Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813872-12.2026.8.20.0000 Polo ativo GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): RENAN PERIM SIQUEIRA Polo passivo EMANUEL FERNANDES DE PAULA Advogado(s): VICTOR RAFAEL FERNANDES ALVES, JUSSIANA CRISTINA FERNANDES DE PAULA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS VINCULADAS A SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO E A PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTRACONCURSALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente da rescisão de contratos de aquisição de frações imobiliárias em regime de multipropriedade, revogou a suspensão do feito e determinou a realização de penhora eletrônica, por reconhecer a extraconcursalidade do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se o crédito executado se submete à recuperação judicial da agravante, por decorrer de contratos celebrados antes do pedido de soerguimento, ou se possui natureza extraconcursal em razão de sua vinculação a sociedade de propósito específico e a patrimônio de afetação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para fins de submissão à recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data de ocorrência de seu fato gerador, conforme o Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo das exclusões decorrentes da natureza da obrigação e do patrimônio ao qual se encontra vinculada. 4. Nos termos do art. 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador e responde exclusivamente pelas dívidas e obrigações relacionadas à respectiva incorporação. 5. Incompatível com a recuperação judicial, o regime de incomunicabilidade aplicável às sociedades de propósito específico que administram patrimônio de afetação impede a novação dos créditos e das obrigações oriundos da alienação, construção e entrega das unidades imobiliárias vinculadas ao empreendimento. 6. Comprovado que os contratos rescindidos tinham por objeto frações ideais do empreendimento Gramado BV Resort e identificavam como promitente vendedora sociedade de propósito específico, a posterior formação de título executivo contra a agravante não rompe a origem material do crédito nem afasta sua vinculação à incorporação imobiliária. 7. Embora suspensa cautelarmente a eficácia do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não houve determinação genérica de paralisação das execuções individuais, devendo a suspensão ser apreciada em cada processo, com observância do contraditório e da competência do respectivo juízo. 8. Não comprovadas a extinção do patrimônio de afetação ou circunstância apta a submeter a obrigação ao plano recuperacional, mantém-se a extraconcursalidade do crédito e o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem prejuízo de eventual cooperação jurisdicional diante da constrição de bem essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecido e desprovido o recurso, para manter integralmente a decisão que reconheceu a extraconcursalidade do crédito e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, caput; Lei nº 4.591/1964, art. 31-A, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.051, REsp nº 1.843.332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09.12.2020; STJ, REsp nº 1.958.062/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.11.2022, DJe de 29.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803890-15.2022.8.20.5108, no qual contende contra EMANUEL FERNANDES DE PAULA. Na origem, o agravado ajuizou ação de rescisão contratual fundada na aquisição de três frações imobiliárias em regime de multipropriedade, duas delas vinculadas ao empreendimento Gramado BV Resort e contratadas em 06/07/2016. Pediu a resolução dos negócios por culpa da fornecedora e a restituição de R$ 322.692,22, além da suspensão das parcelas e cotas condominiais (Id 88467370). A demanda foi julgada procedente para rescindir os contratos por culpa da vendedora e condenar a ré a restituir integralmente os valores pagos, acrescidos dos encargos fixados, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação (Id 128621233). No cumprimento de sentença, o Juízo de origem revogou a suspensão anteriormente determinada. Considerou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia reconhecido a extraconcursalidade dos créditos relacionados aos empreendimentos e que o Superior Tribunal de Justiça não suspendeu genericamente as execuções individuais vinculadas às sociedades de propósito específico. Determinou, após a preclusão, a realização de penhora eletrônica conforme os cálculos de Id 180848792 (Id 189874373). Em suas razões (Id 39724162), a agravante sustentou que o crédito é concursal, pois os contratos foram celebrados em 2016, antes do pedido de recuperação judicial formulado em 2023. Invocou o Tema 1.051/STJ e alegou que o título executivo foi constituído diretamente contra a recuperanda, sem vínculo jurídico com sociedade de propósito específico ou patrimônio de afetação. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a natureza concursal do crédito, determinar sua habilitação no quadro geral de credores e extinguir ou suspender a execução individual. O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido, por não estar demonstrada a probabilidade do direito diante do vínculo documental do crédito com o empreendimento Gramado BV Resort e com a respectiva sociedade de propósito específico (Id 39744947). Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id 40411610. Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da controvérsia é definir se o crédito executado se submete à recuperação judicial da agravante por decorrer de contratos celebrados antes do pedido de soerguimento ou se permanece extraconcursal em razão de sua vinculação a sociedade de propósito específico e a patrimônio de afetação. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O Superior Tribunal de Justiça delimitou o momento de existência do crédito no Tema Repetitivo nº 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (Tema 1051/STJ, Repetitivo, REsp 1843332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/12/2020) A regra temporal, contudo, não elimina as exclusões estabelecidas pela legislação especial. A identificação do fato gerador responde quando o crédito nasceu, mas não transforma em concursal obrigação que, por sua natureza e pelo patrimônio ao qual está vinculada, é insuscetível de novação recuperacional. O art. 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964 estabelece que o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios afetados e responde apenas pelas dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incompatibilidade entre esse regime de incomunicabilidade e a recuperação judicial das sociedades de propósito específico que administram patrimônio de afetação: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. [...] 3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial. 4. Para cada um dos microssistemas examinados, o legislador previu consequências distintas para a hipótese de não superação da crise econômico-financeira, a inviabilizar o entrelaçamento de institutos que, desde a sua gênese, visam proteger interesses jurídicos distintos. 5. O papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação judicial do grupo econômico à qual pertencem está, de fato, restrito ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, que voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora, e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores. (REsp 1.958.062/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/11/2022, DJe de 29/11/2022) No caso, a premissa recursal de inexistência de vínculo com sociedade de propósito específico não encontra apoio nos documentos que originaram o próprio título executivo. Os contratos GBV-13086 e GBV-13087 identificam como promitente vendedora a Gramado BV Resort e Incorporações Ltda., CNPJ nº 23.448.583/0001-13, e têm por objeto frações ideais do empreendimento Gramado BV Resort, vendidas em regime de multipropriedade (Ids 96097634 e 96097635). A petição inicial também registrou que a agravante integra o quadro societário da Gramado BV Resort Incorporações SPE Ltda. (Id 88467370). A posterior formação de título executivo contra a agravante não rompe a origem material do crédito. A condenação determinou a restituição das quantias pagas exatamente em razão da resolução dos contratos de alienação das unidades imobiliárias. Trata-se, portanto, de obrigação ligada ao empreendimento e à atividade de incorporação, hipótese alcançada pelo regime especial de afetação. Registro que a decisão proferida na Tutela Cautelar Antecedente nº 1.143/RS suspendeu a eficácia do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por possível extrapolação dos limites do agravo de instrumento. Não determinou, porém, a paralisação das execuções individuais. Ao contrário, consignou que eventual suspensão deveria ser decidida em cada processo, com observância do contraditório e da competência do juízo respectivo (Id 180848786). Assim, a suspensão cautelar do acórdão gaúcho impede que ele seja tomado, sozinho, como fundamento bastante, mas não altera o resultado deste recurso. A análise individual dos contratos demonstra a vinculação do crédito à SPE e ao empreendimento Gramado BV Resort, enquanto a agravante não comprovou a extinção do patrimônio de afetação nem outro fato capaz de submeter a obrigação ao plano recuperacional. O risco de constrição de numerário, por si só, não modifica a classificação do crédito. Reconhecida a extraconcursalidade no caso concreto, o cumprimento de sentença pode prosseguir perante o Juízo de origem, sem prejuízo das providências de cooperação jurisdicional que se revelem necessárias diante de eventual constrição de bem essencial. Portanto, em suma, o Tema 1.051/STJ não afasta a disciplina específica do patrimônio de afetação, e os documentos contratuais demonstram que o crédito executado decorre diretamente de unidades vinculadas ao empreendimento Gramado BV Resort. Deve ser mantida a decisão recorrida. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.