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TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0813922-46.2025.8.10.0034 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA COSTA VIANA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22.283 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/MA 30.462 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria das Graças da Costa Viana em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID 55405484 e ID 55405485), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.. Na petição inicial (ID 55405467), instruída com procuração e extratos (IDs 55405468, 55405469 e 55405470), a autora alegou ser idosa e analfabeta, sustentando a nulidade do empréstimo pessoal nº 469388260 em virtude da ausência de escritura pública ou de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), pugnando pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro das parcelas descontadas e compensação por danos morais. Citada, a instituição financeira demandada ofereceu contestação acompanhada de telas sistêmicas e extratos da conta-corrente (IDs 55405472, 55405473, 55405474 e 55405476), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e defendendo, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento (BDN) mediante o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal privativa, comprovando a disponibilização de R$ 891,80 em 20/10/2022 e o saque imediato do valor na mesma data, sobrevindo réplica da autora (ID 55405481). Em seguida, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos inaugurais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a validade do mútuo pactuado em autoatendimento e a fruição do numerário, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários de 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida (ID 55405484). Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 55405486), pugnando pela reforma total do julgado singular ao argumento de que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC e Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016 desta Corte), afirmando que meros extratos bancários não comprovam o consentimento nem suprem as solenidades legais exigidas perante consumidora analfabeta, além de não haver demonstração de biometria ou registros técnicos de segurança, reiterando os pedidos de nulidade, devolução em dobro e indenização extrapatrimonial. Em contrarrazões (ID 55405839), o banco apelado arguiu preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade recursal e prejudicial de prescrição trienal, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do apelo ante a higidez da contratação eletrônica com cartão e senha e o proveito econômico obtido pela autora. Remetidos os autos ao Tribunal (ID 56810982), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 57197407). Os pontos controvertidos residem na aferição da dialeticidade, da prescrição, da validade do mútuo em terminal eletrônico com cartão e senha por pessoa analfabeta e da configuração dos deveres de desconstituição do débito, repetição de indébito e reparação moral. É o relatório sucinto. Passo a decidir monocraticamente, com amparo no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático Inicialmente, registro que o recurso reúne os pressupostos intrínsecos de cabimento, legitimação recursal, interesse de agir e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os pressupostos extrínsecos da tempestividade (certidão de ID 55405487) e da regularidade formal. O preparo recursal encontra-se dispensado em decorrência do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora na origem (ID 55405471), benesse mantida nesta sede recursal por força do art. 98, § 1º, inciso VIII, e do art. 1.007, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que a hipótese vertente comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil, c/c o enunciado da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria controvertida encontra entendimento consolidado e dominante perante o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, impondo-se a pronta prestação jurisdicional em observância à celeridade e à efetividade processuais. 2.2. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal Em suas contrarrazões recursais (ID 55405839), o banco apelado arguiu, em preliminar, a inadmissibilidade da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, aduzindo que a recorrente não rebateu especificamente as razões de decidir lançadas na sentença de piso. Razão não lhe assiste. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma congruente e direta os fundamentos do pronunciamento judicial combatido, declinando as razões fáticas e jurídicas pelas quais busca a anulação ou reforma do provimento de primeiro grau. Compulsando as razões do apelo (ID 55405486), verifica-se que a recorrente atacou de maneira pontual o núcleo decisório da sentença. Com efeito, a sentença julgou improcedentes os pedidos sob a premissa de que a juntada de extratos demonstrando a liberação do crédito e o imediato saque em terminal de caixa eletrônico (BDN) comprovou o negócio celebrado com cartão e senha privativa. Em contraposição expressa a tal fundamento, a apelante sustentou que referidos extratos são unilaterais, que a transação bancária em terminal eletrônico não supre a exigência de contrato formal assinado a rogo com testemunhas perante analfabeto e que não houve demonstração de biometria ou registros técnicos de segurança. Dessa forma, resta atendida a exigência de correlação lógica entre as razões recursais e a matéria decidida na origem, viabilizando o regular exercício do contraditório em sede recursal. