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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0813431-30.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUNAMITA GONCALVES DA SILVA, B. D. S. M., M. L. S. V. RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Embargos de declaração opostos por Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda [ID278603219] e por Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Unimed FERJ [ID279979458]. Assiste parcial razão às embargantes. Com efeito, verifica-se omissão na sentença de [ID271432647] quanto a fato superveniente relevante ao deslinde da obrigação de fazer, uma vez que a própria parte autora manifestou expressamente não possuir mais interesse no restabelecimento do plano de saúde anteriormente contratado, em razão da perda de confiança, da descontinuidade do serviço e das reiteradas falhas na prestação assistencial, conforme petição de [ID198564485], reiterada na manifestação sobre os embargos em [ID287505418]. Dessa forma, não subsiste utilidade prática na manutenção da condenação ao restabelecimento e manutenção do plano de saúde, devendo o dispositivo ser integrado para adequação à realidade processual superveniente. No tocante às demais alegações, não merecem acolhimento. A pretensão da Unimed Rio de afastar sua responsabilidade pela obrigação de fazer em razão da transferência da carteira de beneficiários e da cessação de suas atividades como operadora de saúde não altera a conclusão de que os fatos geradores da demanda ocorreram durante a vigência do vínculo contratual originário, tampouco afasta a ilicitude da conduta reconhecida na sentença [ID271432647]. O acolhimento parcial dos embargos se dá exclusivamente em razão da perda superveniente do interesse da parte autora na tutela específica, e não por inexistência de responsabilidade pretérita. Também não procede a insurgência da Unimed FERJ quanto à condenação por danos morais. A sentença de [ID271432647] reconheceu, com base no acervo probatório, situação que excede a mera recusa contratual isolada, pois envolve cancelamento indevido do plano sem notificação prévia, negativa de atendimento em contexto emergencial envolvendo menor e posterior insegurança na continuidade da cobertura. Assim, não há omissão apta a modificar o capítulo condenatório indenizatório. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de [ID278603219] e [ID279979458] e dou-lhes parcial provimento, apenas para sanar a omissão apontada e excluir do dispositivo da sentença de [ID271432647] a condenação das rés ao restabelecimento e manutenção do plano de saúde dos autores, em razão da perda superveniente do interesse da parte autora na tutela específica, mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença, inclusive a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. Passa o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação, no que interessa: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir da publicação da sentença e juros moratórios na forma estabelecida em [ID271432647]. Mantidos os ônus sucumbenciais tal como fixados em [ID271432647], diante da sucumbência mínima da parte autora. Intimem-se. CABO FRIO, 1 de setembro de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
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