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TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0813563-42.2026.8.20.5124 Demandante: JUREMA PARANA OLIVEIRA Demandado(a): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda D E C I S Ã O A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da conta de WhatsApp Business vinculada ao número de telefone indicado na inicial, sob argumento de que foi unilateralmente desabilitada pela ré. Para tanto, alega, em síntese, que é profissional autônoma, exercendo a profissão de manicure, e que utiliza da rede social objeto dos autos para o gerenciamento de seus clientes, agendamento de horários, entre outros. Sustenta que foi surpreendida com a desabilitação definitiva da conta, sem que fosse apresentada qualquer justificativa para isso. Fundamento e decido. Regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. No presente caso, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos documentos juntados à petição inicial, os quais evidenciam o bloqueio definitivo da conta de WhatsApp Business vinculada ao número que utiliza para o seu trabalho, sem que tenha sido apresentada justificativa específica acerca da suposta infração cometida. O perigo de demora também se encontra presente, tendo em vista que a conta é utilizada como instrumento de trabalho da autora, para comunicação com seus clientes, agendamento de atendimentos, confirmação de horários e demais atividades relacionadas à sua prestação profissional. A manutenção do bloqueio pode comprometer a continuidade de sua atividade laboral e tornar mais grave os prejuízos decorrentes da privação do canal de comunicação utilizado com seus clientes. Ademais, a medida não é irreversível, visto que, caso se constate que o bloqueio da conta foi justificável, poderá ser revisto o posicionamento ora adotado. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que a parte ré proceda ao restabelecimento da conta de WhatsApp Business vinculada ao número (84) 99235-6796, no prazo de três dias, ressalvada a hipótese de circunstância diversa a destes autos que impeça a reativação da conta, hipótese em que deverá apresentar justificativa acompanhada de documentação comprobatória sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento. II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização. V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide. VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC. VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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