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a repetição de teses anteriores não acarreta inadmissibilidade quando o recurso ataca as premissas da sentença: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. 1. A mera reprodução, nas razões de apelação, dos argumentos constantes da petição inicial ou da contestação não configura, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, desde que haja impugnação específica aos fundamentos da sentença. Precedentes. 2. No caso concreto, verifica-se que a apelação impugnou o fundamento da sentença que reconheceu a validade da glosa do creditamento extemporâneo de ICMS promovido pela empresa contribuinte. 3. Diante do atendimento ao princípio da dialeticidade, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação, conforme entender de direito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.217.765/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Assim, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e conheço do recurso de apelação. 2.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O apelado sustentou, em sede preliminar de contrarrazões (ID 55405839), a ocorrência da prescrição trienal com esteio no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada após o decurso do prazo contado do primeiro desconto. A tese não comporta acolhimento. A controvérsia vertida nos autos cuida de pretensão declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e compensação moral, decorrente de suposta falha na prestação de serviços bancários decorrente de contratação que a consumidora afirma desconhecer, subsumindo-se categoricamente ao conceito de fato do serviço regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC). Tratando-se de relação de consumo envolvendo acidente de consumo ou defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto expressamente no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal da lei civil comum. Ademais, conforme pacífico magistério jurisprudencial desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do lapso prescricional de cinco anos em ações revisionais ou anulatórias de contratação bancária corresponde à data do último desconto efetuado, momento em que cessa a alegada lesão continuada ao patrimônio do consumidor. No caso concreto, o contrato impugnado (nº 469388260) teve liberação de crédito em 20/10/2022, iniciando-se os descontos das parcelas em dezembro de 2022 (ID 55405474 e ID 55405469). A petição inicial foi protocolada em 19/12/2025 (ID 55405467). Destarte, não transcorreu sequer o triênio entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação, e muito menos o prazo de cinco anos preconizado pelo diploma consumerista. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela incidência do prazo quinquenal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27 do CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão que visa a repetição de indébito de descontos promovidos diretamente no benefício previdenciário da parte apelante, oriundos de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Inteligência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. O termo inicial para contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado pela parte autora. Precedentes do STJ. III. Verificado o transcurso do prazo quinquenal desde o último desconto realizado até o ajuizamento da presente demanda, resta configurada a prescrição, motivo pelo qual não merece reproche a sentença vergastada. IV. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0803874-49.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/12/2023) Desse modo, afasto categoricamente a prejudicial de prescrição arguida pelo banco apelado. 2.4. Do Mérito: Da Regularidade da Contratação em Terminal Eletrônico e da Ausência de Ilícito No mérito propriamente dito, o litígio devolvido à apreciação deste Tribunal cinge-se à verificação da validade jurídica do contrato de empréstimo pessoal sob o nº 469388260, supostamente entabulado entre a autora e o banco réu mediante terminal de autoatendimento, bem como à legitimidade dos descontos das prestações mensais de R$ 70,00 incidentes sobre a conta de depósitos da correntista. Ressalte-se que a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada no ordenamento jurídico pátrio, a teor do verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Em decorrência desse enquadramento, a responsabilidade do prestador de serviços bancários é de natureza objetiva, prescindindo da averiguação de culpa (art. 14, caput, do CDC), recaindo sobre ele o ônus de comprovar a regularidade da contratação enquanto fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O cerne recursal repousa na assertiva da apelante de que, sendo pessoa analfabeta, o empréstimo pessoal não poderia ter sido celebrado por canal eletrônico e que a falta de contrato físico formalizado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, cominaria nulidade absoluta ao negócio jurídico, em alegada afronta à Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016 desta Corte. Contudo, a tese recursal não encontra amparo fático nem guarida no direito aplicável à espécie. Com efeito, a declaração de vontade no direito brasileiro não depende de solenidade ou forma especial para sua validade, ressalvadas as hipóteses em que a lei expressamente a exigir, a teor do princípio da