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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813533-53.2026.8.20.0000 Polo ativo ANA CRISTINA DANTAS CARDOSO Advogado(s): NATALIA NOGUEIRA DANTAS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA-CORRENTE. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. COMPROMETIMENTO GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE DIVERSAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA IMPUTAR AO BANCO AGRAVADO A RESPONSABILIDADE PELA ULTRAPASSAGEM DO LIMITE. PARCELA ISOLADAMENTE CONSIDERADA INFERIOR AO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) INVOCADO PELA RECORRENTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO INTEGRAL DAS COBRANÇAS OU DE REDUÇÃO IMEDIATA DAS PRESTAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos realizados diretamente na conta-corrente da autora em decorrência de contrato denominado “BB Renovação Consignação” ou, subsidiariamente, à adequação das cobranças aos limites aplicáveis às operações de crédito consignado. A agravante, servidora pública municipal, alegou inexistência de margem suficiente para averbação do empréstimo em folha, alteração indevida da forma de cobrança, comprometimento de 53,16% de sua remuneração líquida e violação do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados demonstram que o Banco do Brasil concedeu a operação financeira sem margem consignável disponível e passou a efetuar descontos em conta-corrente de forma irregular; (ii) estabelecer se a parcela relativa ao contrato discutido extrapola o limite aplicável às operações consignadas; e (iii) determinar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à suspensão ou à limitação imediata dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação quanto à existência da contratação, à liberação do crédito e à obrigação principal afasta, em cognição sumária, a possibilidade de suspensão integral das parcelas por inexistência ou falsidade do negócio jurídico. 4. A operação denominada “BB Renovação Consignação” consolida os saldos devedores de quatro contratos anteriores e libera diferença em favor da contratante, circunstância que impede atribuir exclusivamente ao negócio discutido todo o comprometimento atual da renda. 5. A verificação da regularidade da contratação exige a apuração da margem consignável disponível em 14 de junho de 2024, da situação dos contratos renovados, das parcelas anteriormente incidentes sobre a remuneração, da ordem cronológica das demais operações e das informações transmitidas pelo ente pagador. 6. A declaração relativa ao comprometimento global da remuneração não individualiza os credores, as datas das contratações, os valores pactuados e as margens utilizadas, razão pela qual não demonstra que o Banco do Brasil tenha provocado a extrapolação alegada. 7. O reconhecimento da irregularidade exige prova de que a instituição financeira conhecia a inexistência de margem consignável e, apesar disso, liberou o crédito com o propósito de utilizar o débito em conta-corrente para contornar o limite aplicável, circunstância que não pode ser presumida a partir do comprometimento atual da renda ou da posterior impossibilidade de desconto em folha. 8. O instrumento contratual contém autorização expressa para débito integral ou parcial das prestações em conta-corrente caso o empregador deixe de efetuar a consignação em folha, o que impede concluir, sem aprofundamento probatório, que o banco tenha alterado unilateralmente a forma de pagamento. 9. A validade, o alcance e a compatibilidade da cláusula de débito em conta com a natureza consignada da operação dependem da formação do contraditório e do exame das circunstâncias concretas da contratação. 10. O Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça não resolve diretamente a controvérsia, pois disciplina empréstimos bancários comuns com débito autorizado em conta-corrente, enquanto o contrato examinado se identifica como renovação de consignação. 11. A autorização contratual específica para débito em conta na ausência de consignação pelo empregador impede, nesta fase processual, o reconhecimento da manifesta ilegalidade da forma de cobrança adotada. 12. A parcela mensal do contrato discutido, entre R$ 872,00 e R$ 893,04, corresponde aproximadamente a 32% ou 33% dos proventos creditados na conta da agravante, não ultrapassando, isoladamente, o limite de 35% invocado no recurso. 13. O percentual de 53,16% refere-se ao conjunto das operações financeiras assumidas pela agravante, e não exclusivamente ao contrato celebrado com o Banco do Brasil, o que exige a identificação das demais obrigações e da operação que efetivamente ocasionou a ultrapassagem da margem. 14. A Lei n. 10.820/2003 não incide automaticamente sobre servidora pública municipal, pois a definição do regime de consignações depende da análise do vínculo funcional, da regulamentação do ente público e da demonstração da inexistência de legislação municipal específica. 