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0813495-10.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0813495-10.2025.8.20.5001 Autor: MARCUS VINICIUS ALVES MAIA Réu: ISOKHEM COMERCIAL LTDA SENTENÇA Após a sentença proferida ao ID 122911754, as partes fizeram acordo e pedem a homologação do mesmo (ID 195868766). É o relatório. Tendo em vista que o acordo foi celebrado entre pessoas capazes e tem objeto lícito, estando presentes os requisitos legais e verificando que o exequente tem a disponibilidade da execução, podendo transigir, o acordo merece homologação. Pelo exposto, homologo o acordo retro, que passa a valer como título executivo judicial. Arquivem-se os autos com baixa, cabendo ao exequente, em caso de descumprimento do acordo, pedir o desarquivamento, prosseguindo-se com a execução e aproveitando-se de atos já praticados. As custas já pagas são suficientes. Honorários advocatícios conforme pactuado. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Após, arquivem-se os autos. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0813495-10.2025.8.20.5001 Autor: MARCUS VINICIUS ALVES MAIA Réu: ISOKHEM COMERCIAL LTDA SENTENÇA Após a sentença proferida ao ID 122911754, as partes fizeram acordo e pedem a homologação do mesmo (ID 195868766). É o relatório. Tendo em vista que o acordo foi celebrado entre pessoas capazes e tem objeto lícito, estando presentes os requisitos legais e verificando que o exequente tem a disponibilidade da execução, podendo transigir, o acordo merece homologação. Pelo exposto, homologo o acordo retro, que passa a valer como título executivo judicial. Arquivem-se os autos com baixa, cabendo ao exequente, em caso de descumprimento do acordo, pedir o desarquivamento, prosseguindo-se com a execução e aproveitando-se de atos já praticados. As custas já pagas são suficientes. Honorários advocatícios conforme pactuado. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Após, arquivem-se os autos. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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