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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0813846-29.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA VIEIRA SILVA RÉU: CARMEM FRANZONI ANTINARELLI, CHARLES CLAYTON RIBEIRO, SUELLEN HELENA DINIS DE SOUZA RIBEIRO Em sede de Juizados Especiais, consoante se extrai do Aviso Conjunto TJ/COJES 14/2017,verbis: ENUNCIADO 02 - 2017:PREVENÇÃO- EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. A extinção do processo sem análise do mérito geraprevençãodo Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial. Com essa medida resguarda-se o princípio do juiz natural, evitando a escolha intencional do Juízo pela parte, circunstância que ensejaria nulidade absoluta do pronunciamento jurisdicional, acaso não houvesse estrita observação dessa cautela. Pelo exposto, PRONUNCIOexofficioa incompetência deste II Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo para julgamento desta causa, e em consequência JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Anote-se onde couber o nome dospatronos indicados pela parte ré para futuras publicações. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. SÃO GONÇALO, 31 de agosto de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0813846-29.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA VIEIRA SILVA RÉU: CARMEM FRANZONI ANTINARELLI, CHARLES CLAYTON RIBEIRO, SUELLEN HELENA DINIS DE SOUZA RIBEIRO Em sede de Juizados Especiais, consoante se extrai do Aviso Conjunto TJ/COJES 14/2017,verbis: ENUNCIADO 02 - 2017:PREVENÇÃO- EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. A extinção do processo sem análise do mérito geraprevençãodo Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial. Com essa medida resguarda-se o princípio do juiz natural, evitando a escolha intencional do Juízo pela parte, circunstância que ensejaria nulidade absoluta do pronunciamento jurisdicional, acaso não houvesse estrita observação dessa cautela. Pelo exposto, PRONUNCIOexofficioa incompetência deste II Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo para julgamento desta causa, e em consequência JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Anote-se onde couber o nome dospatronos indicados pela parte ré para futuras publicações. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. SÃO GONÇALO, 31 de agosto de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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