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0813790-97.2025.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão

    oder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0813790-97.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE LEITE DA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA, EZZE SEGUROS S.A. Trata-se de ação de reparação por danos morais, e complementação da indenização securitária, proposta por ELIANE LEITE DA SILVA em face da 99 TECNOLOGIA LTDA e EZZE SEGUROS S.A. Afirma a demandante que foi vítima de acidente de veículo, no dia 19.04.2023, quando utilizava os serviços de transporte oferecidos pela plataforma da 1ª ré, na modalidade Moto Taxi, que lhe causaram lesões graves. Sustenta que apesar dos cuidados médicos as sequelas resultantes do acidente restaram irreversíveis, o que levaram à incapacidade permanente e total do membro superior direito. Assevera que procurou a 1ª ré para ressarcimento, tendo recebido apenas o valor de R$ 22,5% do capital total segurado, porém o laudo médico atesta que a autora teria direito a 75% do capital segurado, pelo que propõe a presente demanda para complementação da indenização e condenação das rés ao pagamento de dano moral. A 1ª ré, 99 TECNOLOGIA LTDA ofertou contestação no index. 21472224, arguindo sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de danos morais a serem indenizados. A 2ª ré, EZZE SEGUROS S.A, ofertou contestação no index. 218892771, arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou o correto pagamento administrativo nos moldes da tabela da SUSEP e inexistência de dano moral indenizável. Intimadas em provas, a 1ª ré requereu o julgamento antecipado, já a autora e a 2ª ré, pugnaram pela produção de prova pericial médica. É o relatório. Decido. 1- Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva, uma vez que a relação existente entre a autora e 1ª ré é a de consumo, pois é mediante seu aplicativo que os passageiros consumidores realizam os pedidos de transportes, ou seja, enquadrando-se como prestadora de serviço. 2- Afasto a arguição de ausência de interesse de agir, uma vez que da análise da inicial é possível depreender que o valor recebido pela autora é inferior ao que ela entende como devido, bem como diante da alegação de dano moral indenizável, havendo, portanto, pretensão resistida. 3- As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 4- Pela análise dos autos, noto que os pontos controvertidos no caso em apreço são: (i) a extensão das lesões causadas ao autor pelo acidente referido na inicial; (ii) a existência e o grau de invalidez causada à parte autora em decorrência das lesões; (iii) a existência de danos morais e sua extensão; (iv) a possibilidade de responsabilização dos réus. Declaro, pois, saneado o processo. 5- Defiro a realização da prova pericial requerida por ambas as partes (autora e 2ª ré),que deverão ratear os honorários da expert, observada a gratuidade de justiça concedida à Autora.Para tanto, nomeio o profissionalCláudio dos Santos Dias Cola- (Clínica Médica) - CRM: 52.491170-0 - (claudiodiascola@gmail.com) - CPF: 857.947.167-20 - Tel: (22) 99915-7442. 6- Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 7- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 8- Em seguida, intimem-se as partes para manifestação. 9- Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de setembro de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular

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