15. Ainda que se admitisse subsidiariamente o limite de 35%, a parcela isolada do contrato questionado não supera esse percentual, conforme os valores dos proventos e das prestações constantes dos autos. 16. A adequação imediata do valor das parcelas exige a definição da base remuneratória, dos descontos obrigatórios, das consignações facultativas, da margem prevista no regime municipal e da ordem de precedência das operações, elementos não esclarecidos pela documentação apresentada. 17. O valor líquido creditado em conta-corrente não corresponde necessariamente à base legal de cálculo da margem consignável, pois pode refletir descontos obrigatórios e voluntários já realizados em folha. 18. A proteção da natureza alimentar da remuneração, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial não dispensa a demonstração concreta de que a cobrança impugnada inviabiliza o custeio das despesas essenciais e decorre diretamente da conduta atribuída à instituição financeira. 19. Os extratos bancários, embora comprovem o recebimento da remuneração e os débitos mensais das parcelas, não permitem reconstruir a situação patrimonial global, as despesas indispensáveis e os recursos efetivamente disponíveis para a subsistência da agravante. 20. A continuidade mensal dos descontos não configura automaticamente dano irreparável ou de difícil reparação quando não há prova de inviabilização da subsistência e os valores eventualmente indevidos podem ser restituídos ao final da demanda. 21. A insuficiência da demonstração do direito alegado, somada à necessidade de esclarecimento da composição da margem consignável, da dinâmica da contratação e da regulamentação aplicável, impede a concessão da tutela de urgência. 22. A manutenção da decisão agravada não reconhece definitivamente a regularidade do contrato ou a licitude dos descontos, mas apenas reserva a análise conclusiva para momento posterior ao contraditório e à complementação da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 23. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A extrapolação global da margem consignável não pode ser imputada a determinada instituição financeira sem prova da margem disponível na data da contratação, da ordem cronológica das operações e da contribuição específica do contrato questionado para o comprometimento da renda. 2. A autorização contratual expressa para débito das parcelas em conta-corrente, na hipótese de ausência de consignação pelo empregador, impede o reconhecimento imediato da ilegalidade da cobrança quando sua invalidade ou utilização abusiva depende de dilação probatória. 3. A suspensão integral das parcelas de empréstimo não se justifica quando a contratação, a liberação do crédito e a existência da obrigação principal são reconhecidas, e a controvérsia se limita à margem consignável e à forma de cobrança. 4. A proteção do mínimo existencial exige demonstração concreta de que a cobrança específica inviabiliza o custeio das despesas essenciais e decorre diretamente da conduta da instituição financeira. 5. A Lei nº 10.820/2003 não se aplica automaticamente a servidor público municipal sem a análise do regime funcional e da regulamentação do respectivo ente público. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ANA CRISTINA DANTAS CARDOSO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais n. 0800506-97.2026.8.20.5142 ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos realizados diretamente na conta-corrente da parte autora em decorrência de contrato de empréstimo consignado. Na decisão agravada, o Juízo a quo entendeu que a controvérsia demandava maior instrução probatória e observância do contraditório, especialmente para o esclarecimento das circunstâncias da contratação e da composição da margem consignável da autora, bem como considerou ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ao fundamento de que eventual procedência dos pedidos possibilitaria a reparação patrimonial da demandante. Nas razões recursais, a agravante afirmou que era servidora pública efetiva do Município de Jardim de Piranhas/RN, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, e que, em 14 de junho de 2024, celebrou com o banco agravado contrato denominado “BB Renovação Consignação”, acreditando possuir margem consignável disponível. Alegou que a instituição financeira teria celebrado o negócio sem informar a inexistência de margem suficiente para a averbação da operação perante o ente pagador e que, diante da impossibilidade de efetuar o desconto em folha, passou a debitar mensalmente as parcelas diretamente de sua conta-corrente. Sustentou que declaração emitida pela Secretaria Municipal de Finanças demonstraria o comprometimento de R$ 2.206,28 (dois mil, duzentos e seis reais e vinte e oito centavos) em operações consignadas, correspondente a 53,16% (cinquenta e três vírgula dezesseis por cento) de sua remuneração líquida, além da extrapolação da margem consignável no montante de R$ 674,44 (seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Defendeu que, por se tratar de empréstimo