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TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0813380-28.2026.8.20.5106 DECISÃO Ao analisar detalhadamente o processo verifico ser imprescindível a realização de perícia para o deslinde do presente feito, razão pela qual defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id. nº 192137052. Considerando que a perícia judicial será custeada pela autarquia previdenciária demandada, nomeio o ortopedista Dr. Fábio Farias Romualdo de Oliveira, devendo este se manifestar acerca da aceitação do encargo no prazo de 10 (dez) dias. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), valor de referência que consta na Portaria nº 1.693/2024-TJRN, de 27 de dezembro de 2024. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, §1º, II e III, do CPC. Após o perito firmar compromisso, intime-se o INSS para realizar o depósito prévio destes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei 8.620/93. Em seguida, com a comprovação do depósito, intime-se o perito nomeado para, no prazo 15 (quinze) dias, aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado, do horário e local de realização desta, com pelo menos vinte dias de antecedência. Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da data da perícia, para o devido comparecimento. A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, todos os documentos médicos que possuir (atestados, exames, relatórios médicos, etc), pertinentes ao caso. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem acerca deste, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 477, § 1° do CPC. Caso as partes, o parquet ou o assistente técnico da parte apresentem petição relatando dúvidas ou divergência no laudo, determino, desde já, que a secretaria intime o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2°, do CPC. Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da complementação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
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