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TJPB · Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0813262-82.2026.8.15.0000 Relator: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Impetrantes: Daniel Alisson Gomes da Silva e Mirella Cristina Pereira Barroso Alves Paciente: Ana Karla Figueiredo Gomes Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS A FILHA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO COM A GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E A PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar o Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, integrando a certidão de julgamento a presente decisão colegiada. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Ana Karla Figueiredo Gomes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB. Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente no âmbito de investigação policial decorrente da "Operação Torniquete", destinada a apurar os delitos de homicídio qualificado (tentativa praticada contra Carlos Eduardo da Silva Cordeiros, vulgo "Lacoste") e integração em organização criminosa ("Nova Okaida"), havendo indícios de seu envolvimento na ocultação de armas utilizadas na empreitada criminosa. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domicilia, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal e na orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo nº 143.641, por ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A liminar pleiteada foi indeferida. Informações prestadas pela autoridade apontada coatora. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. - VOTO – Desembargador Joás de Brito Pereira Filho (Relator). A Ordem deve ser denegada. Conforme se extrai dos elementos informativos constantes nos autos, a custódia cautelar da paciente foi decretada e mantida com esteio nos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti restou consubstanciado nos robustos elementos colhidos na investigação, tais como laudos periciais, depoimentos e relatórios de extração de dados, que apontam indícios suficientes de autoria e materialidade. Por sua vez, o periculum libertatis restou concretamente demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e pelo contexto de intensa disputa entre facções criminosas rivais ("PCC" e "Nova Okaida"), no qual a paciente é apontada com atuação voltada a auxílios logísticos e acobertamento de armamentos da organização criminosa. No tocante ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base na condição de mãe de criança menor de 12 anos (art. 318, inciso V, do CPP) e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria e o próprio Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento de que o referido benefício não possui caráter absoluto. Com efeito, a concessão do pretendido benefício reclama a análise casuística, ponderando-se a proteção integral da criança com a necessidade de resguardar a ordem pública e a gravidade concreta dos delitos investigados. No caso vertente, vê-se que a autoridade apontada como coatora agiu com prudência e acerto ao ponderar os interesses em questão, uma vez que, consoante destacado nas suas Informações, essa, visando resguardar o melhor interesse da menor, determinou a realização de estudo social detalhado a ser elaborado pelo Núcleo de Apoio da Equipe Multidisciplinar (NAPEM) do Tribunal de Justiça da Paraíba, a fim de avaliar a real necessidade da medida e a existência de rede de apoio familiar. Assim, a controvérsia encontra-se sob devida análise do juízo natural da causa, que aguarda a conclusão do laudo técnico multidisciplinar indispensável para formar seu convencimento acerca da viabilidade da substituição da custódia cautelar, sem que se vislumbre qualquer omissão, demora injustificada ou ilegalidade flagrante passível de correção por esta via estreita. Portanto, permanecendo hígidos os fundamentos autorizadores da segregação cautelar e demonstrando-se inviável a concessão automática da prisão domiciliar diante da gravidade e das circunstâncias do caso concreto, impõe-se a manutenção da decisão impugnada. Ante o exposto, denego a Ordem de Habeas Corpus. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho. Vogais: Exmos. Juízes Convocados, José Ferreira Ramos Júnior e Marcos Coelho de Salles. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Joaci Juvino da Costa Silva É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator
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