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0813993-51.2021.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0813993-51.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos após a certidão de ID 165477170, que atesta o decurso das providências citatórias, a expedição do edital de citação (ID 156795931), a juntada de pesquisa cadastral do corréu Bartolúcio Bacelar Guedes de Andrade (ID 165480029) e a ciência formal das Fazendas Públicas (ID 82257728, ID 82342341 e ID 83768134). Passo a fundamentar e decidir. Da Manifestação das Fazendas Públicas Observa-se que o Município de Campina Grande manifestou expressamente a ausência de interesse no imóvel litigioso (ID 83768134). Por sua vez, o Estado da Paraíba (ID 82342341) e a União Federal (ID 82257728) requereram, à época, prazo de quarenta e cinco dias para averiguações administrativas junto aos respectivos órgãos patrimoniais, ressalvando expressamente que o transcurso de tal prazo sem oposição implicaria o prosseguimento do feito com a presunção de inexistência de interesse público primário. Considerando o decurso de lapso temporal superior a dois anos desde as respectivas intimações sem qualquer oposição superveniente dos referidos entes públicos, tem-se por aperfeiçoada a cientificação das Fazendas Públicas, restando superada a etapa do art. 246, § 3º, e da legislação de regência, sem prejuízo de eventual intervenção futura se novos fatos surgirem. Da Angularização Processual e Nomeação de Curador Especial Verifica-se que os confinantes Luciano Gregório da Silva e Eriberto de Souza Lustoza foram regularmente citados (ID 83897918 e ID 83897927, bem como ID 92308318). Ademais, foi publicado o edital de citação (ID 156795931) com prazo de vinte dias, na forma do art. 256, inciso II, e do art. 257, inciso III, da Lei nº 13.105/2015, para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, assim como do demandado Bartolúcio Bacelar Guedes de Andrade, cuja ciência foi inclusive registrada pelo patrono constituído pelos demais herdeiros (ID 156977997). Decorrido o prazo do edital sem apresentação de resposta autônoma pelos réus revéis citados por edital, impõe-se a aplicação da regra do art. 72, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeando-se a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial para exercer a defesa dos revéis citados fictamente, em estrita observância ao contraditório formal e substancial. A indispensabilidade da curatela especial ao réu revel citado por edital foi afirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 196 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO]: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799) Da Organização da Instrução Probatória e Designação de Audiência Estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus da prova devidamente fixados na decisão de ID 153052076 (art. 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil), e havendo expresso requerimento de produção de prova testemunhal tanto pelos autores (ID 43867896) quanto pelos corréus contestantes Carlos Henriques e Solange (ID 63015757), resta imperiosa a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento conjunta com a Ação de Despejo conexa nº 0823881-44.2021.8.15.0001 (ID 62222486). Para viabilizar a realização do ato com a máxima eficiência processual e cooperação, incumbe à serventia o cumprimento dos atos preparatórios. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais supracitados, determino as seguintes providências: a) Reconheço o cumprimento das notificações das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, ante a manifestação de desinteresse do Município de Campina Grande (ID 83768134) e o escoamento integral do prazo solicitado pela União (ID 82257728) e pelo Estado da Paraíba (ID 82342341) sem manifestação contrária; b) Nomeio a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial dos requeridos revéis citados fictamente por edital (art. 72, inciso II, e parágrafo único, do CPC), determinando a abertura de vista dos autos para oferecimento de resposta no prazo legal, devendo informar as provas que pretende produzir; c) Apresentada a defesa pelo curador especial, intime-se a parte autora para impugnação/réplica, no prazo legal, independente de novo despacho; d) Determino à Serventia que inclua, de logo, o presente feito e a Ação de Despejo conexa em pauta de audiência. Para tanto, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/11/2026, às 09h00, a ser realizada por videoconferência através da plataforma ZOOM Meetings, com inquirição das testemunhas eventualmente arroladas e oitiva da parte autora. Para acesso ao ambiente virtual, as partes e testemunhas deverão utilizar o seguinte link:https://bit.ly/2varacivelcg INTIME(M)-SE a(s) parte(s), por seus respectivos advogados, para ciência da audiência, devendo observar que: Os rols de testemunhas, se ainda não apresentados, devem ser juntados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência (art. 357, § 4º, do CPC); Cabe aos advogados a responsabilidade pela intimação das testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, bem como pelo envio do link de acesso e orientação quanto ao uso da plataforma, inclusive quanto à instalação prévia do aplicativo, caso necessário. Deverá a Secretaria proceder ao agendamento da audiência na pauta do PJe, com o lançamento do evento correspondente e a realização das intimações necessárias, inclusive da eventual sala de apoio físico existente no fórum (SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL – 4º andar do Fórum Affonso Campos), para as partes que não disponham de acesso remoto adequado. e) Intimem-se as partes para que, caso pretendam alterar, ratificar ou complementar o rol de testemunhas já apresentado nas peças de ID 43867896 e ID 63015757, observem o prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC), qualificando-as integralmente e informando se comparecerão independentemente de intimação ou se demandam a expedição de mandado judicial (art. 455 do CPC); f) Dispenso, nos termos da manifestação fundamentada do próprio órgão ministerial (ID 72609828) e do decisório de ID 153052076, novas remessas ao Ministério Público para parecer de mérito, tendo em vista a natureza estritamente patrimonial e privada da lide imobiliária entre partes maiores e capazes. Cumpra-se com celeridade. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0813993-51.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos após a certidão de ID 165477170, que atesta o decurso das providências citatórias, a expedição do edital de citação (ID 156795931), a juntada de pesquisa cadastral do corréu Bartolúcio Bacelar Guedes de Andrade (ID 165480029) e a ciência formal das Fazendas Públicas (ID 82257728, ID 82342341 e ID 83768134). Passo a fundamentar e decidir. Da Manifestação das Fazendas Públicas Observa-se que o Município de Campina Grande manifestou expressamente a ausência de interesse no imóvel litigioso (ID 83768134). Por sua vez, o Estado da Paraíba (ID 82342341) e a União Federal (ID 82257728) requereram, à época, prazo de quarenta e cinco dias para averiguações administrativas junto aos respectivos órgãos patrimoniais, ressalvando expressamente que o transcurso de tal prazo sem oposição implicaria o prosseguimento do feito com a presunção de inexistência de interesse público primário. Considerando o decurso de lapso temporal superior a dois anos desde as respectivas intimações sem qualquer oposição superveniente dos referidos entes públicos, tem-se por aperfeiçoada a cientificação das Fazendas Públicas, restando superada a etapa do art. 246, § 3º, e da legislação de regência, sem prejuízo de eventual intervenção futura se novos fatos surgirem. Da Angularização Processual e Nomeação de Curador Especial Verifica-se que os confinantes Luciano Gregório da Silva e Eriberto de Souza Lustoza foram regularmente citados (ID 83897918 e ID 83897927, bem como ID 92308318). Ademais, foi publicado o edital de citação (ID 156795931) com prazo de vinte dias, na forma do art. 256, inciso II, e do art. 257, inciso III, da Lei nº 13.105/2015, para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, assim como do demandado Bartolúcio Bacelar Guedes de Andrade, cuja ciência foi inclusive registrada pelo patrono constituído pelos demais herdeiros (ID 156977997). Decorrido o prazo do edital sem apresentação de resposta autônoma pelos réus revéis citados por edital, impõe-se a aplicação da regra do art. 72, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeando-se a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial para exercer a defesa dos revéis citados fictamente, em estrita observância ao contraditório formal e substancial. A indispensabilidade da curatela especial ao réu revel citado por edital foi afirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 196 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO]: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799) Da Organização da Instrução Probatória e Designação de Audiência Estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus da prova devidamente fixados na decisão de ID 153052076 (art. 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil), e havendo expresso requerimento de produção de prova testemunhal tanto pelos autores (ID 43867896) quanto pelos corréus contestantes Carlos Henriques e Solange (ID 63015757), resta imperiosa a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento conjunta com a Ação de Despejo conexa nº 0823881-44.2021.8.15.0001 (ID 62222486). Para viabilizar a realização do ato com a máxima eficiência processual e cooperação, incumbe à serventia o cumprimento dos atos preparatórios. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais supracitados, determino as seguintes providências: a) Reconheço o cumprimento das notificações das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, ante a manifestação de desinteresse do Município de Campina Grande (ID 83768134) e o escoamento integral do prazo solicitado pela União (ID 82257728) e pelo Estado da Paraíba (ID 82342341) sem manifestação contrária; b) Nomeio a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial dos requeridos revéis citados fictamente por edital (art. 72, inciso II, e parágrafo único, do CPC), determinando a abertura de vista dos autos para oferecimento de resposta no prazo legal, devendo informar as provas que pretende produzir; c) Apresentada a defesa pelo curador especial, intime-se a parte autora para impugnação/réplica, no prazo legal, independente de novo despacho; d) Determino à Serventia que inclua, de logo, o presente feito e a Ação de Despejo conexa em pauta de audiência. Para tanto, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/11/2026, às 09h00, a ser realizada por videoconferência através da plataforma ZOOM Meetings, com inquirição das testemunhas eventualmente arroladas e oitiva da parte autora. Para acesso ao ambiente virtual, as partes e testemunhas deverão utilizar o seguinte link:https://bit.ly/2varacivelcg INTIME(M)-SE a(s) parte(s), por seus respectivos advogados, para ciência da audiência, devendo observar que: Os rols de testemunhas, se ainda não apresentados, devem ser juntados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência (art. 357, § 4º, do CPC); Cabe aos advogados a responsabilidade pela intimação das testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, bem como pelo envio do link de acesso e orientação quanto ao uso da plataforma, inclusive quanto à instalação prévia do aplicativo, caso necessário. Deverá a Secretaria proceder ao agendamento da audiência na pauta do PJe, com o lançamento do evento correspondente e a realização das intimações necessárias, inclusive da eventual sala de apoio físico existente no fórum (SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL – 4º andar do Fórum Affonso Campos), para as partes que não disponham de acesso remoto adequado. e) Intimem-se as partes para que, caso pretendam alterar, ratificar ou complementar o rol de testemunhas já apresentado nas peças de ID 43867896 e ID 63015757, observem o prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC), qualificando-as integralmente e informando se comparecerão independentemente de intimação ou se demandam a expedição de mandado judicial (art. 455 do CPC); f) Dispenso, nos termos da manifestação fundamentada do próprio órgão ministerial (ID 72609828) e do decisório de ID 153052076, novas remessas ao Ministério Público para parecer de mérito, tendo em vista a natureza estritamente patrimonial e privada da lide imobiliária entre partes maiores e capazes. 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