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0814122-65.2019.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · 14ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814122-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A EXECUTADO: ROBSON SOARES BARROS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960 DECISÃO Da análise dos autos, vejo que a exequente pugna por nova busca e bloqueio de ativos financeiros nas contas da parte executada (ID 183262336). Defiro o pedido, antes, contudo, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo e comprovar o pagamento das custas referentes à diligência retro. Cumpridas as determinações supra, determino as seguintes providências pela Secretaria: a) proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, até o limite apresentado, por meio do sistema denominado SISBAJUD; b) em seguida, junte-se o resultado aos autos e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito; c) sendo positiva a busca no sistema, intime-se a executada, para, querendo, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3.º, incisos I e II do CPC; d) havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e) após, voltem os autos conclusos para decidir sobre a impugnação; f) sendo negativo o resultado do bloqueio, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução. Intimem-se desta decisão. Cumpra-se. Data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA Portaria - GCGJ N.º 2397

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