contratado na modalidade consignada, a instituição financeira não poderia alterar unilateralmente a forma de cobrança e realizar descontos diretamente na conta-corrente com o propósito de contornar a inexistência de margem consignável. Argumentou que a Lei n. 10.820/2003 seria aplicável subsidiariamente, em razão da ausência de legislação específica do Município de Jardim de Piranhas/RN, e que os descontos deveriam observar o limite legal incidente sobre a remuneração disponível. Afirmou que o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável à hipótese, por disciplinar empréstimos bancários comuns com débito autorizado em conta-corrente, enquanto o contrato discutido teria natureza consignada. Asseverou que a manutenção dos descontos mensais sobre verba de natureza alimentar comprometia o seu mínimo existencial e evidenciava o perigo de dano, pois os prejuízos se renovariam continuamente durante o processamento da demanda. Ao final, requereu a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos na origem e, em sede de tutela recursal, a imediata suspensão dos descontos realizados diretamente em sua conta-corrente em razão do contrato objeto da demanda ou, subsidiariamente, a adequação das cobranças aos limites legalmente admitidos para as operações de crédito consignado. No mérito, postulou o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a confirmação da medida antecipatória pretendida. Decisão de indeferimento do pedido de tutela recursal (Id 39790376). Contrarrazões apresentadas no Id 40250654. Instada a se pronunciar, a Décima Sétima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 40331282). É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que fossem suspensos os descontos realizados diretamente em sua conta-corrente em decorrência do contrato denominado “BB Renovação Consignação” ou, subsidiariamente, para que as cobranças fossem adequadas aos limites legalmente admitidos para as operações de crédito consignado. A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos apresentados pela agravante demonstram a irregularidade dos descontos efetuados pelo Banco do Brasil S.A. diretamente em sua conta-corrente, bem como a extrapolação da margem consignável em razão da operação financeira discutida. A existência da contratação não foi negada pela agravante, tampouco foram apresentados elementos que indicassem falsidade do negócio jurídico, ausência de liberação do crédito ou inexistência da obrigação principal. O comprovante da operação identifica o negócio como “BB Renovação Consignação”, celebrado em 14 de junho de 2024, no valor financiado de R$ 37.959,49 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), com previsão de cento e vinte parcelas mensais, cujo valor inicialmente estimado correspondia a R$ 872,00 (oitocentos e setenta e dois reais). Consta, ainda, que a operação foi destinada à renovação de quatro contratos anteriormente celebrados, cujos saldos devedores foram consolidados no montante de R$ 31.740,78 (trinta e um mil, setecentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), com liberação de diferença em favor da contratante. Essa circunstância demonstra que a operação impugnada não se apresenta como empréstimo inteiramente autônomo e desvinculado das obrigações anteriores, mas como renegociação ou renovação de contratos já existentes, aspecto que impede a conclusão de que todo o comprometimento atual da renda tenha sido causado exclusivamente pelo negócio discutido. A verificação da regularidade da contratação exige a apuração da margem efetivamente disponível em 14 de junho de 2024, da situação dos quatro contratos renovados, das parcelas que já incidiam sobre a remuneração da servidora, da ordem cronológica das demais operações financeiras e das informações transmitidas pelo ente pagador à instituição financeira. A documentação apresentada não esclarece, com a segurança necessária, qual era a margem consignável efetivamente disponível na data da celebração do contrato, nem permite estabelecer se a alegada extrapolação ocorreu naquele momento ou posteriormente, em razão da contratação de outros empréstimos, da incidência simultânea de obrigações mantidas com instituições financeiras diversas ou de eventual modificação da remuneração percebida pela agravante. A declaração mencionada nas razões recursais, embora constitua elemento relevante para a futura instrução do processo, retrata a situação global das operações consignadas e o comprometimento total da remuneração, sem individualizar de maneira conclusiva a responsabilidade do Banco do Brasil pela extrapolação alegada. O simples reconhecimento de que a soma dos empréstimos ou consignações ultrapassa determinado percentual não permite afirmar, automaticamente, que a operação celebrada com o banco agravado tenha sido concedida de modo irregular, especialmente porque não se encontram discriminadas, de forma suficiente, as demais obrigações, os respectivos credores, as datas de contratação, os valores inicialmente pactuados e as margens