Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.
TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0813993-51.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos após a certidão de ID 165477170, que atesta o decurso das providências citatórias, a expedição do edital de citação (ID 156795931), a juntada de pesquisa cadastral do corréu Bartolúcio Bacelar Guedes de Andrade (ID 165480029) e a ciência formal das Fazendas Públicas (ID 82257728, ID 82342341 e ID 83768134). Passo a fundamentar e decidir. Da Manifestação das Fazendas Públicas Observa-se que o Município de Campina Grande manifestou expressamente a ausência de interesse no imóvel litigioso (ID 83768134). Por sua vez, o Estado da Paraíba (ID 82342341) e a União Federal (ID 82257728) requereram, à época, prazo de quarenta e cinco dias para averiguações administrativas junto aos respectivos órgãos patrimoniais, ressalvando expressamente que o transcurso de tal prazo sem oposição implicaria o prosseguimento do feito com a presunção de inexistência de interesse público primário. Considerando o decurso de lapso temporal superior a dois anos desde as respectivas intimações sem qualquer oposição superveniente dos referidos entes públicos, tem-se por aperfeiçoada a cientificação das Fazendas Públicas, restando superada a etapa do art. 246, § 3º, e da legislação de regência, sem prejuízo de eventual intervenção futura se novos fatos surgirem. Da Angularização Processual e Nomeação de Curador Especial Verifica-se que os confinantes Luciano Gregório da Silva e Eriberto de Souza Lustoza foram regularmente citados (ID 83897918 e ID 83897927, bem como ID 92308318). Ademais, foi publicado o edital de citação (ID 156795931) com prazo de vinte dias, na forma do art. 256, inciso II, e do art. 257, inciso III, da Lei nº 13.105/2015, para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, assim como do demandado Bartolúcio Bacelar Guedes de Andrade, cuja ciência foi inclusive registrada pelo patrono constituído pelos demais herdeiros (ID 156977997). Decorrido o prazo do edital sem apresentação de resposta autônoma pelos réus revéis citados por edital, impõe-se a aplicação da regra do art. 72, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeando-se a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial para exercer a defesa dos revéis citados fictamente, em estrita observância ao contraditório formal e substancial. A indispensabilidade da curatela especial ao réu revel citado por edital foi afirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 196 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO]: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799) Da Organização da Instrução Probatória e Designação de Audiência Estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus da prova devidamente fixados na decisão de ID 153052076 (art. 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil), e havendo expresso requerimento de produção de prova testemunhal tanto pelos autores (ID 43867896) quanto pelos corréus contestantes Carlos Henriques e Solange (ID 63015757), resta imperiosa a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento conjunta com a Ação de Despejo conexa nº 0823881-44.2021.8.15.0001 (ID 62222486). Para viabilizar a realização do ato com a máxima eficiência processual e cooperação, incumbe à serventia o cumprimento dos atos preparatórios. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais supracitados, determino as seguintes providências: a) Reconheço o cumprimento das notificações das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, ante a manifestação de desinteresse do Município de Campina Grande (ID 83768134) e o escoamento integral do prazo solicitado pela União (ID 82257728) e pelo Estado da Paraíba (ID 82342341) sem manifestação contrária; b) Nomeio a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial dos requeridos revéis citados fictamente por edital (art. 72, inciso II, e parágrafo único, do CPC), determinando a abertura de vista dos autos para oferecimento de resposta no prazo legal, devendo informar as provas que pretende produzir; c) Apresentada a defesa pelo curador especial, intime-se a parte autora para impugnação/réplica, no prazo legal, independente de novo despacho; d) Determino à Serventia que inclua, de logo, o presente feito e a Ação de Despejo conexa em pauta de audiência. Para tanto, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/11/2026, às 09h00, a ser realizada por videoconferência através da plataforma ZOOM Meetings, com inquirição das testemunhas eventualmente arroladas e oitiva da parte autora. Para acesso ao ambiente virtual, as partes e testemunhas deverão utilizar o seguinte link:https://bit.ly/2varacivelcg INTIME(M)-SE a(s) parte(s), por seus respectivos advogados, para ciência da audiência, devendo observar que: Os rols de testemunhas, se ainda não apresentados, devem ser juntados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência (art. 357, § 4º, do CPC); Cabe aos advogados a responsabilidade pela intimação das testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, bem como pelo envio do link de acesso e orientação quanto ao uso da plataforma, inclusive quanto à instalação prévia do aplicativo, caso necessário. Deverá a Secretaria proceder ao agendamento da audiência na pauta do PJe, com o lançamento do evento correspondente e a realização das intimações necessárias, inclusive da eventual sala de apoio físico existente no fórum (SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL – 4º andar do Fórum Affonso Campos), para as partes que não disponham de acesso remoto adequado. e) Intimem-se as partes para que, caso pretendam alterar, ratificar ou complementar o rol de testemunhas já apresentado nas peças de ID 43867896 e ID 63015757, observem o prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC), qualificando-as integralmente e informando se comparecerão independentemente de intimação ou se demandam a expedição de mandado judicial (art. 455 do CPC); f) Dispenso, nos termos da manifestação fundamentada do próprio órgão ministerial (ID 72609828) e do decisório de ID 153052076, novas remessas ao Ministério Público para parecer de mérito, tendo em vista a natureza estritamente patrimonial e privada da lide imobiliária entre partes maiores e capazes. Cumpra-se com celeridade. