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TJMA · 9ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0814090-50.2025.8.10.0001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PAULO VICTOR SOUSA PINTO, IARA JEMILA MARQUES CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: JOSE ABINOAN ARAUJO ALMEIDA - PA36200 REU: DIUARLAYS JULIO SOARES DOS SANTOS Advogados do(a) REU: HALLANY DANIELLE SANTOS SILVA - MA23835, LUCIANO SERRAO - MA25690 Vistos etc. Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela antecipada ajuizada por PAULO VÍCTOR SOUSA PINTO e IARA JÊMILA MARQUES CUTRIM em face de DIUARLAYS JÚLIO SOARES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, os requerentes alegaram que adquiriram o imóvel situado na Rua 04, nº 40, Unidade 105, Cidade Operária, nesta Capital, matriculado sob o nº 29.014 do 2º Registro de Imóveis de São Luís, por meio de venda direta online promovida pela Caixa Econômica Federal em 22 de janeiro de 2025, após a consolidação da propriedade fiduciária em favor daquela instituição decorrente do inadimplemento do requerido, antigo mutuário. Deferida a medida liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, o requerido interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual restou desprovido por unanimidade, confirmando-se a higidez do procedimento extrajudicial de constituição em mora. Sobreveio sentença de procedência em 18 de maio de 2026, que confirmou a tutela de urgência dantes outorgada e determinou a imissão definitiva na posse do bem. Posteriormente, em petição datada de 26 de maio de 2026, o requerido solicitou a suspensão do mandado de imissão possessória compulsória ou a dilação do prazo por 90 dias com caráter humanitário, fundamentando seu pleito na necessidade de reorganização familiar e no fato de que reside no imóvel com sua filha menor portadora de Síndrome de Down. Diante do cenário fático e com o escopo de evitar um despejo forçado abrupto sem a prévia oitiva da parte adversa, este Juízo determinou a intimação dos requerentes e suspendeu temporariamente apenas o uso de força policial e arrombamento. Os requerentes manifestaram forte oposição ao pedido de dilação de prazo, sob a alegação de prolongamento dos prejuízos materiais sofridos. À sua vez, o requerido interpôs recurso de apelação pleiteando efeito suspensivo e reiterando as razões humanitárias expostas. É o relatório. Decido. De plano, constata-se que a sentença de mérito confirmou expressamente a tutela de urgência deferida no início do processo. Nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação quando confirma a concessão de tutela provisória, razão por que a apelação interposta não é dotada de efeito suspensivo automático e não obsta o cumprimento imediato do mandado possessório. Quanto ao pedido de concessão do prazo humanitário de 90 dias, observa-se que, tendo sido este protocolado em 26 de maio de 2026, e restando o cumprimento do mandado obstado pela suspensão do uso de força deferida em 27 de maio de 2026, o requerido usufruiu, por via transversa, de quase três meses adicionais para se organizar e buscar um novo endereço. O decurso do tempo desde o protocolo da petição até a presente data mostra-se mais do que suficiente para que o requerido providenciasse a mudança e a adaptação de seu núcleo familiar sem o caráter traumático de um despejo inopinado, restando plenamente atendidos os limites da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, de maneira que não se justifica impor aos requerentes mais atrasos na fruição de bem imóvel regularmente adquirido e registrado no início de 2025. Forte nessas razões fáticas e jurídicas, INDEFIRO o pedido de dilação por 90 dias e fixo o prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias para a desocupação voluntária do imóvel pelo requerido e demais ocupantes, sob pena de imediata retomada compulsória da posse. Decorrido o prazo in albis, fica restabelecida a autorização para o uso de força policial e arrombamento constante do mandado possessório dantes expedido, devendo os oficiais de justiça zelarem pela integridade física dos ocupantes e pela guarda de eventuais pertences, na forma da lei. Outrossim, tendo em vista a apelação interposta, intimem-se os requerentes para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal de 15 dias úteis, nos moldes do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as homenagens deste Juízo, procedendo-se às baixas necessárias na Secretaria. Cumpra-se, servindo essa decisão como MANDADO. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível
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