liberdade das formas consagrado no art. 107 do Código Civil. A exigência do art. 595 do Código Civil, que preconiza a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, destina-se tipicamente a negócios consubstanciados em instrumento escrito particular quando uma das partes não souber ler nem escrever, com vistas a resguardar a ciência do contratante perante documento físico que ele não tem condições de ler. Tal dispositivo legal, todavia, não interdita a contratação bancária por meios eletrônicos ou canais tecnológicos de autoatendimento, desde que operados mediante identificação segura e pessoal do contratante. Importa assinalar que a pessoa analfabeta ou iletrada é plenamente capaz para os atos da vida civil, sendo dotada de aptidão jurídica para contratar, não constituindo a sua vulnerabilidade fática impedimento à utilização dos serviços bancários modernos colocados à sua disposição, sob pena de incorrer em odiosa interdição civil velada e exclusão financeira. Nesse prisma, o negócio jurídico concretizado em terminal de autoatendimento bancário (BDN), mediante a aposição física do cartão magnético original provido de chip integrado e a digitação de senha pessoal e secreta do correntista, opera verdadeira substituição da assinatura gráfica tradicional, constituindo manifestação de vontade idônea e apta a gerar efeitos jurídicos obrigacionais. A senha bancária e o cartão com microchip representam credenciais exclusivas, de guarda pessoal, individual e intransferível do titular da conta de depósitos, não sendo imputável à instituição financeira responsabilidade por operações efetivadas com tais elementos sem indício material de fraude eletrônica ou clonagem. O acervo fático-documental entranhado aos autos revela com clareza o contexto da avença: Primeiro, o extrato detalhado do sistema interno do banco apelado (ID 55405474) evidencia a perfectibilização da operação de crédito pessoal sob o nº 469388260, celebrada em 20/10/2022, no valor total financiado de R$ 891,80, amortizável em parcelas mensais, tendo como canal de liberação o crédito direto em conta-corrente. Segundo, os extratos de movimentação da conta corrente nº 5.862-9, agência nº 0791-9 (juntados pela própria autora no ID 55405469, fl. 26 do PDF, e pelo banco no ID 55405476, fl. 70 do PDF), comprovam que, no dia 20/10/2022, ingressou na conta da recorrente o valor exato de R$ 891,80, sob a rubrica expressa "CRED PESSOAL A VISTA". Na mesma data e logo em seguida à disponibilização, operou-se um débito sob o descritivo de saque ("SAQUE Ag00791maq057935seq0935"), seguido de outros atos de consumo (como compra no débito em favor de terceiro Paulo Henrique), exaurindo o montante creditado. Terceiro, nos meses subsequentes, a correntista manteve a movimentação contínua da conta bancária, recebendo proventos, efetuando dezenas de saques em caixas eletrônicos, compras com cartão em estabelecimentos comerciais locais e pagamentos, sem jamais impugnar a disponibilização do mútuo em 20/10/2022 nem requerer a devolução dos R$ 891,80 à instituição financeira durante longos anos (extratos de ID 55405476). Quarto, a alegação de que houve violação à Tese nº 1 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 desta Corte não se sustenta. O precedente qualificado vinculante deste Tribunal fixou expressamente que cabe à instituição financeira o ônus de provar a contratação "mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico". A apresentação da tela sistêmica correlacionada aos extratos que retratam a liberação do crédito pessoal e o saque presencial imediato em terminal eletrônico atende perfeitamente ao standard probatório exigido pelo precedente vinculativo, pois revela o comportamento concludente e a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. Ora, a conduta da parte apelante, ao impugnar a legalidade dos débitos de contraprestação após ter absorvido e usufruído integralmente do capital financiado mutuado, atenta diretamente contra o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), configurando evidente violação à máxima do venire contra factum proprium, que veda o comportamento processual contraditório em proveito próprio. Este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui firme e iterativa jurisprudência afirmando a plena validade da contratação eletrônica realizada em caixa eletrônico com cartão e senha, mesmo quando envolva pessoa analfabeta: Ementa: GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17/04/2025 A 24/04/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0803598-71.2023.8.10.0032 AGRAVO INTERNO de ACÓRDÃO em APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS APELANTE: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A e VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT - MA18357-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DO CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO E USO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que reconheceu a validade de contrato de Empréstimo Consignado realizado por meio de autoatendimento eletrônico, afastando as alegações de nulidade formuladas por analfabeto que alegava ausência de formalidades especiais na contratação e inexistência de prova da transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico de Empréstimo, firmado com uso de Cartão e Senha Pessoais por pessoa analfabeta, é válido mesmo sem observância das formalidades previstas para contratos físicos, bem como se a disponibilização e o saque do valor contratual são suficientes para afastar a alegação de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contratação deu-se por meio eletrônico, com autenticação pessoal por cartão e senha, forma admitida para a celebração válida de negócios jurídicos, ainda que por pessoa analfabeta. 