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0813993-51.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos após a certidão de ID 165477170, que atesta o decurso das providências citatórias, a expedição do edital de citação (ID 156795931), a juntada de pesquisa cadastral do corréu Bartolúcio Bacelar Guedes de Andrade (ID 165480029) e a ciência formal das Fazendas Públicas (ID 82257728, ID 82342341 e ID 83768134). Passo a fundamentar e decidir. Da Manifestação das Fazendas Públicas Observa-se que o Município de Campina Grande manifestou expressamente a ausência de interesse no imóvel litigioso (ID 83768134). Por sua vez, o Estado da Paraíba (ID 82342341) e a União Federal (ID 82257728) requereram, à época, prazo de quarenta e cinco dias para averiguações administrativas junto aos respectivos órgãos patrimoniais, ressalvando expressamente que o transcurso de tal prazo sem oposição implicaria o prosseguimento do feito com a presunção de inexistência de interesse público primário. Considerando o decurso de lapso temporal superior a dois anos desde as respectivas intimações sem qualquer oposição superveniente dos referidos entes públicos, tem-se por aperfeiçoada a cientificação das Fazendas Públicas, restando superada a etapa do art. 246, § 3º, e da legislação de regência, sem prejuízo de eventual intervenção futura se novos fatos surgirem. Da Angularização Processual e Nomeação de Curador Especial Verifica-se que os confinantes Luciano Gregório da Silva e Eriberto de Souza Lustoza foram regularmente citados (ID 83897918 e ID 83897927, bem como ID 92308318). Ademais, foi publicado o edital de citação (ID 156795931) com prazo de vinte dias, na forma do art. 256, inciso II, e do art. 257, inciso III, da Lei nº 13.105/2015, para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, assim como do demandado Bartolúcio Bacelar Guedes de Andrade, cuja ciência foi inclusive registrada pelo patrono constituído pelos demais herdeiros (ID 156977997). Decorrido o prazo do edital sem apresentação de resposta autônoma pelos réus revéis citados por edital, impõe-se a aplicação da regra do art. 72, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeando-se a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial para exercer a defesa dos revéis citados fictamente, em estrita observância ao contraditório formal e substancial. A indispensabilidade da curatela especial ao réu revel citado por edital foi afirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 196 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO]: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799) Da Organização da Instrução Probatória e Designação de Audiência Estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus da prova devidamente fixados na decisão de ID 153052076 (art. 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil), e havendo expresso requerimento de produção de prova testemunhal tanto pelos autores (ID 43867896) quanto pelos corréus contestantes Carlos Henriques e Solange (ID 63015757), resta imperiosa a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento conjunta com a Ação de Despejo conexa nº 0823881-44.2021.8.15.0001 (ID 62222486). Para viabilizar a realização do ato com a máxima eficiência processual e cooperação, incumbe à serventia o cumprimento dos atos preparatórios. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais supracitados, determino as seguintes providências: a) Reconheço o cumprimento das notificações das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, ante a manifestação de desinteresse do Município de Campina Grande (ID 83768134) e o escoamento integral do prazo solicitado pela União (ID 82257728) e pelo Estado da Paraíba (ID 82342341) sem manifestação contrária; b) Nomeio a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial dos requeridos revéis citados fictamente por edital (art. 72, inciso II, e parágrafo único, do CPC), determinando a abertura de vista dos autos para oferecimento de resposta no prazo legal, devendo informar as provas que pretende produzir; c) Apresentada a defesa pelo curador especial, intime-se a parte autora para impugnação/réplica, no prazo legal, independente de novo despacho; d) Determino à Serventia que inclua, de logo, o presente feito e a Ação de Despejo conexa em pauta de audiência. Para tanto, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/11/2026, às 09h00, a ser realizada por videoconferência através da plataforma ZOOM Meetings, com inquirição das testemunhas eventualmente arroladas e oitiva da parte autora. Para acesso ao ambiente virtual, as partes e testemunhas deverão utilizar o seguinte link:https://bit.ly/2varacivelcg INTIME(M)-SE a(s) parte(s), por seus respectivos advogados, para ciência da audiência, devendo observar que: Os rols de testemunhas, se ainda não apresentados, devem ser juntados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência (art. 357, § 4º, do CPC); Cabe aos advogados a responsabilidade pela intimação das testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, bem como pelo envio do link de acesso e orientação quanto ao uso da plataforma, inclusive quanto à instalação prévia do aplicativo, caso necessário. Deverá a Secretaria proceder ao agendamento da audiência na pauta do PJe, com o lançamento do evento correspondente e a realização das intimações necessárias, inclusive da eventual sala de apoio físico existente no fórum (SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL – 4º andar do Fórum Affonso Campos), para as partes que não disponham de acesso remoto adequado. e) Intimem-se as partes para que, caso pretendam alterar, ratificar ou complementar o rol de testemunhas já apresentado nas peças de ID 43867896 e ID 63015757, observem o prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC), qualificando-as integralmente e informando se comparecerão independentemente de intimação ou se demandam a expedição de mandado judicial (art. 455 do CPC); f) Dispenso, nos termos da manifestação fundamentada do próprio órgão ministerial (ID 72609828) e do decisório de ID 153052076, novas remessas ao Ministério Público para parecer de mérito, tendo em vista a natureza estritamente patrimonial e privada da lide imobiliária entre partes maiores e capazes. Cumpra-se com celeridade. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.