utilizadas em cada operação. Para que se pudesse reconhecer a irregularidade imputada ao banco agravado, seria necessária a demonstração de que, na data da contratação, a instituição financeira tinha conhecimento da inexistência de margem consignável e, apesar disso, liberou o crédito mediante utilização deliberada do débito em conta-corrente como forma de afastar o limite aplicável. Tal circunstância, contudo, não pode ser presumida exclusivamente a partir do comprometimento atual da renda da agravante ou da impossibilidade posterior de realização do desconto em folha. Também merece consideração o fato de que o instrumento contratual contém autorização expressa para a realização do débito das prestações diretamente em conta-corrente caso o empregador não efetue a consignação em folha de pagamento. O termo de autorização consignou que, nas operações com prestações mediante consignação em folha ou benefício, o débito seria realizado na conta indicada caso o empregador deixasse de efetuar a consignação, havendo previsão de desconto integral ou parcial das parcelas e de validade da autorização até a liquidação da operação. Desse modo, os elementos disponíveis não demonstram que a instituição financeira tenha alterado unilateralmente a forma de pagamento ou iniciado os descontos sem qualquer autorização da contratante. A existência dessa cláusula não impede que, após a formação do contraditório, sejam examinados sua validade, seu alcance e sua compatibilidade com a natureza do contrato, sobretudo diante da alegação de que se tratava de operação consignada. Entretanto, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança exigiria prova suficientemente segura de que a cláusula é manifestamente inválida ou de que sua utilização pelo banco ocorreu com a finalidade de contornar, de maneira consciente, uma margem consignável inexistente, o que não se encontra demonstrado nos elementos apresentados. O Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. É certo que o precedente não resolve diretamente a controvérsia em favor de qualquer das partes, pois a operação em análise foi identificada como renovação de consignação, e não como empréstimo bancário comum. Todavia, a existência de autorização contratual específica para débito em conta na ausência de consignação pelo empregador impede que se conclua, sem maior aprofundamento probatório, pela manifesta ilegalidade da forma de cobrança adotada. A distinção entre empréstimo consignado regularmente averbado, renovação de contratos anteriormente consignados e operação sujeita a mecanismo alternativo de débito em conta exige exame mais abrangente do instrumento contratual, das informações prestadas pelo ente pagador e das circunstâncias concretas que impediram o desconto em folha. No tocante à alegada extrapolação da margem, os extratos bancários demonstram que os proventos creditados na conta da agravante corresponderam, nos meses examinados, aos valores de R$ 2.769,12 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e doze centavos), R$ 2.726,28 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos) e R$ 2.715,36 (dois mil, setecentos e quinze reais e trinta e seis centavos). As parcelas relacionadas à operação discutida variaram entre R$ 872,00 (oitocentos e setenta e dois reais) e R$ 893,04 (oitocentos e noventa e três reais e quatro centavos). Considerada isoladamente, a prestação do contrato do Banco do Brasil corresponde a percentual aproximado entre trinta e dois por cento e trinta e três por cento dos proventos creditados, não ultrapassando o limite de trinta e cinco por cento mencionado pela própria agravante. O percentual de 53,16% (cinquenta e três vírgula dezesseis por cento), portanto, refere-se ao conjunto das operações consignadas ou financeiras assumidas pela recorrente, e não exclusivamente à parcela cobrada pelo banco agravado. Essa constatação reforça a necessidade de identificação das demais obrigações, dos respectivos credores e das datas de contratação, pois não seria juridicamente adequado imputar ao Banco do Brasil a totalidade do comprometimento da remuneração sem que esteja demonstrado qual operação ocasionou a ultrapassagem da margem e em que momento ela ocorreu. A Lei n. 10.820/2003 disciplina a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento ou na remuneração disponível dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, além de contemplar outras hipóteses expressamente previstas em seu texto. A incidência direta de suas disposições sobre servidora pública municipal depende da análise do regime jurídico funcional aplicável e da regulamentação eventualmente editada pelo respectivo ente público, não sendo possível presumir que o limite previsto naquela legislação se aplique automaticamente à agravante. Embora a recorrente tenha afirmado que o Município de Jardim de Piranhas não possui legislação específica disciplinando a matéria, essa ausência normativa não se encontra demonstrada de forma suficiente, e a definição do percentual aplicável demanda