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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0813519-18.2026.8.15.2002. PRAZO 15 DIAS. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei,Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: M.P.S. em face de RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO, conhecido como “Higo”, CPF º 012.624.694-73, filho de Maria de Lourdes de Oliveira Santos e Manoel Machado da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido; e para que mais tarde ninguém alegue ignorância mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital para que fique o ofensor fique intimado da decisão, cujo teor final diz: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 19, § 1º, e 22, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor da vítima MARILENE PEREIRA SANTOS, impondo ao requerido RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO as seguintes obrigações: a) proibição de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e de testemunhas do fato, fixando o limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros; b) proibição de manter contato com a ofendida, com seus familiares e com testemunhas, por qualquer meio de comunicação, seja via ligação telefônica, aplicativos de mensagens (WhatsApp), redes sociais, correio eletrônico ou por interposta pessoa; c) proibição de frequentar a residência da ofendida, bem como o seu local de trabalho e demais espaços de sua convivência habitual. As medidas protetivas de urgência deferidas terão PRAZO INDETERMINADO, enquanto perdurar a situação de risco, conforme o disposto no art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. Fica, desde já, autorizado ao oficial de justiça a cumprir as diligências desta decisão, com os benefícios do parágrafo único, do artigo 14, da Lei nº 11.340/2006, c/c os do § 2º, do art. 212, do Código de Processo Civil, bem como com o auxílio de força policial, consoante determinação do art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 e ordem de arrombamento, caso necessário. As presentes medidas cautelares NÃO SE APLICAM aos filhos menores, que porventura o casal tenha, pois elas tratam exclusivamente da proteção da integridade física e psicológica da mulher, preservado o direito constitucional dos filhos à convivência familiar, nos moldes do art. 227 da Constituição Federal, de maneira que, para a preservação do direito tanto da mulher quanto dos filhos, a visitação deve ser intermediada por terceira pessoa de confiança das partes. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência-Pb, 9 de setembro de 2026. Maria Luzia Souto de Araújo/Técnico Judiciário, digitei. Geraldo Emílio Porto, Juiz(a) de Direito.
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