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0813491-39.2026.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0813491-39.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ASF COMERCIO DE FERRO E FERRAGENS LTDA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL LUCAS FERREIRA COLACO CUNHA - PB36035, THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 REU: WSM SERVICOS E MANUTENCOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos cumulada com Cobrança ajuizada por ASF Comércio de Ferro e Ferragens Ltda. em face de WSM Serviços e Manutenções Ltda., em que a autora postula o adimplemento de quantia originada em negócio mercantil de compra e venda de mercadorias. Custas recolhidas (ID 158616175 e ID 158616177). Em seguida, o Juízo proferiu despacho de emenda à petição inicial (ID 160191470), constatando graves inconsistências na representação processual da autora: a qualificação da inicial indicava representação por Luiza Noelia Ferreira de Oliveira; a procuração inicial (ID 157542704) continha outorga exclusiva por Francisco Sales Ferreira e grafava CNPJ incorreto; e a alteração contratual (ID 157542705) indicava como sócios apenas Francisco Sales Ferreira e Guilherme Egito de Souza Interaminense, sem poderes de gerência à Sra. Luiza. Concedeu-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a promovente regularizasse sua representação processual, seja juntando alteração societária atualizada demonstrando os poderes de Luiza Noelia Ferreira de Oliveira, seja retificando a petição inicial e apresentando instrumento procuratório hígido com o CNPJ correto da pessoa jurídica, sob expressa cominação de indeferimento e extinção sem resolução do mérito (ID 160191470). Intimada, a parte autora protocolizou manifestação juntando tão somente nova procuração (ID 160639569 e ID 160639583). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O processo comporta julgamento extintivo sem resolução do mérito, porquanto a parte demandante deixou de atender de forma integral e válida a expressa determinação judicial de emenda à petição inicial e de saneamento de sua representação processual. A capacidade de estar em juízo e a escorreita representação processual constituem pressupostos processuais de validade da relação jurídica, cuja observância é imperativa para o regular desenvolvimento do feito. Nos termos do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os seus atos constitutivos designarem ou, na falta de designação, por seus diretores. Havendo irregularidade na representação, cumpre ao julgador assinalar prazo para a devida emenda, nos moldes do artigo 76 c/c artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a determinação deste Juízo (ID 160191470) foi cirúrgica ao pontuar que a procuração originária continha número de CNPJ errôneo e que o contrato social anexado aos autos (ID 157542705) não continha a Sra. Luiza Noelia Ferreira de Oliveira em seu quadro societário. Ao ser instada a regularizar a relação jurídica processual, a promovente limitou-se a juntar aos autos um novo instrumento de procuração (ID 160639583), outorgado conjuntamente pelas pessoas físicas de Luiza Noelia Ferreira de Oliveira e Francisco Sales Ferreira, ambos qualificando-se a título estritamente pessoal. Não houve qualquer outorga de poderes pela pessoa jurídica demandante (ASF Comércio de Ferro e Ferragens Ltda.), tampouco a apresentação de contrato social atualizado ou a retificação da petição inicial para sanar a incoerência na representação legal da sociedade empresária autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em assentar a invalidade da representação quando não demonstrada a escorreita outorga de poderes pela pessoa jurídica por meio de quem detenha efetivos poderes de administração nos atos constitutivos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC/15, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso. 1.1. "A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura" (AgInt no AREsp n. 2.149.271/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.379.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Desse modo, caracterizada a inércia em promover a adequada emenda da petição inicial no prazo assinalado e remanescendo o vício de representação processual, impõe-se o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais já recolhidas pela promovente (ID 158616177), inexistindo despesas remanescentes a cobrar. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte adversa. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0813491-39.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ASF COMERCIO DE FERRO E FERRAGENS LTDA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL LUCAS FERREIRA COLACO CUNHA - PB36035, THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 REU: WSM SERVICOS E MANUTENCOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos cumulada com Cobrança ajuizada por ASF Comércio de Ferro e Ferragens Ltda. em face de WSM Serviços e Manutenções Ltda., em que a autora postula o adimplemento de quantia originada em negócio mercantil de compra e venda de mercadorias. Custas recolhidas (ID 158616175 e ID 158616177). Em seguida, o Juízo proferiu despacho de emenda à petição inicial (ID 160191470), constatando graves inconsistências na representação processual da autora: a qualificação da inicial indicava representação por Luiza Noelia Ferreira de Oliveira; a procuração inicial (ID 157542704) continha outorga exclusiva por Francisco Sales Ferreira e grafava CNPJ incorreto; e a alteração contratual (ID 157542705) indicava como sócios apenas Francisco Sales Ferreira e Guilherme Egito de Souza Interaminense, sem poderes de gerência à Sra. Luiza. Concedeu-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a promovente regularizasse sua representação processual, seja juntando alteração societária atualizada demonstrando os poderes de Luiza Noelia Ferreira de Oliveira, seja retificando a petição inicial e apresentando instrumento procuratório hígido com o CNPJ correto da pessoa jurídica, sob expressa cominação de indeferimento e extinção sem resolução do mérito (ID 160191470). Intimada, a parte autora protocolizou manifestação juntando tão somente nova procuração (ID 160639569 e ID 160639583). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O processo comporta julgamento extintivo sem resolução do mérito, porquanto a parte demandante deixou de atender de forma integral e válida a expressa determinação judicial de emenda à petição inicial e de saneamento de sua representação processual. A capacidade de estar em juízo e a escorreita representação processual constituem pressupostos processuais de validade da relação jurídica, cuja observância é imperativa para o regular desenvolvimento do feito. Nos termos do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os seus atos constitutivos designarem ou, na falta de designação, por seus diretores. Havendo irregularidade na representação, cumpre ao julgador assinalar prazo para a devida emenda, nos moldes do artigo 76 c/c artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a determinação deste Juízo (ID 160191470) foi cirúrgica ao pontuar que a procuração originária continha número de CNPJ errôneo e que o contrato social anexado aos autos (ID 157542705) não continha a Sra. Luiza Noelia Ferreira de Oliveira em seu quadro societário. Ao ser instada a regularizar a relação jurídica processual, a promovente limitou-se a juntar aos autos um novo instrumento de procuração (ID 160639583), outorgado conjuntamente pelas pessoas físicas de Luiza Noelia Ferreira de Oliveira e Francisco Sales Ferreira, ambos qualificando-se a título estritamente pessoal. Não houve qualquer outorga de poderes pela pessoa jurídica demandante (ASF Comércio de Ferro e Ferragens Ltda.), tampouco a apresentação de contrato social atualizado ou a retificação da petição inicial para sanar a incoerência na representação legal da sociedade empresária autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em assentar a invalidade da representação quando não demonstrada a escorreita outorga de poderes pela pessoa jurídica por meio de quem detenha efetivos poderes de administração nos atos constitutivos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC/15, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso. 1.1. "A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura" (AgInt no AREsp n. 2.149.271/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.379.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Desse modo, caracterizada a inércia em promover a adequada emenda da petição inicial no prazo assinalado e remanescendo o vício de representação processual, impõe-se o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais já recolhidas pela promovente (ID 158616177), inexistindo despesas remanescentes a cobrar. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte adversa. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito

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