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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0813763-52.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA BEATRIZ DA SILVA SANTOS MARTINS RÉU: MAICON ALMEIDA DE OLIVEIRA 1- Diante do certificado em id 306619085, expeça-se mandado de pagamento da quantia penhorada em id 279543045 a favor da exequente, intimando-a para levantamento, no prazo de 5 dias. 2- Venha a planilha atualizada do débito exequendo, com a devida subtração da quantia penhorada em id 279543045, no prazo de 5 dias. Indique a exequente bens à penhora no prazo de 10 dias. SÃO GONÇALO, 11 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0813763-52.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA BEATRIZ DA SILVA SANTOS MARTINS RÉU: MAICON ALMEIDA DE OLIVEIRA Indefiro a expedição do mandado de pagamento anterior a intimação da parte executada para apresentação de embargos. Defiro o requerimento de suspensão dacarteira nacional de habilitação (CNH) do executado, considerando que este processo tem como objeto título executivo judicial, portanto, não tendo a exequente recebido o seu crédito até a presente data, faz jus a quantia executada, cumprindo ressaltar que a medida ora adotada encontra apoio no art.139, IV, do CPC e recentemente o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, em 09.fev.2023, que é constitucional o artigo do Código de Processo Civil que autorizao juiz a determinar medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial, como apreensão de CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e de passaporte, suspensão do direito de dirigir e proibir a participação em concurso público, entre outras. Oficie-se ao Detran/RJ, comunicando-se o teor da presente decisão, a fim de que sejamadotadas as providências de praxe para a suspensão da CNH do executado. Que seja suspensoo passaportedo executado. OFICIE-SE a Delegacia daReceita Federal ou o órgão responsável da Polícia Federal proceder a suspensão dopassaporte. Quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito em nome do Executado, indefiro eis que OSisbajudnão se limita a contas bancárias tradicionais e busca ativamente ativos em diversas instituições financeiras e de pagamento. Venha o demonstrativo de débito, atualizado ePORMENORIZADO, de acordo com a tabela daCGJ, no prazo de cinco dias, requerendo ainda como pretende seguir em execução, sob pena de extinção. . O cálculo poderá ser obtido,gratuitamente, atravéssite do TJ/RJ -www.tj.rj.gov.br- "Consultas/cálculosde débitos judiciais".I-se SÃO GONÇALO, 17 de agosto de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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