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0813849-31.2023.8.19.0087

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0813849-31.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEITTY JAMILE MOTA FIGUEIREDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE ALCÂNTARA ( 574 ) RÉU: CAC ENGENHARIA S A 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de vícios construtivos e infiltrações no imóvel adquirido pela autora, encontrando-se o feito em fase de saneamento. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré efetuasse os reparos necessários no imóvel. Em contestação, a ré sustentou ter concluído as intervenções e requereu o reconhecimento da ausência de interesse processual. A autora, contudo, afirma que os problemas persistiram, inclusive com o surgimento de novo gotejamento no banheiro. 2) Rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, por ser manifestamente impertinente. A presente demanda tramita perante Vara Cível, pelo procedimento comum, inexistindo qualquer limitação à produção da prova pericial necessária à solução da controvérsia. 3) Rejeito também a preliminar de ausência de interesse processual. A alegação de que os reparos foram realizados após o ajuizamento não afasta, por si só, a necessidade ou a utilidade da tutela jurisdicional. A autora contesta a adequação e a eficácia das intervenções, sustenta que os vícios não foram integralmente solucionados e formula, ainda, pedidos indenizatórios. A verificação do cumprimento da obrigação e da suficiência dos reparos constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda. 4) Não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: a) a existência, a natureza e a extensão dos vícios e das infiltrações apresentados no imóvel da autora; b) a origem das infiltrações, inclusive se decorrentes de falha de projeto, execução, impermeabilização ou drenagem, de área comum, da unidade situada no pavimento superior ou de falta de conservação ou manutenção; c) a existência de vícios construtivos imputáveis à ré; d) quais intervenções foram efetivamente realizadas pela ré e se foram tecnicamente adequadas e suficientes para solucionar os problemas; e) a existência de defeitos ou infiltrações ainda não solucionados e as obras necessárias para sua correção; f) se os problemas comprometeram a habitabilidade do imóvel e por qual período; g) a necessidade de afastamento temporário da autora de sua residência; h) a existência, a extensão e o nexo causal dos danos materiais alegados, especialmente das despesas com aluguel; e i) a configuração de dano moral indenizável. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento a responsabilidade da fornecedora pelos vícios e defeitos do imóvel, a adequação das providências adotadas para sua correção e a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, à luz dos arts. 6º, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 389, 402, 403, 618 e 927 do Código Civil. 5) Mantenho a inversão do ônus da prova deferida na decisão inicial, diante da relação de consumo e da hipossuficiência técnica da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à ré demonstrar a inexistência de vício construtivo que lhe seja imputável, a adequação e a suficiência dos reparos realizados e a eventual existência de causa externa ou atribuível a terceiro. A inversão, entretanto, não dispensa a autora da apresentação de elementos mínimos sobre os fatos alegados, nem transfere à ré a prova de circunstâncias exclusivamente inseridas na esfera pessoal da demandante. Compete à autora, portanto, comprovar as despesas que afirma ter suportado, inclusive o efetivo pagamento de aluguel, bem como os demais danos materiais e pessoais alegados. 6) A documentação constante dos autos não permite o julgamento imediato da controvérsia. A ré afirma que realizou todas as intervenções necessárias e apresenta fotografias e registros internos de sua assistência técnica. A autora, por outro lado, sustenta que os problemas persistiram e juntou relatório da Defesa Civil que registra infiltrações, umidade, fissuras, queda de revestimento e outras patologias no imóvel. O relatório da Defesa Civil decorre de inspeção visual, registra a possibilidade de diferentes causas e recomenda avaliação técnica mais abrangente. Além disso, foi elaborado antes da conclusão das principais intervenções noticiadas pela ré, não sendo suficiente para esclarecer se os reparos posteriores solucionaram os vícios ou se ainda subsistem problemas imputáveis à construtora. Também não é possível definir, somente com base nos documentos, se o gotejamento atualmente apontado no banheiro decorre de vício construtivo, de tubulação ou área comum, ou de instalação pertencente à unidade situada no pavimento superior. Mostra-se, portanto, indispensável a realização de perícia de engenharia civil, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. 7) Defiro a prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perito do Juízo Bruno Augusto Cunha de Mello, CPF nº 129.026.447-98, e-mailbrunomello.engenharia@outlook.com, que deverá ser intimado, inclusive por meio eletrônico, para informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo e os honorários fixados, bem como apresentar currículo com comprovação de sua especialização e as demais informações previstas no art. 