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TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814105-09.2026.8.20.0000 Polo ativo LUCAS MATEUS DA SILVA PEDRO Advogado(s): PABLO GUILHERME DE OLIVEIRA ARAUJO, FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE OU ABUSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reativação de conta de motorista parceiro bloqueada em plataforma digital de transporte. 2. O agravante sustenta que o bloqueio foi abusivo e ilegítimo, por ausência de denúncia ou condenação criminal em seu desfavor, e alega violação ao direito de revisão de decisão automatizada, além de requerer a reativação compulsória da conta. 3. Os autos indicam que o agravante utilizou os canais administrativos disponibilizados pela plataforma, inclusive recurso perante a iAudit e reclamação no Consumidor.gov, sem obtenção de solução favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, o bloqueio da conta do agravante em plataforma digital foi realizado de forma abusiva, ilegítima ou sem fundamento suficiente, a justificar a determinação judicial de sua reativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza contratual e submete-se à autonomia privada e à liberdade contratual, observados a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao abuso de direito. 6. A existência de canais administrativos de revisão e a apresentação de respostas pela plataforma afastam, neste momento processual, a alegação de ausência absoluta de procedimento para análise da insurgência do agravante. 7. Não se verifica, com base nos elementos disponíveis, violação manifesta ao art. 20 da LGPD, pois o direito de revisão de decisões automatizadas não impede, por si só, a adoção de mecanismos de segurança pela plataforma, desde que observados os limites legais e contratuais. 8. A inexistência de denúncia ou condenação criminal em desfavor do agravante impede imputação definitiva de responsabilidade penal, mas não afasta, por si só, a possibilidade de adoção de medidas contratuais de segurança fundadas em elementos próprios da atividade da plataforma. 9. A documentação juntada demonstra a ocorrência do bloqueio e a irresignação do agravante, mas não comprova, de forma suficiente, que a medida tenha sido arbitrária, desproporcional ou desprovida de fundamento contratual. 10. A pretensão de reativação compulsória da conta não pode ser acolhida apenas com base na ausência de condenação criminal, pois a legitimidade da medida contratual não se confunde com a apuração de responsabilidade penal. 11. Permanece possível a revisão da medida no curso da demanda originária, caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar abuso, desproporcionalidade ou ausência de fundamento legítimo para a suspensão. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019; CC, arts. 421, 422 e 187; Lei nº 13.709/2018, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.058.968/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agravo de Instrumento n° 0814105-09.2026.8.20.0000 interposto por LUCAS MATEUS DA SILVA PEDRO (Id. 39774872) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 191086802), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais, Danos Existenciais e Lucros Cessantes, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada n° 0811143-64.2026.8.20.5124, movida em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., nos seguintes termos: “(...) Na hipótese em liça, a narrativa do petitório inicial em cotejo com o acervo probatório não permitem o acolhimento do pleito de antecipação da tutela, porquanto não vislumbrei a probabilidade do direito afirmado na peça vestibular. Isso porque as relações firmadas entre motoristas autônomos e a empresa Uber são regidas pelo Código Civil, razão pela qual a parte ré, ao que aparenta, possui autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421, CC), não podendo ser obrigada a celebrar ou restabelecer contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, independentemente de motivação ou justificativa. Diante desse cenário, não é possível, de plano, compelir a parte ré a admitir o autor em sua plataforma, sob pena de afronta ao princípio da liberdade de contratar, mostrando-se cabível aguardar o fim da instrução processual, à vista da qual, decerto, se terá maior e melhor condição de análise da questão. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. (...)” Em suas razões (Id. 39774872), o agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada por ter considerado legítimo o descredenciamento de sua conta na plataforma Uber, embora a exclusão tenha ocorrido sem prévia notificação, sem fundamentação adequada, sem contraditório e sem efetiva oportunidade de defesa. Sustenta que a empresa baseou a decisão exclusivamente em tratamento automatizado de dados, utilizando a existência de inquérito policial sem denúncia ou condenação, em afronta ao devido processo legal, à ampla defesa, à presunção de inocência, ao direito de revisão de decisões automatizadas previsto na LGPD, bem como aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito demonstrada pela jurisprudência e da gravidade do prejuízo decorrente da perda de sua principal fonte de renda, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ou, subsidiariamente, de tutela antecipada recursal para determinar a imediata reativação de sua conta na plataforma, com imposição de multa em caso de descumprimento, ao final pugnando pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida. Preparo dispensado em razão da justiça gratuita deferida na origem. Foi proferida decisão (Id. 39867969), indeferindo a liminar pretendida. Sem contrarrazões, conforme a certidão de decurso de prazo (Id. 40832030). Por fim, verificam-se ausentes as hipóteses que ensejam a intervenção ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o bloqueio da conta do agravante na plataforma administrada pela agravada foi realizado de forma abusiva ou ilegítima, de modo a justificar a determinação judicial de sua reativação. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a ilicitude da conduta adotada pela plataforma. A relação jurídica estabelecida entre motoristas parceiros e a plataforma Uber possui natureza contratual, submetendo-se, em princípio, à autonomia privada e à liberdade contratual, sem prejuízo da observância da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao exercício abusivo de direitos. Conforme a documentação acostada aos autos, o agravante apresentou recurso administrativo perante a plataforma iAudit (Protocolo nº 985987, ID 190802597 e ID 190802598), além de ter formulado reclamação perante o Consumidor.gov (ID 190802595), demonstrando que lhe foram disponibilizados canais destinados à revisão da medida adotada. É certo que a reclamação apresentada foi finalizada com a avaliação “Não Resolvida” e nota 1. Todavia, verifica-se, pelo andamento registrado no ID 190802597 (págs. 37-39), que a Uber apresentou resposta em duas oportunidades, o que demonstra a existência de procedimento administrativo de análise da insurgência, ainda que o agravante considere insuficientes ou padronizadas as respostas fornecidas. Também não se verifica, a partir dos elementos disponíveis, violação manifesta ao art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Embora referido dispositivo assegure ao titular dos dados o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado, tal garantia não impede, por si só, a adoção de mecanismos de segurança destinados à proteção da plataforma, dos motoristas e dos usuários, desde que observados os limites legais e contratuais aplicáveis. A circunstância de a decisão de bloqueio estar relacionada a mecanismos de análise de risco ou segurança não torna, por si só, a medida ilícita, sendo necessário verificar, em cada caso, se houve efetivo abuso no exercício do direito de gestão e fiscalização da plataforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas circunstâncias, a suspensão ou o descadastramento de usuários de plataformas digitais quando presentes razões relacionadas à violação das condições de utilização ou à segurança do serviço, desde que respeitados os direitos assegurados ao usuário. Vide o precedente: "DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCADASTRAMENTO EM PLATAFORMA DIGITAL POR VIOLAÇÃO A CONDIÇÕES DE USO E ALEGADA UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por invocação de matéria constitucional, necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e de disposições contratuais - Súmulas n. 5 e 7 do STJ -, por ausência de contrariedade a lei federal e por não evidenciar divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou reativação de conta em plataforma, lucros cessantes e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.737,50. 3. A sentença julgou improcedente a ação, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, ao reconhecer justo motivo para o descadastramento com base em violação às condições da plataforma, autonomia da vontade e exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a transação penal, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995, pode servir de fundamento para restrição ao exercício de profissão e justificar o descadastramento; (ii) saber se o desligamento baseado em transação penal afronta o art. 5º, LVII, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O exame da alegada violação do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995 demanda revaloração de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 7. A suposta ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal não pode ser conhecida nesta instância, porquanto refoge à competência do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. A alegada violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal não se sujeita ao crivo do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CF, art. 5º, LVII; Lei n. 9.099/1995, art. 76, §§ 4º, 6º; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. (AREsp n. 3.058.968/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No caso dos autos, o agravante sustenta, ainda, que figura como vítima dos fatos investigados no Inquérito Policial nº 0847910-53.2024.8.20.5001, inexistindo denúncia ou condenação criminal em seu desfavor. A circunstância merece consideração, sobretudo porque a ausência de condenação criminal impede que se atribua ao agravante, de forma definitiva, responsabilidade pelos fatos investigados. Todavia, esse elemento, isoladamente, não conduz à conclusão de que o bloqueio promovido pela plataforma tenha sido ilícito. Com efeito, a inexistência de denúncia ou condenação criminal não impede, necessariamente, que