4. Restou comprovada a efetiva disponibilização e movimentação dos valores do Empréstimo na conta bancária do agravante, configurando aceitação tácita da operação. 5. A Jurisprudência tem afastado a exigência de formalidades como assinatura a rogo e testemunhas para contratos celebrados via autoatendimento eletrônico. 6. Ausente prova de vício de consentimento ou de irregularidade na contratação, não há que se falar em nulidade, repetição de indébito ou dano moral. 7. Inconstitucionalidade do art. 643 do RITJMA não interfere no mérito do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato de Empréstimo firmado por meio eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoais, mesmo por pessoa analfabeta, sendo desnecessária a observância das formalidades exigidas para contratos físicos. 2. A disponibilização do valor contratado e seu subsequente saque são suficientes para demonstrar a aceitação do negócio jurídico e afastar a alegação de nulidade por vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 595; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800132-75.2022.8.10.0106, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 30.06.2023; IRDR nº 53.983/2016. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência (ApCiv 0803598-71.2023.8.10.0032, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/04/2025) No mesmo sentido, esta Colenda Câmara de Direito Privado e as demais Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmam que a contratação em canal eletrônico dispensa instrumento físico quando demonstrada a liberação e o saque dos valores pelo consumidor: Ementa: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806202-96.2023.8.10.0034 AGRAVANTE: FRANCISCO SALES SANTOS ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS - OAB/PI nº 11754-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA nº 11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. IRDR 53.983/2016. CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CANAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO O RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação mediante uso de cartão e senha pessoal constitui modalidade de contratação de crédito pessoal, cuja formalização do negócio jurídico dispensa a apresentação de contrato físico. 2. Uma vez demonstrado a aquisição do empréstimo por meio eletrônico, com a comprovação de crédito do valor em conta do recorrente e saque posterior da quantia, não há como reconhecer a invalidade da contratação, afastando-se, ainda, o dever de indenizar. 3. Ademais, ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4. A ausência de novos argumentos no agravo interno impede a revisão do entendimento anterior, conforme entendimento consolidado. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 07/11/2024 a 14/11/2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0806202-96.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/11/2024) Ademais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que a responsabilidade do fornecedor bancário deve ser afastada na hipótese em que a operação ocorre com o cartão original dotado de chip e a digitação de senha pessoal privativa da correntista, consoante se afere do julgado a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Destarte, restando sobejamente comprovada nos autos a existência da relação contratual encetada via canal eletrônico de autoatendimento, com cartão e senha privativos da titular, seguida da liberação do numerário e seu respectivo saque em proveito próprio, não subsiste defeito na prestação de serviços (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), agindo a instituição bancária em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças das parcelas ajustadas. Por conseguinte, afastada a ilicitude do negócio jurídico e a irregularidade dos descontos, impõe-se a manutenção do decreto de total improcedência dos pedidos autorais formulados na exordial (nulidade contratual, restituição de valores e compensação por danos morais). 2.5. Dos Honorários Advocatícios Recursais Em virtude do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela demandante, cumpre proceder à majoração da verba honorária sucumbencial fixada na origem, em atenção ao comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O juízo a quo arbitrou a condenação da autora em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 55405484). Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho adicional realizado em sede recursal e o tempo exigido para o serviço, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do apelado para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, expressamente ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça outrora concedida à parte apelante (ID 55405471). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil, e no art. 643 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, CONHEÇO do recurso de apelação cível, REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença guerreada (ID 55405484). Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da instituição financeira apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão da gratuidade de justiça à parte autora (ID 55405471). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0813922-46.2025.8.10.0034 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA COSTA VIANA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22.283 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/MA 30.462 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria das Graças da Costa Viana em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID 55405484 e ID 55405485), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.. Na petição inicial (ID 55405467), instruída com procuração e extratos (IDs 55405468, 55405469 e 55405470), a autora alegou ser idosa e analfabeta, sustentando a nulidade do empréstimo pessoal nº 469388260 em virtude da ausência de escritura pública ou de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), pugnando pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro das parcelas descontadas e compensação por danos morais. Citada, a instituição financeira demandada ofereceu contestação acompanhada de telas sistêmicas e extratos da conta-corrente (IDs 55405472, 55405473, 55405474 e 55405476), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e defendendo, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento (BDN) mediante o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal privativa, comprovando a disponibilização de R$ 891,80 em 20/10/2022 e o saque imediato do valor na mesma data, sobrevindo réplica da autora (ID 55405481). Em seguida, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos inaugurais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a validade do mútuo pactuado em autoatendimento e a fruição do numerário, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários de 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida (ID 55405484). Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 55405486), pugnando pela reforma total do julgado singular ao argumento de que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC e Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016 desta Corte), afirmando que meros extratos bancários não comprovam o consentimento nem suprem as solenidades legais exigidas perante consumidora analfabeta, além de não haver demonstração de biometria ou registros técnicos de segurança, reiterando os pedidos de nulidade, devolução em dobro e indenização extrapatrimonial. Em contrarrazões (ID 55405839), o banco apelado arguiu preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade recursal e prejudicial de prescrição trienal, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do apelo ante a higidez da contratação eletrônica com cartão e senha e o proveito econômico obtido pela autora. Remetidos os autos ao Tribunal (ID 56810982), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 57197407). Os pontos controvertidos residem na aferição da dialeticidade, da prescrição, da validade do mútuo em terminal eletrônico com cartão e senha por pessoa analfabeta e da configuração dos deveres de desconstituição do débito, repetição de indébito e reparação moral. É o relatório sucinto. Passo a decidir monocraticamente, com amparo no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático Inicialmente, registro que o recurso reúne os pressupostos intrínsecos de cabimento, legitimação recursal, interesse de agir e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os pressupostos extrínsecos da tempestividade (certidão de ID 55405487) e da regularidade formal. O preparo recursal encontra-se dispensado em decorrência do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora na origem (ID 55405471), benesse mantida nesta sede recursal por força do art. 98, § 1º, inciso VIII, e do art. 1.007, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que a hipótese vertente comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil, c/c o enunciado da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria controvertida encontra entendimento consolidado e dominante perante o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, impondo-se a pronta prestação jurisdicional em observância à celeridade e à efetividade processuais. 2.2. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal Em suas contrarrazões recursais (ID 55405839), o banco apelado arguiu, em preliminar, a inadmissibilidade da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, aduzindo que a recorrente não rebateu especificamente as razões de decidir lançadas na sentença de piso. Razão não lhe assiste. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma congruente e direta os fundamentos do pronunciamento judicial combatido, declinando as razões fáticas e jurídicas pelas quais busca a anulação ou reforma do provimento de primeiro grau. Compulsando as razões do apelo (ID 55405486), verifica-se que a recorrente atacou de maneira pontual o núcleo decisório da sentença. Com efeito, a sentença julgou improcedentes os pedidos sob a premissa de que a juntada de extratos demonstrando a liberação do crédito e o imediato saque em terminal de caixa eletrônico (BDN) comprovou o negócio celebrado com cartão e senha privativa. Em contraposição expressa a tal fundamento, a apelante sustentou que referidos extratos são unilaterais, que a transação bancária em terminal eletrônico não supre a exigência de contrato formal assinado a rogo com testemunhas perante analfabeto e que não houve demonstração de biometria ou registros técnicos de segurança. Dessa forma, resta atendida a exigência de correlação lógica entre as razões recursais e a matéria decidida na origem, viabilizando o regular exercício do contraditório em sede recursal. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a repetição de teses anteriores não acarreta inadmissibilidade quando o recurso ataca as premissas da sentença: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. 1. A mera reprodução, nas razões de apelação, dos argumentos constantes da petição inicial ou da contestação não configura, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, desde que haja impugnação específica aos fundamentos da sentença. Precedentes. 2. No caso concreto, verifica-se que a apelação impugnou o fundamento da sentença que reconheceu a validade da glosa do creditamento extemporâneo de ICMS promovido pela empresa contribuinte. 3. Diante do atendimento ao princípio da dialeticidade, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação, conforme entender de direito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.217.765/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Assim, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e conheço do recurso de apelação. 2.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O apelado sustentou, em sede preliminar de contrarrazões (ID 55405839), a ocorrência da prescrição trienal com esteio no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada após o decurso do prazo contado do primeiro desconto. A tese não comporta acolhimento. A controvérsia vertida nos autos cuida de pretensão declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e compensação moral, decorrente de suposta falha na prestação de serviços bancários decorrente de contratação que a consumidora afirma desconhecer, subsumindo-se categoricamente ao conceito de fato do serviço regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC). Tratando-se de relação de consumo envolvendo acidente de consumo ou defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto expressamente no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal da lei civil comum. Ademais, conforme pacífico magistério jurisprudencial desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do lapso prescricional de cinco anos em ações revisionais ou anulatórias de contratação bancária corresponde à data do último desconto efetuado, momento em que cessa a alegada lesão continuada ao patrimônio do consumidor. No caso concreto, o contrato impugnado (nº 469388260) teve liberação de crédito em 20/10/2022, iniciando-se os descontos das parcelas em dezembro de 2022 (ID 55405474 e ID 55405469). A petição inicial foi protocolada em 19/12/2025 (ID 55405467). Destarte, não transcorreu sequer o triênio entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação, e muito menos o prazo de cinco anos preconizado pelo diploma consumerista. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela incidência do prazo quinquenal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27 do CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão que visa a repetição de indébito de descontos promovidos diretamente no benefício previdenciário da parte apelante, oriundos de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Inteligência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. O termo inicial para contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado pela parte autora. Precedentes do STJ. III. Verificado o transcurso do prazo quinquenal desde o último desconto realizado até o ajuizamento da presente demanda, resta configurada a prescrição, motivo pelo qual não merece reproche a sentença vergastada. IV. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0803874-49.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/12/2023) Desse modo, afasto categoricamente a prejudicial de prescrição arguida pelo banco apelado. 2.4. Do Mérito: Da Regularidade da Contratação em Terminal Eletrônico e da Ausência de Ilícito No mérito propriamente dito, o litígio devolvido à apreciação deste Tribunal cinge-se à verificação da validade jurídica do contrato de empréstimo pessoal sob o nº 469388260, supostamente entabulado entre a autora e o banco réu mediante terminal de autoatendimento, bem como à legitimidade dos descontos das prestações mensais de R$ 70,00 incidentes sobre a conta de depósitos da correntista. Ressalte-se que a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada no ordenamento jurídico pátrio, a teor do verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Em decorrência desse enquadramento, a responsabilidade do prestador de serviços bancários é de natureza objetiva, prescindindo da averiguação de culpa (art. 14, caput, do CDC), recaindo sobre ele o ônus de comprovar a regularidade da contratação enquanto fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O cerne recursal repousa na assertiva da apelante de que, sendo pessoa analfabeta, o empréstimo pessoal não poderia ter sido celebrado por canal eletrônico e que a falta de contrato físico formalizado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, cominaria nulidade absoluta ao negócio jurídico, em alegada afronta à Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016 desta Corte. Contudo, a tese recursal não encontra amparo fático nem guarida no direito aplicável à espécie. Com efeito, a declaração de vontade no direito brasileiro não depende de solenidade ou forma especial para sua validade, ressalvadas as hipóteses em que a lei expressamente a exigir, a teor do princípio da liberdade das formas consagrado no art. 107 do Código Civil. A exigência do art. 