberou inicialmente apenas os exames de sangue, embora orientado a fazer a radiografia da mandíbula. A partir daí a sequência é coerente com esse quadro: internação com fluidoterapia, antibiótico, antiemético e analgesia; no dia 19, exames bioquímicos, radiografia e ultrassom abdominal, autorizados pelo tutor; a radiografia confirmou perda óssea em maxila e mandíbula por doença periodontal grave e irreversível; o ultrassom apontou esplenomegalia; o hemograma revelou anemia intensa, leucopenia e trombocitopenia, o que levou a equipe a indicar transfusão e a suspeitar de hemoparasitose, solicitando o teste 4DX, realizado no dia 20 e positivo para erliquiose. A médica veterinária, ouvida em audiência, explicou que a prioridade inicial foi a infecção bucal e a alimentação por sonda, que o tutor limitava a liberação dos exames e que o teste rápido só se tornou indicado depois que o hemograma apontou a alteração das plaquetas, o que é compatível com a boa prática de não solicitar exames sem indicação clínica. Não há nada nos autos que contrarie esse encadeamento. O reclamante não trouxe laudo de outro profissional, parecer técnico, necropsia ou qualquer prova de que a conduta tenha sido inadequada. A alegação de que o teste rápido deveria ter sido feito no primeiro dia parte da conclusão a que se chegou depois dos exames e ignora que a queixa de entrada nada tinha a ver com hemoparasitose. A alegação de exames “infundados” também não se sustenta: cada exame realizado tinha justificativa clínica documentada, todos foram autorizados pelo tutor, que assinou os termos de consentimento em que declarou ciência de que exames complementares seriam necessários e de que a atividade veterinária é de meio (IDs 132259453 e 132259454), e os valores foram informados nos demonstrativos de honorários pagos no ato. Não se demonstrou sobrepreço em relação a qualquer serviço. Do nexo causal. Ainda que se cogitasse de alguma falha, não há nexo com a morte do animal. Bidu chegou ao hospital com doença periodontal avançada e irreversível, possível fratura de mandíbula, sinais de infecção generalizada, anemia grave e hemoparasitose, quadro de altíssimo risco documentado no termo de ciência de risco de morte assinado pelo tutor. Na noite de 20/06/2024, com o diagnóstico de erliquiose confirmado e indicação de transfusão e de manutenção da internação, o reclamante optou por retirar o animal sem alta médica, ciente do prognóstico ruim, e o levou para casa, sem procurar outro atendimento, vindo o cão a falecer horas depois. A interrupção do tratamento por decisão do próprio tutor, no momento em que ele se tornava mais necessário, rompe qualquer relação de causa entre o serviço prestado e o óbito (art. 14, § 3º, II, do CDC). A jurisprudência é uniforme em afastar a responsabilidade de clínicas e profissionais veterinários quando não demonstrada a culpa e o nexo causal entre a conduta e a morte do animal, sobretudo quando o paciente já era portador de doença grave preexistente, orientação refletida nos julgados transcritos na defesa (entre eles, TJRS, Apelação Cível nº 70074930496) e adotada por este juízo. Dos danos materiais e morais. Os valores pagos, no total de R$ 2.469,00, remuneraram serviços efetivamente prestados, indicados clinicamente e autorizados pelo reclamante: atendimento de urgência, duas diárias de internação semi-intensiva com medicação e dieta, hemograma, perfil bioquímico, radiografia, ultrassom e teste rápido. Não há indébito a restituir. E, ausente ato ilícito e nexo causal, não há dever de indenizar o dano moral, por mais compreensível que seja o sofrimento do reclamante com a perda de seu animal de estimação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEAN CARLOS DE MESQUITA FERREIRA em face de NOVAVET COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantida a gratuidade da justiça deferida ao reclamante. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Orivaldo Ferreira Batista (OAB/PA 37.431). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua
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