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0814114-21.2025.8.12.0002

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Tribunal
TJMS
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0814114-21.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Janaina Ferreira Paraguassú Advogado: Breno Vieira Marques (OAB: 28002/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO MÉRITO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de seguro de vida em grupo contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança de indenização securitária ajuizada contra Banco Santander (Brasil) S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Intimada a comprovar a comunicação do sinistro e a solicitação da indenização perante a seguradora, a autora não apresentou documentação, sustentando a desnecessidade da provocação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária sem prévio requerimento administrativo perante a seguradora, quando esta, em juízo, não apresenta resistência ao mérito da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir nas ações de cobrança de indenização securitária pressupõe a prévia formulação do pedido de indenização perante a seguradora, pois essa providência formaliza a pretensão e possibilita à companhia analisar o sinistro e adotar as medidas cabíveis. 4. O art. 771 do Código Civil estabelece o dever de comunicação do sinistro à seguradora, de modo que, ausente essa providência, não se evidencia, em princípio, a necessidade da tutela jurisdicional. 5. A ausência de requerimento administrativo pode ser excepcionalmente suprida quando a seguradora, já no processo judicial, manifesta resistência ao mérito da pretensão condenatória, circunstância que demonstra a necessidade da intervenção jurisdicional. 6. No caso, a autora foi expressamente intimada a comprovar o prévio requerimento administrativo, mas não demonstrou ter comunicado o sinistro ou solicitado o pagamento da indenização antes do ajuizamento da ação. 7. A seguradora não apresentou resistência ao mérito da pretensão indenizatória, limitando-se a alegar a ausência de prévio requerimento administrativo e a defender a manutenção da sentença, circunstância que não supre a exigência administrativa. 8. Ausentes tanto o prévio requerimento administrativo quanto a resistência da seguradora ao mérito da pretensão, não se configura o interesse processual, impondo-se a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo perante a seguradora constitui requisito para a configuração do interesse processual na ação de cobrança de indenização securitária. 2. A ausência de requerimento administrativo pode ser suprida quando a seguradora apresenta resistência ao mérito da pretensão indenizatória no processo judicial. 3. A simples oposição da seguradora ao ajuizamento da demanda sem prévia solicitação administrativa não caracteriza resistência ao mérito capaz de suprir o requerimento prévio. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 771; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.079.068/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/06/2024, DJe 27/06/2024; STJ, REsp nº 2.153.302/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, DJEN 28/04/2026; TJMS, Apelação Cível nº 0821027-22.2025.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 03/03/2026, p. 05/03/2026; TJMS, Apelação Cível nº 0869062-47.2024.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  2. Intimação

    TJMS · Departamento de Apoio às Sessões · Edital de julgamento

    PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 03/09/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 11/09/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 140 - Nº: 0814114-21.2025.8.12.0002 - Apelação Cível Origem : Dourados / 4ª Vara Cível Ação Originária : 0814114-21.2025.8.12.0002 / Procedimento Comum Cível Apelante : Janaina Ferreira Paraguassú Advogado : Breno Vieira Marques (OAB: 28002/MS) Apelado : Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. Advogado : Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado : Banco Santander (Brasil) S.a. Relator : Des. Cezar Luiz Miozzo Juiz Prolator : Daniela Vieira Tardin

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