595 do Código Civil, que preconiza a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, destina-se tipicamente a negócios consubstanciados em instrumento escrito particular quando uma das partes não souber ler nem escrever, com vistas a resguardar a ciência do contratante perante documento físico que ele não tem condições de ler. Tal dispositivo legal, todavia, não interdita a contratação bancária por meios eletrônicos ou canais tecnológicos de autoatendimento, desde que operados mediante identificação segura e pessoal do contratante. Importa assinalar que a pessoa analfabeta ou iletrada é plenamente capaz para os atos da vida civil, sendo dotada de aptidão jurídica para contratar, não constituindo a sua vulnerabilidade fática impedimento à utilização dos serviços bancários modernos colocados à sua disposição, sob pena de incorrer em odiosa interdição civil velada e exclusão financeira. Nesse prisma, o negócio jurídico concretizado em terminal de autoatendimento bancário (BDN), mediante a aposição física do cartão magnético original provido de chip integrado e a digitação de senha pessoal e secreta do correntista, opera verdadeira substituição da assinatura gráfica tradicional, constituindo manifestação de vontade idônea e apta a gerar efeitos jurídicos obrigacionais. A senha bancária e o cartão com microchip representam credenciais exclusivas, de guarda pessoal, individual e intransferível do titular da conta de depósitos, não sendo imputável à instituição financeira responsabilidade por operações efetivadas com tais elementos sem indício material de fraude eletrônica ou clonagem. O acervo fático-documental entranhado aos autos revela com clareza o contexto da avença: Primeiro, o extrato detalhado do sistema interno do banco apelado (ID 55405474) evidencia a perfectibilização da operação de crédito pessoal sob o nº 469388260, celebrada em 20/10/2022, no valor total financiado de R$ 891,80, amortizável em parcelas mensais, tendo como canal de liberação o crédito direto em conta-corrente. Segundo, os extratos de movimentação da conta corrente nº 5.862-9, agência nº 0791-9 (juntados pela própria autora no ID 55405469, fl. 26 do PDF, e pelo banco no ID 55405476, fl. 70 do PDF), comprovam que, no dia 20/10/2022, ingressou na conta da recorrente o valor exato de R$ 891,80, sob a rubrica expressa "CRED PESSOAL A VISTA". Na mesma data e logo em seguida à disponibilização, operou-se um débito sob o descritivo de saque ("SAQUE Ag00791maq057935seq0935"), seguido de outros atos de consumo (como compra no débito em favor de terceiro Paulo Henrique), exaurindo o montante creditado. Terceiro, nos meses subsequentes, a correntista manteve a movimentação contínua da conta bancária, recebendo proventos, efetuando dezenas de saques em caixas eletrônicos, compras com cartão em estabelecimentos comerciais locais e pagamentos, sem jamais impugnar a disponibilização do mútuo em 20/10/2022 nem requerer a devolução dos R$ 891,80 à instituição financeira durante longos anos (extratos de ID 55405476). Quarto, a alegação de que houve violação à Tese nº 1 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 desta Corte não se sustenta. O precedente qualificado vinculante deste Tribunal fixou expressamente que cabe à instituição financeira o ônus de provar a contratação "mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico". A apresentação da tela sistêmica correlacionada aos extratos que retratam a liberação do crédito pessoal e o saque presencial imediato em terminal eletrônico atende perfeitamente ao standard probatório exigido pelo precedente vinculativo, pois revela o comportamento concludente e a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. Ora, a conduta da parte apelante, ao impugnar a legalidade dos débitos de contraprestação após ter absorvido e usufruído integralmente do capital financiado mutuado, atenta diretamente contra o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), configurando evidente violação à máxima do venire contra factum proprium, que veda o comportamento processual contraditório em proveito próprio. Este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui firme e iterativa jurisprudência afirmando a plena validade da contratação eletrônica realizada em caixa eletrônico com cartão e senha, mesmo quando envolva pessoa analfabeta: Ementa: GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17/04/2025 A 24/04/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0803598-71.2023.8.10.0032 AGRAVO INTERNO de ACÓRDÃO em APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS APELANTE: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A e VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT - MA18357-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DO CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO E USO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que reconheceu a validade de contrato de Empréstimo Consignado realizado por meio de autoatendimento eletrônico, afastando as alegações de nulidade formuladas por analfabeto que alegava ausência de formalidades especiais na contratação e inexistência de prova da transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico de Empréstimo, firmado com uso de Cartão e Senha Pessoais por pessoa analfabeta, é válido mesmo sem observância das formalidades previstas para contratos físicos, bem como se a disponibilização e o saque do valor contratual são suficientes para afastar a alegação de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contratação deu-se por meio eletrônico, com autenticação pessoal por cartão e senha, forma admitida para a celebração válida de negócios jurídicos, ainda que por pessoa analfabeta. 