a plataforma adote medidas de segurança fundadas em informações ou elementos próprios de sua atividade, desde que tais medidas encontrem respaldo nas condições de utilização do serviço e não sejam exercidas de maneira arbitrária ou desproporcional. No presente caso, a documentação apresentada pelo agravante demonstra a existência do bloqueio e sua irresignação perante os canais administrativos disponibilizados pela plataforma, mas não evidencia, de maneira conclusiva, que a medida tenha sido desprovida de fundamento ou que tenha resultado de atuação manifestamente abusiva. A resposta apresentada pela Uber no ID 190802598, por sua vez, faz referência à existência de procedimento investigatório em andamento, circunstância que, embora não seja suficiente para imputar responsabilidade criminal ao agravante, constitui elemento relevante para a compreensão das razões que podem ter levado à adoção da medida questionada. Assim, não se extrai do conjunto probatório, com segurança suficiente, que a agravada tenha extrapolado os limites do exercício regular de seu direito contratual de gestão da plataforma e de adoção de mecanismos destinados à segurança do serviço. De igual modo, a pretensão de reativação compulsória da conta não pode ser acolhida exclusivamente com fundamento na alegação de inexistência de condenação criminal, pois a legitimidade da medida contratual não se confunde necessariamente com a existência de responsabilidade penal pelos fatos que lhe deram origem. É importante destacar que o reconhecimento da validade do bloqueio, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, não significa atribuir ao agravante qualquer responsabilidade criminal pelos fatos investigados, tampouco impedir eventual revisão da medida caso sejam posteriormente demonstrados elementos que evidenciem abuso, desproporcionalidade ou ausência de fundamento contratual. Nesse contexto, considerando o conjunto probatório produzido, não se verifica fundamento suficiente para reconhecer a ilicitude do bloqueio ou determinar a reativação compulsória da conta do agravante. Ressalva-se, contudo, que eventual demonstração, no curso da demanda originária, de que a suspensão foi realizada sem fundamento legítimo, de forma desproporcional ou em desacordo com os deveres de boa-fé e transparência poderá ensejar a adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à eventual responsabilidade civil da agravada. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto não restou demonstrado, à luz dos elementos atualmente disponíveis, que o bloqueio da conta tenha configurado exercício abusivo ou ilegítimo do direito da plataforma. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814105-09.2026.8.20.0000 Polo ativo LUCAS MATEUS DA SILVA PEDRO Advogado(s): PABLO GUILHERME DE OLIVEIRA ARAUJO, FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE OU ABUSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reativação de conta de motorista parceiro bloqueada em plataforma digital de transporte. 2. O agravante sustenta que o bloqueio foi abusivo e ilegítimo, por ausência de denúncia ou condenação criminal em seu desfavor, e alega violação ao direito de revisão de decisão automatizada, além de requerer a reativação compulsória da conta. 3. Os autos indicam que o agravante utilizou os canais administrativos disponibilizados pela plataforma, inclusive recurso perante a iAudit e reclamação no Consumidor.gov, sem obtenção de solução favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, o bloqueio da conta do agravante em plataforma digital foi realizado de forma abusiva, ilegítima ou sem fundamento suficiente, a justificar a determinação judicial de sua reativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza contratual e submete-se à autonomia privada e à liberdade contratual, observados a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao abuso de direito. 6. A existência de canais administrativos de revisão e a apresentação de respostas pela plataforma afastam, neste momento processual, a alegação de ausência absoluta de procedimento para análise da insurgência do agravante. 7. Não se verifica, com base nos elementos disponíveis, violação manifesta ao art. 20 da LGPD, pois o direito de revisão de decisões automatizadas não impede, por si só, a adoção de mecanismos de segurança pela plataforma, desde que observados os limites legais e contratuais. 8. A inexistência de denúncia ou condenação criminal em desfavor do agravante impede imputação definitiva de responsabilidade penal, mas não afasta, por si só, a possibilidade de adoção de medidas contratuais de segurança fundadas em elementos próprios da atividade da plataforma. 9. A documentação juntada demonstra a ocorrência do bloqueio e a irresignação do agravante, mas não comprova, de forma suficiente, que a medida tenha sido arbitrária, desproporcional ou desprovida de fundamento contratual. 10. A pretensão de reativação compulsória da conta não pode ser acolhida apenas com base na ausência de condenação criminal, pois a legitimidade da medida contratual não se confunde com a apuração de responsabilidade penal. 11. Permanece possível a revisão da medida no curso da demanda originária, caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar abuso, desproporcionalidade ou ausência de fundamento legítimo para a suspensão. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019; CC, arts. 421, 422 e 187; Lei nº 13.709/2018, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.058.968/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agravo de Instrumento n° 0814105-09.2026.8.20.0000 interposto por LUCAS MATEUS DA SILVA PEDRO (Id. 39774872) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 191086802), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais, Danos Existenciais e Lucros Cessantes, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada n° 0811143-64.2026.8.20.5124, movida em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., nos seguintes termos: “(...) Na hipótese em liça, a narrativa do petitório inicial em cotejo com o acervo probatório não permitem o acolhimento do pleito de antecipação da tutela, porquanto não vislumbrei a probabilidade do direito afirmado na peça vestibular. Isso porque as relações firmadas entre motoristas autônomos e a empresa Uber são regidas pelo Código Civil, razão pela qual a parte ré, ao que aparenta, possui autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421, CC), não podendo ser obrigada a celebrar ou restabelecer contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, independentemente de motivação ou justificativa. Diante desse cenário, não é possível, de plano, compelir a parte ré a admitir o autor em sua plataforma, sob pena de afronta ao princípio da liberdade de contratar, mostrando-se cabível aguardar o fim da instrução processual, à vista da qual, decerto, se terá maior e melhor condição de análise da questão. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. (...)” Em suas razões (Id. 39774872), o agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada por ter considerado legítimo o descredenciamento de sua conta na plataforma Uber, embora a exclusão tenha ocorrido sem prévia notificação, sem fundamentação adequada, sem contraditório e sem efetiva oportunidade de defesa. Sustenta que a empresa baseou a decisão exclusivamente em tratamento automatizado de dados, utilizando a existência de inquérito policial sem denúncia ou condenação, em afronta ao devido processo legal, à ampla defesa, à presunção de inocência, ao direito de revisão de decisões automatizadas previsto na LGPD, bem como aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito demonstrada pela jurisprudência e da gravidade do prejuízo decorrente da perda de sua principal fonte de renda, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ou, subsidiariamente, de tutela antecipada recursal para determinar a imediata reativação de sua conta na plataforma, com imposição de multa em caso de descumprimento, ao final pugnando pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida. Preparo dispensado em razão da justiça gratuita deferida na origem. Foi proferida decisão (Id. 39867969), indeferindo a liminar pretendida. Sem contrarrazões, conforme a certidão de decurso de prazo (Id. 40832030). Por fim, verificam-se ausentes as hipóteses que ensejam a intervenção ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o bloqueio da conta do agravante na plataforma administrada pela agravada foi realizado de forma abusiva ou ilegítima, de modo a justificar a determinação judicial de sua reativação. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a ilicitude da conduta adotada pela plataforma. A relação jurídica estabelecida entre motoristas parceiros e a plataforma Uber possui natureza contratual, submetendo-se, em princípio, à autonomia privada e à liberdade contratual, sem prejuízo da observância da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao exercício abusivo de direitos. Conforme a documentação acostada aos autos, o agravante apresentou recurso administrativo perante a plataforma iAudit (Protocolo nº 985987, ID 190802597 e ID 190802598), além de ter formulado reclamação perante o Consumidor.gov (ID 190802595), demonstrando que lhe foram disponibilizados canais destinados à revisão da medida adotada. É certo que a reclamação apresentada foi finalizada com a avaliação “Não Resolvida” e nota 1. Todavia, verifica-se, pelo andamento registrado no ID 190802597 (págs. 37-39), que a Uber apresentou resposta em duas oportunidades, o que demonstra a existência de procedimento administrativo de análise da insurgência, ainda que o agravante considere insuficientes ou padronizadas as respostas fornecidas. Também não se verifica, a partir dos elementos disponíveis, violação manifesta ao art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Embora referido dispositivo assegure ao titular dos dados o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado, tal garantia não impede, por si só, a adoção de mecanismos de segurança destinados à proteção da plataforma, dos motoristas e dos usuários, desde que observados os limites legais e contratuais aplicáveis. A circunstância de a decisão de bloqueio estar relacionada a mecanismos de análise de risco ou segurança não torna, por si só, a medida ilícita, sendo necessário verificar, em cada caso, se houve efetivo abuso no exercício do direito de gestão e fiscalização da plataforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas circunstâncias, a suspensão ou o descadastramento de usuários de plataformas digitais quando presentes razões relacionadas à violação das condições de utilização ou à segurança do serviço, desde que respeitados os direitos assegurados ao usuário. Vide o precedente: "DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCADASTRAMENTO EM PLATAFORMA DIGITAL POR VIOLAÇÃO A CONDIÇÕES DE USO E ALEGADA UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por invocação de matéria constitucional, necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e de disposições contratuais - Súmulas n. 5 e 7 do STJ -, por ausência de contrariedade a lei federal e por não evidenciar divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou reativação de conta em plataforma, lucros cessantes e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.737,50. 