exame mais aprofundado das normas locais e das condições funcionais da servidora. Ainda que se admitisse, apenas para fins de argumentação, a incidência subsidiária do percentual de trinta e cinco por cento, os elementos apresentados não permitiriam concluir que a parcela isolada do contrato questionado ultrapassou esse limite. Também não se mostra adequada a suspensão integral das prestações. A agravante reconheceu a celebração do negócio jurídico e a disponibilização dos recursos, inexistindo prova suficiente de falsidade, inexistência da dívida, fraude na contratação ou vício capaz de afastar toda a obrigação de pagamento. A controvérsia concentra-se na existência de margem consignável, na forma de cobrança e na extensão do comprometimento da renda, não havendo fundamento bastante para impedir integralmente o pagamento de contrato que permanece válido em sua aparência. A suspensão total das parcelas transferiria à instituição financeira, antes da necessária instrução do processo, todo o ônus econômico da controvérsia, mesmo diante do reconhecimento da contratação e do recebimento do crédito. A providência subsidiária de adequação dos descontos igualmente não pode ser deferida com segurança, pois sua implementação exigiria a definição da base remuneratória adequada, a identificação dos descontos obrigatórios, a apuração das consignações facultativas existentes, o conhecimento da margem prevista no regime municipal e a verificação da ordem de precedência das operações. O valor líquido creditado em conta-corrente não necessariamente corresponde à base legal de cálculo da margem consignável, uma vez que pode já refletir descontos obrigatórios e voluntários realizados diretamente em folha de pagamento. Sem a apresentação dos contracheques completos e do demonstrativo oficial da margem existente na data da contratação, não há base objetiva para fixar novo valor de parcela ou determinar qual obrigação deveria ser reduzida. A proteção da natureza alimentar da remuneração, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial constitui parâmetro relevante nas relações de crédito, sobretudo em situações de comprometimento excessivo da renda do consumidor. Entretanto, a invocação desses princípios não dispensa a demonstração concreta de que a cobrança específica impugnada inviabiliza o custeio das despesas essenciais da agravante e de que essa situação decorre diretamente da conduta atribuída ao banco recorrido. Os extratos bancários comprovam que a conta é utilizada para o recebimento da remuneração e que as parcelas são debitadas mensalmente, mas também registram diversas transferências realizadas e recebidas, não sendo possível, a partir desses documentos isoladamente considerados, reconstruir a situação patrimonial global da recorrente, suas despesas indispensáveis e os recursos efetivamente disponíveis para sua subsistência. Essas movimentações não autorizam qualquer conclusão definitiva desfavorável à agravante, mas revelam que os extratos, por si sós, são insuficientes para demonstrar que o débito discutido tenha comprometido concretamente o seu mínimo existencial. Embora os descontos incidam sobre conta destinada ao recebimento de remuneração, a pretensão possui conteúdo essencialmente patrimonial, sendo possível a restituição dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos ao final da demanda. A continuidade mensal da cobrança não conduz automaticamente à configuração de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo quando não demonstrado que a parcela impugnada inviabiliza a subsistência da recorrente ou impede o custeio de despesas essenciais. A reparabilidade econômica da lesão não afasta, em todas as hipóteses, a possibilidade de concessão de tutela de urgência, especialmente quando envolvidas verbas alimentares. No caso concreto, contudo, a insuficiência da demonstração do direito alegado, aliada à necessidade de esclarecimento da composição da margem consignável, da dinâmica da contratação e da regulamentação aplicável, impede o acolhimento da pretensão recursal. A manutenção da decisão agravada não importa reconhecimento definitivo da regularidade do contrato ou da licitude dos descontos, mas apenas a constatação de que os elementos atualmente disponíveis não permitem atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela extrapolação global da margem, afastar imediatamente a autorização de débito constante do instrumento ou definir com segurança eventual valor máximo da prestação. A controvérsia deverá ser examinada após o estabelecimento do contraditório e a complementação da instrução probatória, especialmente quanto à margem consignável existente na data da contratação, à situação dos contratos renovados, às demais operações financeiras assumidas pela agravante, à regulamentação aplicável aos servidores municipais e às razões pelas quais o pagamento passou a ocorrer mediante débito em conta-corrente. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

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