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TJRN · 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0813877-03.2025.8.20.5001 Parte autora: NACI LENES DE SOUZA OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, em correição. Trata-se de pedido de conversão da requisição de precatório em uma Requisição de Pequeno Valor, com o cancelamento do precatório expedido, uma vez que o STF declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários-mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”. Afirma que a parte autora possui alienação mental e que merece a majoração do teto da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos. Junta documentos. Analisando o que foi pedido pela parte autora e o que está previsto no inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, tenho que não merece prosperar o pleito autoral. É que, o Poder Judiciário utiliza-se como base para caracterização de doença grave o rol de doenças contidas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Ocorre que a doença apresentada pela parte, CID-10 F33, caracterizada pelo Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, não faz parte do quadro de doenças aptas à aplicação da ADI 5706. Isto posto, indefiro o pedido de conversão do precatório em RPV. Cumpra-se integralmente o Despacho de ID.192383130. Intimem-se as partes dos termos da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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