Publicações do processo

0813342-63.2021.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3361894/PE (2026/0309245-0) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADO:ANA CARLA DA SILVA GUEDES ADVOGADO:RUDI MEIRA CASSEL - RS049862A DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 454/455): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VANTAGEM "OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO". ART. 193, LEI 8.112/90. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO TCU. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação interposta por servidora pública federal inativa contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em desfavor da União Federal. 2. A ação originária buscou provimento judicial que determinasse à União que se abstivesse de aplicar a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), consubstanciada no Acórdão 11903/2020 (fundamentado no Acórdão 1.599/2019-Plenário), a qual determinou a cessação do pagamento da vantagem de "opção" (FC-6) aos proventos da autora. 3. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Fundamentou a improcedência no entendimento de que a inclusão da parcela "opção" nos proventos da recorrente teria excedido o limite da remuneração no cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria, em suposta afronta ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal (CF/88), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal reside na possibilidade de a União Federal suprimir dos proventos de aposentadoria da servidora a vantagem "opção pelo cargo efetivo", por força de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) fundamentada em Acórdão proferido em 2019 (Acórdão 1.599/2019-Plenário), que alterou entendimento anterior da própria Corte de Contas, vigente por mais de uma década (Acórdão 2.076/2005-Plenário). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Primeiramente, o direito à vantagem "opção" decorre do cumprimento dos requisitos temporais previstos no art. 193 da Lei nº 8.112/90 na vigência deste dispositivo, ou seja, até 18 de janeiro de 1995. O preenchimento desse requisito, por si só, gerou o direito adquirido à percepção da vantagem na aposentadoria, independentemente da data em que o servidor implementou os requisitos para a inatividade. Tal direito está constitucionalmente protegido (art. 5º, XXXVI, e 60, § 4º, IV) e não pode ser fulminado por alterações legislativas ou mudanças interpretativas posteriores. 6. Ademais, os argumentos de excesso remuneratório (art. 40, § 2º, CF) e falta de contribuição previdenciária não se sustentam. O conceito de "remuneração do cargo efetivo" para fins constitucionais, conforme a Lei nº 8.852/94 (art. 1º, III) e a Lei nº 8.112/90 (art. 62), inclui a retribuição pelo exercício de funções comissionadas, da qual se origina a vantagem "opção". Portanto, sua inclusão nos proventos não configura excesso. Quanto à contribuição, o art. 12 da EC 20/98 e a Lei nº 9.630/98 c/c Lei nº 8.852/94, vigentes à época, impunham a incidência da contribuição sobre essa retribuição, comprovando o devido custeio. 7. Não bastassem esses fundamentos, constata-se uma manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. O ato de aposentadoria da Apelante foi concedido em 2016, sob a égide da orientação do TCU expressa no Acórdão nº 2.076/2005, que vigorou por mais de 14 anos e assegurava o direito à vantagem em casos como o dos autos. Essa orientação consolidada gerou uma legítima expectativa e confiança na servidora quanto à estabilidade de seus proventos. A superveniente mudança de entendimento pelo Acórdão nº 1.599/2019, aplicada de forma retroativa para suprimir a vantagem, configura comportamento contraditório da Administração que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. 8. A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa não é mera faculdade, mas sim imposição legal, consagrada no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99 e, de forma ainda mais robusta, nos artigos 23 e 24 da LINDB, incluídos pela Lei nº 13.655/2018. O art. 24 da LINDB proíbe expressamente que situações plenamente constituídas sob a orientação geral da época sejam invalidadas com base em mudança posterior de entendimento. A aposentadoria da Apelante, concedida e publicada sob a orientação do Acórdão 2.076/2005, configura uma situação plenamente constituída. 9. Precedentes desta Turma: PROCESSO: 08153224520214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024; PROCESSO: 08126449120204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/07/2022; 08254401220234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025. 10. Conforme se observa, em casos idênticos, a prevalência da segurança jurídica e da proteção da confiança impõe o afastamento da aplicação retroativa do Acórdão 1.599/2019 do TCU aos atos de aposentadoria concedidos sob a égide do Acórdão 2.076/2005. 11. Portanto, a supressão da vantagem "opção" dos proventos da Apelante foi ilegal e indevida, devendo a sentença ser reformada para restabelecer o pagamento da verba e determinar o pagamento dos retroativos, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 12. Dá-se provimento à Apelação para reformar integralmente a sentença recorrida e, por consequência, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. 13. Condena-se a União Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (correspondente à soma das parcelas pretéritas com 12 (doze) parcelas vincendas), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 557/562). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 193 da Lei n. 8.112/90 e à Lei n. 9.527/97. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que seja dado provimento ao recurso "para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo-se, assim a vigência dos dispositivos que impedem a incorporação de função comissionado à posentadoria, após a vigência do art. 193, da Lei nº 8112/1990." (fl. 574). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 577/617. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado ofensa à Lei 9.527/97, não apontou, com precisão, qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Acerca do tema, os seguintes julgados ganham relevo: AgInt no REsp 1894935/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1738090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 1°/3/2021. Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 466/467): 1. Trata-se de Apelação interposta por ANA CARLA DA SILVA GUEDES contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL. 2. A ação originária buscava, em síntese, provimento judicial que determinasse à União que se abstivesse de aplicar a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), consubstanciada no Acórdão 11903/2020 (fundamentado no Acórdão 1.599/2019-Plenário), a qual determinou a cessação do pagamento da vantagem de "opção" (FC-6) aos proventos da autora. Alternativamente, caso o pagamento já tivesse sido interrompido, pleiteou o restabelecimento da referida verba. 3. O Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo a quo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Fundamentou a improcedência no entendimento de que a inclusão da parcela "opção" nos proventos da recorrente teria excedido o limite da remuneração no cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria, em suposta afronta ao disposto no art. 40, e § 2º, da Constituição Federal (CF/88), com a redação dada caput pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Adicionalmente, considerou que eventual incorporação de quintos após 08/04/1998 contrariaria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 638.115/CE. 4. A controvérsia recursal reside na possibilidade de a União Federal suprimir dos proventos de aposentadoria da servidora a vantagem "opção pelo cargo efetivo", por força de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) fundamentada em Acórdão proferido em 2019 (Acórdão 1.599/2019-Plenário), que alterou entendimento anterior da própria Corte de Contas, vigente por mais de uma década (Acórdão 2.076/2005-Plenário). 5. Primeiramente, o direito à vantagem "opção" decorre do cumprimento dos requisitos temporais previstos no art. 193 da Lei nº 8.112/90 na vigência deste dispositivo, ou seja, até 18 de janeiro de 1995. O preenchimento desse requisito, por si só, gerou o direito adquirido à percepção da vantagem na aposentadoria, independentemente da data em que o servidor implementou os requisitos para a inatividade. Tal direito está constitucionalmente protegido (art. 5º, XXXVI, e 60, § 4º, IV) e não pode ser fulminado por alterações legislativas ou mudanças interpretativas posteriores. 6. Ademais, os argumentos de excesso remuneratório (art. 40, § 2º, CF) e falta de contribuição previdenciária não se sustentam. O conceito de "remuneração do cargo efetivo" para fins constitucionais, conforme a Lei nº 8.852/94 (art. 1º, III) e a Lei nº 8.112/90 (art. 62), inclui a retribuição pelo exercício de funções comissionadas, da qual se origina a vantagem "opção". Portanto, sua inclusão nos proventos não configura excesso. Quanto à contribuição, o art. 12 da EC 20/98 e a Lei nº 9.630/98 c/c Lei nº 8.852/94, vigentes à época, impunham a incidência da contribuição sobre essa retribuição, comprovando o devido custeio. 7. Não bastassem esses fundamentos, constata-se uma manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. O ato de aposentadoria da Apelante foi concedido em 2016, sob a égide da orientação do TCU expressa no Acórdão nº 2.076/2005, que vigorou por mais de 14 anos e assegurava o direito à vantagem em casos como o dos autos. Essa orientação consolidada gerou uma legítima expectativa e confiança na servidora quanto à estabilidade de seus proventos. A superveniente mudança de entendimento pelo Acórdão nº 1.599/2019, aplicada de forma retroativa para suprimir a vantagem, configura comportamento contraditório da Administração que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. 8. A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa não é mera faculdade, mas sim imposição legal, consagrada no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99 e, de forma ainda mais robusta, nos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), incluídos pela Lei nº 13.655/2018. O art. 24 da LINDB proíbe expressamente que situações plenamente constituídas sob a orientação geral da época sejam invalidadas com base em mudança posterior de entendimento. A aposentadoria da Apelante, concedida e publicada sob a orientação do Acórdão 2.076/2005, configura uma situação plenamente constituída. 9. Precedentes desta Turma: PROCESSO: 08153224520214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024; PROCESSO: 08126449120204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/07/2022; 08254401220234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025. 10. Conforme se observa, em casos idênticos, a prevalência da segurança jurídica e da proteção da confiança impõe o afastamento da aplicação retroativa do Acórdão 1.599/2019 do TCU aos atos de aposentadoria concedidos sob a égide do Acórdão 2.076/2005. 11. Portanto, a supressão da vantagem "opção" dos proventos da Apelante foi ilegal e indevida, devendo a sentença ser reformada para restabelecer o pagamento da verba e determinar o pagamento dos retroativos, observada a prescrição quinquenal. 12. Ante o exposto, dou provimento à Apelação para reformar integralmente a sentença recorrida e, por consequência, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. 13. Condeno a União Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (correspondente à soma das parcelas pretéritas com 12 (doze) parcelas vincendas), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 14. É como voto. Diante desse contexto, o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa ao pagamento da vantagem de "opção" (FC-6) aos proventos da autora, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    REsp 2287439/PE (2026/0309245-0) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE:UNIÃO RECORRIDO:ANA CARLA DA SILVA GUEDES ADVOGADO:RUDI MEIRA CASSEL - RS049862A Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.