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a perícia se restringe à identificação das patologias existentes em uma unidade residencial, à apuração de suas causas e à avaliação da adequação dos reparos realizados, classifico-a como perícia de engenharia de menor complexidade. Não obstante, o trabalho exigirá vistoria no imóvel, análise da documentação técnica e dos reparos anteriormente executados e, eventualmente, inspeção da unidade situada no pavimento superior e de áreas comuns do empreendimento. Por essas razões, fixo os honorários periciais em quantia correspondente a quatro salários mínimos vigentes nesta data, no valor de R$ 6.484,00, nos termos da Súmula nº 360 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A prova foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, os honorários serão custeados na forma do art. 95, (sec) 3º, II, do Código de Processo Civil e da regulamentação aplicável no âmbito deste Tribunal. A inversão do ônus da prova não implica transferência automática do adiantamento dos honorários periciais à parte ré. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. O perito deverá designar data para a vistoria, cientificando as partes com antecedência mínima de cinco dias. Caso considere indispensável o ingresso em áreas comuns ou na unidade situada no pavimento superior, deverá comunicar previamente ao Juízo, indicando concretamente os locais a serem inspecionados, para adoção das providências necessárias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização da vistoria. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 8) Sem prejuízo dos quesitos que vierem a ser apresentados pelas partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) o imóvel da autora apresenta atualmente infiltrações, umidade, fissuras, desplacamento de revestimentos ou outros vícios ou patologias construtivas? Em caso positivo, descrevê-los detalhadamente; b) considerando a vistoria e os documentos, fotografias e registros de assistência técnica constantes dos autos, é possível identificar os vícios anteriormente existentes no imóvel? c) quais são as causas prováveis de cada um dos problemas constatados? d) os problemas decorrem de falha de projeto, execução, impermeabilização, drenagem, materiais empregados ou outra circunstância imputável à construção do empreendimento? e) há problemas decorrentes de área comum, da unidade situada no pavimento superior, de instalação particular, de falta de manutenção ou de uso inadequado do imóvel? f) quais reparos foram realizados pela ré e se mostram tecnicamente adequados e suficientes? g) existem serviços ainda pendentes ou reparos que devam ser refeitos? Em caso positivo, indicar sua natureza, o método recomendado, o custo aproximado e o prazo necessário para execução; h) o gotejamento relatado no banheiro decorre de problema construtivo, de instalação pertencente à unidade superior, de área comum ou de outra causa? i) os vícios constatados comprometeram ou comprometem a salubridade ou a habitabilidade do imóvel? Em caso positivo, indicar a extensão e o período provável dessa restrição, à luz dos elementos disponíveis; j) os problemas encontrados oferecem risco à segurança da edificação ou à saúde de seus ocupantes? e k) há outras observações técnicas relevantes para o julgamento da causa? 9) Para viabilizar a adequada realização da perícia, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias: a) apresente relação objetiva e atualizada dos vícios e problemas que afirma ainda persistirem no imóvel, indicando os respectivos cômodos; b) esclareça o período exato em que permaneceu afastada da residência e onde permaneceu hospedada; c) apresente os comprovantes de todas as despesas de aluguel e de outros prejuízos materiais cuja indenização pretende; e d) junte eventual documentação médica relacionada às consequências que atribui às condições do imóvel. No mesmo prazo, intime-se a ré para juntar os projetos, memoriais, registros técnicos, ordens de serviço, relatórios de vistoria, documentos de assistência técnica e ARTs ou RRTs relacionados à construção, à impermeabilização, à drenagem e aos reparos realizados na unidade da autora, caso ainda não constem dos autos. 10) Indefiro, por ora, a prova testemunhal. A existência, a origem e a extensão dos vícios, a adequação dos reparos e o eventual comprometimento da habitabilidade exigem prova técnica. Por sua vez, o efetivo pagamento de aluguel e das demais despesas constitui matéria de natureza documental, não podendo ser suprida exclusivamente por prova oral. A necessidade de produção de prova testemunhal poderá ser novamente apreciada após a apresentação do laudo, caso remanesça questão de fato relevante que não possa ser esclarecida pela prova técnica e documental. 11) A alegação de cumprimento da tutela de urgência será examinada após a produção da prova pericial, pois depende da verificação da adequação e da eficácia dos reparos realizados. 12) Nos termos do art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de cinco dias, após o qual ela se tornará estável. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 23 de agosto de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular

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