3. A sentença julgou improcedente a ação, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, ao reconhecer justo motivo para o descadastramento com base em violação às condições da plataforma, autonomia da vontade e exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a transação penal, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995, pode servir de fundamento para restrição ao exercício de profissão e justificar o descadastramento; (ii) saber se o desligamento baseado em transação penal afronta o art. 5º, LVII, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O exame da alegada violação do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995 demanda revaloração de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 7. A suposta ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal não pode ser conhecida nesta instância, porquanto refoge à competência do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. A alegada violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal não se sujeita ao crivo do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CF, art. 5º, LVII; Lei n. 9.099/1995, art. 76, §§ 4º, 6º; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. (AREsp n. 3.058.968/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No caso dos autos, o agravante sustenta, ainda, que figura como vítima dos fatos investigados no Inquérito Policial nº 0847910-53.2024.8.20.5001, inexistindo denúncia ou condenação criminal em seu desfavor. A circunstância merece consideração, sobretudo porque a ausência de condenação criminal impede que se atribua ao agravante, de forma definitiva, responsabilidade pelos fatos investigados. Todavia, esse elemento, isoladamente, não conduz à conclusão de que o bloqueio promovido pela plataforma tenha sido ilícito. Com efeito, a inexistência de denúncia ou condenação criminal não impede, necessariamente, que a plataforma adote medidas de segurança fundadas em informações ou elementos próprios de sua atividade, desde que tais medidas encontrem respaldo nas condições de utilização do serviço e não sejam exercidas de maneira arbitrária ou desproporcional. No presente caso, a documentação apresentada pelo agravante demonstra a existência do bloqueio e sua irresignação perante os canais administrativos disponibilizados pela plataforma, mas não evidencia, de maneira conclusiva, que a medida tenha sido desprovida de fundamento ou que tenha resultado de atuação manifestamente abusiva. A resposta apresentada pela Uber no ID 190802598, por sua vez, faz referência à existência de procedimento investigatório em andamento, circunstância que, embora não seja suficiente para imputar responsabilidade criminal ao agravante, constitui elemento relevante para a compreensão das razões que podem ter levado à adoção da medida questionada. Assim, não se extrai do conjunto probatório, com segurança suficiente, que a agravada tenha extrapolado os limites do exercício regular de seu direito contratual de gestão da plataforma e de adoção de mecanismos destinados à segurança do serviço. De igual modo, a pretensão de reativação compulsória da conta não pode ser acolhida exclusivamente com fundamento na alegação de inexistência de condenação criminal, pois a legitimidade da medida contratual não se confunde necessariamente com a existência de responsabilidade penal pelos fatos que lhe deram origem. É importante destacar que o reconhecimento da validade do bloqueio, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, não significa atribuir ao agravante qualquer responsabilidade criminal pelos fatos investigados, tampouco impedir eventual revisão da medida caso sejam posteriormente demonstrados elementos que evidenciem abuso, desproporcionalidade ou ausência de fundamento contratual. Nesse contexto, considerando o conjunto probatório produzido, não se verifica fundamento suficiente para reconhecer a ilicitude do bloqueio ou determinar a reativação compulsória da conta do agravante. Ressalva-se, contudo, que eventual demonstração, no curso da demanda originária, de que a suspensão foi realizada sem fundamento legítimo, de forma desproporcional ou em desacordo com os deveres de boa-fé e transparência poderá ensejar a adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à eventual responsabilidade civil da agravada. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto não restou demonstrado, à luz dos elementos atualmente disponíveis, que o bloqueio da conta tenha configurado exercício abusivo ou ilegítimo do direito da plataforma. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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