4. Restou comprovada a efetiva disponibilização e movimentação dos valores do Empréstimo na conta bancária do agravante, configurando aceitação tácita da operação. 5. A Jurisprudência tem afastado a exigência de formalidades como assinatura a rogo e testemunhas para contratos celebrados via autoatendimento eletrônico. 6. Ausente prova de vício de consentimento ou de irregularidade na contratação, não há que se falar em nulidade, repetição de indébito ou dano moral. 7. Inconstitucionalidade do art. 643 do RITJMA não interfere no mérito do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato de Empréstimo firmado por meio eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoais, mesmo por pessoa analfabeta, sendo desnecessária a observância das formalidades exigidas para contratos físicos. 2. A disponibilização do valor contratado e seu subsequente saque são suficientes para demonstrar a aceitação do negócio jurídico e afastar a alegação de nulidade por vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 595; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800132-75.2022.8.10.0106, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 30.06.2023; IRDR nº 53.983/2016. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência (ApCiv 0803598-71.2023.8.10.0032, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/04/2025) No mesmo sentido, esta Colenda Câmara de Direito Privado e as demais Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmam que a contratação em canal eletrônico dispensa instrumento físico quando demonstrada a liberação e o saque dos valores pelo consumidor: Ementa: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806202-96.2023.8.10.0034 AGRAVANTE: FRANCISCO SALES SANTOS ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS - OAB/PI nº 11754-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA nº 11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. IRDR 53.983/2016. CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CANAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO O RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação mediante uso de cartão e senha pessoal constitui modalidade de contratação de crédito pessoal, cuja formalização do negócio jurídico dispensa a apresentação de contrato físico. 2. Uma vez demonstrado a aquisição do empréstimo por meio eletrônico, com a comprovação de crédito do valor em conta do recorrente e saque posterior da quantia, não há como reconhecer a invalidade da contratação, afastando-se, ainda, o dever de indenizar. 3. Ademais, ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4. A ausência de novos argumentos no agravo interno impede a revisão do entendimento anterior, conforme entendimento consolidado. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 07/11/2024 a 14/11/2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0806202-96.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/11/2024) Ademais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que a responsabilidade do fornecedor bancário deve ser afastada na hipótese em que a operação ocorre com o cartão original dotado de chip e a digitação de senha pessoal privativa da correntista, consoante se afere do julgado a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Destarte, restando sobejamente comprovada nos autos a existência da relação contratual encetada via canal eletrônico de autoatendimento, com cartão e senha privativos da titular, seguida da liberação do numerário e seu respectivo saque em proveito próprio, não subsiste defeito na prestação de serviços (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), agindo a instituição bancária em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças das parcelas ajustadas. Por conseguinte, afastada a ilicitude do negócio jurídico e a irregularidade dos descontos, impõe-se a manutenção do decreto de total improcedência dos pedidos autorais formulados na exordial (nulidade contratual, restituição de valores e compensação por danos morais). 2.5. Dos Honorários Advocatícios Recursais Em virtude do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela demandante, cumpre proceder à majoração da verba honorária sucumbencial fixada na origem, em atenção ao comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O juízo a quo arbitrou a condenação da autora em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 55405484). Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho adicional realizado em sede recursal e o tempo exigido para o serviço, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do apelado para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, expressamente ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça outrora concedida à parte apelante (ID 55405471). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil, e no art. 643 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, CONHEÇO do recurso de apelação cível, REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença guerreada (ID 55405484). Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da instituição financeira apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão da gratuidade de justiça à parte autora (ID 55405471). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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