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0814076-52.2023.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0814076-52.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DA SILVA CRISTINO RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, RASTRECALL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Trata-se de ação em que foi determinada a realização de prova pericial, tendo o perito judicial apresentado laudo técnico no ID 151020240. Intimadas, as partes manifestaram-se acerca da prova produzida, tendo a parte autora apresentado impugnação ao laudo pericial no ID 172146154. Em resposta, o expert prestou os esclarecimentos constantes do ID 247634573. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, regularmente nomeado, observando-se o contraditório e a ampla participação das partes durante a produção da prova técnica. Da análise dos autos, verifica-se que o expert respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados, apresentando fundamentação técnica coerente, com emprego de metodologia adequada à natureza da controvérsia, alcançando conclusões lógicas e compatíveis com os elementos constantes dos autos. Ademais, não se identificam omissões, contradições, obscuridades ou vícios técnicos capazes de comprometer a credibilidade ou a força probatória do trabalho pericial. A impugnação apresentada pela ré não merece acolhimento, porquanto desacompanhada de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do perito, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado alcançado, sem demonstrar qualquer erro metodológico, inconsistência técnica ou desacerto material na perícia realizada. Os esclarecimentos prestados pelo expert, por sua vez, enfrentam adequadamente os questionamentos formulados, reforçando a consistência das conclusões periciais. Inexistindo, portanto, fundamento idôneo para a realização de nova perícia ou para a complementação da prova técnica produzida, impõe-se a homologação do laudo. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 151020240, adotando suas conclusões como elemento de convicção para o julgamento da lide. Considerando que não subsistem outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 364, (sec) 2º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de julgamento, ressalvadas as hipóteses legais de preferência. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular

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